CNJ: PCA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. FASE DE EXAME DE TÍTULOS.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000622-50.2016.2.00.0000

Requerente: ANDRE ZAMPIERI ALVES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogado: SC40397 – SALVINO APARECIDO ALVES 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. FASE DE EXAME DE TÍTULOS.

I) DATA LIMITE PARA A AQUISIÇÃO/EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS A SEREM CONSIDERADOS NO OMISSÃO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO QUANTO AOS TÍTULOS REFERENTE AO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA, DIPLOMAS EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXERCÍCIO DE CONCILIADOR VOLUNTÁRIO E SERVIÇO À JUSTIÇA ELEITORAL. FIXAÇÃO DE DATA DIVERSA DA PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO EDITAL PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.

II) CUMULAÇÃO, PARA FINS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA EM INSTITUIÇÃO NA QUAL O  CANDIDATO  TENHA  INGRESSADO  POR  PROCESSO  DE  SELEÇÃO  PÚBLICO  COM  O  EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA JURÍDICA EM INSTITUIÇÃO NA QUAL TENHA INGRESSADO SEM PROCESSO PÚBLICO DE SELEÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA MINUTA DE EDITAL DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. NECESSIDADE DE SE EVITAR CUMULAÇÕES HORIZONTAIS DE TÍTULOS, DE FORMA A NÃO CONFERIR PONTUAÇÃO HOMOGÊNEA OU ATÉ MESMO SUPERIOR A TÍTULOS QUE PRESSUPÕEM ATIVIDADES MENOS COMPLEXAS.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Conselheira Nancy Andrighi, que julgava procedente, e os Conselheiros Lelio Bentes e Emmanoel Campelo, que julgavam improcedente o pedido. Votou o Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Senado Federal. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16 de agosto de 2016. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Allemand e Emmanoel Campelo.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000622-50.2016.2.00.0000

Requerente: ANDRE ZAMPIERI ALVES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogado:  SC40397 – SALVINO APARECIDO ALVES 

RELATÓRIO  

Vistos.

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por André Zampieri Alves contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, em razão da publicação do Edital 01/2016, que convocou os candidatos do referido certame para apresentação de títulos.

Alega o requerente, em síntese, que o Edital 01/2016 estabeleceu dois marcos temporais para a expedição dos títulos, a saber, um como sendo a data de publicação do primeiro edital do concurso, para os títulos referentes à comprovação de atividade jurídica, e, o outro, a data da publicação do próprio Edital 01/2016, para os demais títulos.

Defende, contudo, que a data limite para a aquisição de todos os títulos deveria ser a data de publicação do primeiro edital do concurso (edital de abertura), em razão da necessária observância ao decidido pelo CNJ no PCA 0001571-45.2014.2.00.0000 que, ao estabelecer diretrizes gerais a serem seguidas pelo certame em comento, não teria feito qualquer distinção quanto à data de expedição dos títulos.

Argumenta, ainda, que estabelecer prazos diferentes para a aquisição dos títulos seria inovar nas regras do concurso, violando-se os princípios da vinculação ao edital, legalidade, previsibilidade (anterioridade) e segurança jurídica.

Sustenta, ademais, inobservância ao princípio da impessoalidade, uma vez que o prazo de expedição dos títulos poderia ser manipulado pela Comissão do Concurso para beneficiar alguns candidatos em detrimento de outros.

Aduz, outrossim, que, ao se adotar a data da publicação do primeiro edital como marco para a obtenção dos títulos, evitar-se-ia tratamento diferenciado, desestimularia a busca desenfreada por títulos de duvidosa lisura (prestigiando o disposto na Resolução 187/2014), proporcionaria a homogeneização do que já é praticado por outros Tribunais e preservaria a competência do CNJ, que detém atribuição exclusiva para fixar regras para os concursos de cartórios.

Em aditamento, impugna, também, a previsão constante do item 7.1, III, alíneas “a” e “b”, do aludido edital, consistente na diferenciação de pontuação para aquele, ao ter exercido o magistério superior na área jurídica, pelo período mínimo de 5 anos, tenha ingressado na respectiva instituição por meio de processo seletivo público ou não.

Informa, ainda, que, questionada sobre a possibilidade de cumulação da pontuação conferida às alíneas “a” e “b” do inciso III do item 7.1, a Comissão do Concurso consignou que não lhe cabe a resolução de dúvidas e que todas as informações constavam do edital, muito embora o formulário eletrônico disponibilizado para o envio dos títulos permitisse tal cumulação. Defende, nesse particular, a possibilidade de única pontuação: exercício do magistério mediante processo seletivo ou sem processo seletivo, de forma que, caso o candidato incida em ambas situações, computar-se-ia o maior ponto (1,5).

