TJ/SC: Parte pode buscar anulação de escritura e manutenção de posse em ação única


  
 

A 4ª Câmara Civil do TJ deu provimento a recurso de mulher que postulou a nulidade de escritura pública de imóvel que acabara de comprar. A câmara reconheceu à autora o direito de fazer dois pleitos (anulação de ato e permanência na posse) na mesma ação, além de deferir tutela antecipada sem prejuízo de reapreciação do tema posteriormente.

O caso revela que a vendedora foi ao registro de imóveis local sete dias após a venda à autora e alienou o bem para a própria filha ¿ trocou, inclusive, a titularidade do IPTU para a descendente. Os desembargadores entenderam que os requisitos da lei para as duas concessões em um único processo estão presentes. A câmara vislumbrou como evidentes o exercício da posse sobre o imóvel em questão por parte da autora e o perigo de dano.

Na primeira instância, o indeferimento se baseou no fato de a proteção possessória não ser efeito jurídico do pedido principal de reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda, tese rechaçada pelo órgão. Os desembargadores ponderaram que, embora a interdição tenha rito especial e a declaratória de nulidade de ato jurídico, rito ordinário, não há inviabilidade de cumulação dos pedidos, pois as questões de fato e de direito se entrelaçam, “defluindo de evento único”.

A venda em duplicidade do mesmo bem imóvel, analisaram os desembargadores, ocasiona, de um lado, a pertinência do pedido de invalidade do segundo negócio (de mãe para filha), e, de outro, a proteção possessória contra atos implementados a partir do negócio aparentemente simulado em franca e inegável afronta à boa-fé objetiva e à seriedade dos negócios jurídicos (Agravo de Instrumento n. 2015.052324-3).

Fonte: TJ – SC | 05/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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