Presidente da ARISP se reúne com ANOREG SP para apoio a Convenção da Apostila da Haia

O presidente da ARISP, Francisco Raymundo, compareceu à reunião da ANOREG SP, prestando apoio e colaboração ao projeto de apostilamento de documentos nos cartórios da capital. O projeto,  popularmente conhecido como Convenção da Apostila da Haia, regulamentado pela Resolução nº 228 de 22 de junho de 2016, pelo ministro do Superior Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, e que já entrou em vigor desde ontem (14/08) em todo o Brasil.

Os cartórios da capital estão se organizando para atender a população que a partir da próxima semana, contará com uma alternativa mais rápida e eficaz para realizar os trâmites de legalização de documentos estrangeiros, bem como para referenciamento de documentos brasileiros para uso no exterior. Mais um serviço relevante e de alta complexidade jurídica,  que, com suceso,  a ARISP tem apoiado e participado juntamente com entidades do extrajudicial.

Matérias relacionadas: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83079-entra-em-vigor-no-brasil-a-convencao-da-apostila-da-haia

Fonte: iRegistradores | 15/08/2016.

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Comunicado SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SMF/SP S/N, de 13.08.2016 – D.O.M.: 13.08.2016 – (Dispõe sobre a utilização do DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, para comunicação entre Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e contribuinte).

Dispõe sobre a utilização do DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, para comunicação entre Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e contribuinte.

COMUNICADO

DEC – DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO

A Lei nº 15.406/2011, regulamentada pelo Decreto nº 56.223/2015 e normatizada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, instituiu o DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, o qual consiste em uma caixa postal para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o contribuinte. Dessa forma, as comunicações desta Secretaria serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal.

Para informações sobre obrigatoriedade, como se credenciar, prazo para leitura das mensagens e demais informações, acesse a página do DEC no site da Secretaria de Finanças.

* Este texto não substitui o publicado no D.O.M: de 13.08.2016.

Fonte: INR Publicações | 15/08/2016.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – cláusula de impenhorabilidade – impossibilidade de dar o bem em alienação fiduciária em garantia – propriedade resolúvel – restrição dos efeitos da garantia – Dúvida procedente.

Processo 1067944-37.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Banco Tricury S/A – Dúvida inversa – cláusula de impenhorabilidade – impossibilidade de dar o bem em alienação fiduciária em garantia – propriedade resolúvel – restrição dos efeitos da garantia – Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Banco Tricury S/A em face da Oficial do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, tendo em vista a negativa de registro da alienação fiduciária dada em garantia junto às matriculas nºs 160.395 e 160.396. O óbice registrário refere-se à existência de cláusula de impenhorabilidade que grava os mencionados imóveis. Informa o suscitante que, por instrumento particular, a empresa São Marco Administração de Bens e Participações emitiu em garantia das alienações fiduciárias dos imóveis matriculados sob nºs 160.395 e 160.396, duas cédulas de crédito bancário (nºs 044/2016 e 045/2016), que tiveram o ingresso para registro obstado, pela razão acima exposta. Sustenta que as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade não impedem a alienação. Argumenta que se a dívida garantida não for paga, os imóveis não seriam objeto de penhora, mas sim de consolidação de propriedade, razão que afastaria a cláusula de impenhorabilidade, em se tratando de alienação fiduciária. Juntou documentos às fls. 14/70. A Registradora esclarece que a existência da cláusula de impenhorabilidade tem por finalidade excutir o bem como garantia de credores, seja por ato voluntário ou não do beneficiário, o que impede o registro do título de alienação fiduciária, diante da possibilidade de resultar em fraude à aludida restrição ( fls. 78/80 e 81/278). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 282/286 e 296).É o relatório. Decido.Com razão a Registradora e o Douto Promotor de Justiça. De acordo com o ilustre jurista Melhim Namem Chalhub:”Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demitese do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal” (g.n) (Chalhub, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. 2ª Ed. RJ. Renovar, 2009, pg. 220) E também:”A alienação fiduciária imobiliária possibilita que o bem sobre o qual será constituída a propriedade fiduciária pertença ao devedor fiduciante ou, também, a terceira pessoa estranha a obrigação principal, da qual a alienação fiduciária é acessória, que leva o nome de interveniente garantidor, com a exclusiva finalidade de prestar a garantia.” (Chalhub, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. 4ª Ed. RJ. Renovar, 2009, pg. 229/230) Grifei. Assim é asseverado pela Lei 9.514/97, instituidora deste mecanismo de garantia:”Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”Não resta dúvida que o objetivo deste instrumento é a garantia do cumprimento de uma obrigação. O bem não é propriedade definitiva daquele credor-fiduciário, mas sim transitória, resolúvel, que deve ser restituída com o adimplemento do negócio jurídico principal, já que a alienação fiduciária atuará como um contrato acessório. Assim, observa-se que a cláusula de impenhorabilidade veda a instituição de alienação fiduciária envolvendo o imóvel, já que o seu objetivo é impedir a tomada da propriedade por motivos de débitos contraídos em caso de descumprimento da obrigação garantida. O que se busca, aparentemente, é atingir o bem assegurado. Tratando de matéria diversa, mas possuindo efeito prático semelhante, a decisão desta 1ª VRP, no processo de número 1131409-54.2015.8.26.0100:”Portanto, subsistindo a impenhorabilidade, impossível a averbação da caução, que em última análise seria ineficaz caso a obrigação não fosse cumprida.”Na presente hipótese, a alienação fiduciária em garantia não surtiria seus efeitos, pois a cláusula de impenhorabilidade impediria a transferência do imóvel em caso de inadimplência. No mais, conforme bem observado pelo Douto Promotor de Justiça, “os proprietários dos imóveis, Rodolfo Marco Bonfiglioli e Maria Helena Scuracchio Bonfiglioli, são meros avalistas da cédula de crédito bancário, o que significa dizer que inadimplida a obrigação, eles poderiam perder os imóveis em decorrência da dívida de um terceiro, violando, frontalmente, o clausula restritiva e a vontade do seu instituidor”. Diante do exposto julgo procedente a dúvida, suscitada por Banco Tricury S/A em face da Oficial do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, mantendo assim o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 11 de agosto de 2016Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP)

Fonte: DJE/SP | 15/08/2016.

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