Pugna, pois, seja determinada a adequação do edital 01/2016, para que se estabeleça a publicação do primeiro edital (15/01/2014) como único marco temporal para obtenção de títulos pontuáveis, e que não seja admitida a cumulação do exercício de magistério.

Vieram-me os autos por redistribuição, em razão de reconhecimento de prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno deste Conselho.

Indeferida a liminar, sobrevieram informações da Corte requerida, reconhecendo que as regras do Edital 01/2016 preveem limites temporais distintos para a comprovação dos títulos e a possibilidade da apresentação de até dois títulos correlatos ao exercício do Magistério Superior, sem que isso implique irregularidade.

Argumenta o TJPR que o CNJ, no PCA 1571-45.2014, de fato, determinou a unificação dos marcos temporais previstos nos incisos I e II, do subitem 7.1, do Edital de Concurso 01/2014 (que tratam dos títulos referentes à atividade jurídica), estabelecendo como prazo a data de publicação do primeiro edital do concurso, ocorrida em 15.01.2014. Contudo, tal marco temporal não deve ser estendido necessariamente aos demais títulos previstos no subitem 7.1 do edital, pois, além de não haver previsão nesse sentido Resolução CNJ 81/2009, as demais hipóteses versariam sobre títulos comprobatórios do mérito dos candidatos, incentivadores à qualificação profissional, o que atenderia ao interesse público e ao princípio da eficiência. Alude, ainda, à Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e acrescenta que esse entendimento foi adotado em outros certames.

Quanto à cumulação dos títulos, consigna que o edital padrão anexo à Resolução CNJ 81/2009 apenas vedou a contagem cumulativa daqueles constantes dos itens I e II do subitem 7.1, de forma que os demais (reproduzido nos Editais 01/2014 e 01/2016) admitiriam a cumulação. Por fim, consigna que a decisão proferida no PCA 000778268.2012.2.00.0000 não poderia ser utilizada como paradigma.

Na sequência, o requerente apresentou memoriais (Id 1912340).

Em razão do encerramento da fase postulatória e da inclusão do feito em pauta de julgamento, foi indeferido o ingresso de terceiros interessados (Id´s. 1948866, 1966753 e 1972142).

Iniciado o julgamento deste PCA em 14 de junho p.p, na 15ª Sessão do Plenário Virtual, a votação não chegou a ser concluída, em razão de pedido de retirada de pauta por i. Conselheiro, consoante permissivo do art. 118-A, §5º, II, do RICNJ.

É o relatório. 

[1] §1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000622-50.2016.2.00.0000

Requerente:  ANDRE ZAMPIERI ALVES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogado: SC40397 – SALVINO APARECIDO ALVES 

VOTO 

Após a retirada do feito da pauta virtual de julgamento, em novas reflexões acerca da matéria, deparei com elementos que haviam escapado de minha percepção anteriormente, bastantes para conduzir ao reajustamento do presente voto e impor o parcial acolhimento do pedido, como se passará a expor.

O objeto do presente PCA versa sobre a possibilidade de o Tribunal requerido, na definição das regras do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, ao publicar o edital convocando os aprovados à prova de títulos, estabelecer limites temporais distintos para a aquisição dos títulos pontuáveis, bem como sobre a possibilidade de cumulação de pontos para quem tenha exercido o magistério superior na área jurídica, por mais de cinco anos, em instituição cujo ingresso tenha ocorrido mediante e sem concurso/ processo seletivo público.

Quanto ao primeiro ponto, da leitura da minuta de edital constante da Resolução CNJ 81/2009, verifica-se que, com exceção do disposto no subitem 7.1, incisos I e II[1], a data da primeira publicação do edital do concurso não consta como limitação temporal para a obtenção dos demais títulos.

Logo, em razão dessa omissão, compete ao próprio Tribunal, no exercício de sua autonomia administrativa (art. 96, I, “a”[2], c/c o art. 99[3] da CF/88), complementar tal regra e definir, no(s) edital(is) de concurso, o marco temporal a ser considerado pela comissão examinadora para que o candidato obtenha e apresente os títulos referentes aos magistério superior na área jurídica, diplomas em cursos de pós-graduação, exercício de conciliador voluntário e serviço à Justiça Eleitoral (itens III a VII do subitem 7.1 da aludida minuta de edital).

E, quando da 15ª Sessão do Plenário Virtual, havia sustentado que “ao fazê-lo, deveria o Tribunal definir tal regra já no primeiro edital do concurso, pois este, por consubstanciar o regramento geral e principal do certame, deve estabelecer previamente todas as normas a serem observadas pelos candidatos sobre a forma de realização das prova e análise de títulos, pois, do contrário, caso fosse permitida a complementação do primeiro edital com a fixação a posteriori da regra sobre o prazo em que os títulos deveriam ser obtidos pelos candidatos, poder-se-ia dar margem a eventual manipulação e fraude dos resultados, em patente violação aos princípios da anterioridade, vinculação ao edital, segurança jurídica e, consequentemente, legalidade e da impessoalidade.”

