1ª VRP/SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Rosângela Sofia – Pedido de Providências – extensão da gratuidade ao cônjuge varão – impossibilidade – benefício da justiça gratuita em caráter personalíssimo – pedido improcedente


  
 

Processo 1069314-51.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Rosângela Sofia – Pedido de Providências – extensão da gratuidade ao cônjuge varão – impossibilidade – benefício da justiça gratuita em caráter personalíssimo – pedido improcedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Rosangela Sofia em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital pleiteando a extensão da gratuidade ao cônjuge varão (srº Alfredo Izzo Júnior), para o registro da carta de sentença do divórcio consensual que tramitou perante o MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé. Juntou documentos às fls.06/66. O Registrador manifestou-se às fls.70/73. Informa que o benefício da justiça gratuita foi concedido exclusivamente à requerente, razão pela qual o divorciando deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 4.072,66, relativo às custas para registro das suas frações ideais dos imóveis partilhados. Sustenta que a gratuidade é um direito personalíssimo, nos termos do artigo 10 da Lei 1.060/50. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fl.77).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente retire a z. Serventia a tarja de segredo de justiça dos autos, uma vez que a presente hipótese não se enquadra entre aquelas previstas no artigo 189 do CPC. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Da análise da decisão proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé (fl.25), vê-se que foi concedido benefício da gratuidade processual apenas à requerente, sendo certo que não houve pedido neste sentido pelo cônjuge varão. Ora, o benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. Daí tem-se que os sucessores, herdeiros ou outros interessados que figurem nos autos devem demonstrar que preenchem os requisitos legais para concessão do benefício, razão pela qual não há que se falar em automática comunicação. Ademais a matéria já se encontra definida pelos precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG nº 11.238/2006 e Processos nºs 397/03, 3.908/99 e 18.236/95), no sentido de que deve ser respeitada a projeção da decisão judicial de isenção de custas à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, na esfera dos emolumentos atrelados aos serviços de registro delegados. Neste sentido a consulta a resposta à consulta formulada ao DD Corregedor Geral da Justiça:”Emolumentos. Mandado Judicial. Justiça Gratuita. CGJSP Processo: 340/2007. Localidade: São Carlos. Data do Julgamento: 22/06/2007. Relator: Vicente de Abreu Amadei. Legislação: Lei Estadual nº 11.331/02; art. 5º, LXXIV, da CF e art. 3º, II da Lei Federal nº 1.060/50. EMOLUMENTOS Consulta (art.29 da Lei Estadual nº 11.331/02) São gratuitos os atos de registro predial praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo (Prot. CG nº 11.238/2006, e Processos CG nºs 397/03, 3908/99 e 18.236/95), não havendo todavia, espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera adinistrativa (Processos CG nºs 312/06, 710/2003) Recurso provido em parte”E ainda confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor. 3. Recurso Especial provido. STJ Recurso Especial REsp 1193795 RS 2010/0085407-8, data de publicação: 14/09/2010 “Logo, a exigência feita pelo Registrador de deferimento expresso da gratuidade pelo juiz responsável pela expedição da Carta de Sentença do Divórcio é ato praticado de forma regular. Ressalto que não há como dispensar a cobrança da contraprestação por serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais sem ordem judicial expressa neste sentido. Por fim, entendo não ser caso de notificação da outra parte, como aventado pelo Ministério Público, sendo que não cabe a este Juízo efetuar tal diligência, mas sim à parte interessada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rosangela Sofia em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 08 de agosto de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 112435/SP) (DJe de 10.08.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 10/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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