Cheguei a pontuar, naquela oportunidade, que “para além de gerar insegurança e frustrar legítimas expectativas nos candidatos, tal a situação criaria a possibilidade de a Comissão do Concurso adaptar o prazo de maneira a beneficiar ou prejudicar algum candidato. Outrossim, poderia estimular uma busca desenfreada por títulos, ferindo, muitas vezes, o princípio da moralidade administrativa, como na hipótese de cumulação indefinida de pós-graduações (especializações), que acabava por valorizar mais a prova de títulos do que as de conhecimento (provas escrita e oral), em verdadeiro menoscabo ao art. 236, §3º, da CF/88.”

E sintetizei, afirmando que “nos termos da vigente Resolução CNJ 81/2009, a despeito de a Comissão Examinadora possuir o direito de estabelecer outra data que não a publicação do primeiro edital para que o candidato obtenha os títulos descritos nos itens III a VII do subitem 7.1 da respectiva minuta, deverá fazê-lo logo no primeiro edital, que inaugura o certame.“

CONTUDO, importa considerar que, após a entrada em vigor da Resolução CNJ 81/2009, além de este CNJ ter reconhecido a possibilidade de a Comissão de Concurso estabelecer prazos diversos para o momento de obtenção dos títulos, em editais distintos do mesmo concurso, tal prática já fora adotada na regulamentação de, pelo menos, 13 (treze) Concursos de Outorgas de Serventias Extrajudiciais em diferentes Estados da Federação, a saber: São Paulo[4], Pernambuco[5], Bahia[6], Piauí[7], Sergipe[8], Paraíba[9], Tocantins[10], Maranhão[11], Rio Grande do Norte[12], Roraima[13], Distrito Federal[14], Santa Catarina[15] e Acre[16].

Quanto a precedentes deste Conselho, veja-se o seguinte excerto da r. decisão monocrática terminativa proferida pelo e. Conselheiro Lélio Bentes, nos autos do PCA 0000860-06.2015.2.00.0000, relativo ao Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações Extrajudiciais do Estado do Piauí:

No que se refere ao momento para a obtenção do título, verifico que a Resolução nº 81/2009 dispõe acerca do tema apenas relativamente aos títulos dos incisos I e II do item 7.1 da minuta de Edital, que tratam de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito e exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito.

Tal norma, por constar da redação original da Resolução nº 81/2009, já foi prevista no Edital do certame.

Assim, como os dispositivos do edital impugnado apenas repetem os ditames da Resolução nº 81/2009, o acolhimento da pretensão dos Requerentes exigiria que as alterações pretendidas fossem introduzidas também no próprio Ato deste Conselho.

Percebe-se, portanto, que, em verdade, os requerentes pretendem rever as disposições da Resolução nº 81/2009, a fim de inserir norma de limitação temporal para todos os títulos.

Ocorre que o Plenário do CNJ já decidiu que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81/2009.

(…)

Ante o exposto, julgo improcedente o Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do art. 25, X, do RICNJ.

Arquive-se liminarmente.

Ainda quanto à matéria, ao apreciar questão análoga na reclamação para garantia das decisões nº 0002406-62.2016.2.00.0000, manejada contra ato da comissão do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações e serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia, em que se impugnava justamente a previsão de limite temporal distinto a do primeiro edital para aquisição dos demais títulos, o Exmo. Sr. Presidente deste Conselho, Ministro Ricardo Lewandowski, ao julgar improcedente a reclamação, dentre outros fundamentos, fez consignar que:

Nesse contexto, não se pode olvidar que as prescrições limitadoras de direitos dos concursados devem ser interpretadas restritivamente para não abranger situações que a norma regente do certame não intencionou balizar.

E foi exatamente esse o posicionamento firmado no julgamento do PCA 000860-06.2015.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Lelio Bentes, no qual, em procedimento análogo, reconheceu-se que a Resolução CNJ 81/2009 apenas dispôs sobre o momento para a obtenção dos títulos nos incisos I e II do item 7.1 da minuta de edital constante de seu texto, nada dispondo quanto aos demais incisos desse item. (g.n.)

Destaque-se, ainda, julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao enfrentar questão idêntica a deste PCA, assentou não ofender qualquer direito líquido e certo a decisão que, no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, fixou data-limite para  a obtenção dos títulos, na medida em que a regra foi estabelecida de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os candidatos, não se verificando traço discriminatório capaz de macular o processo seletivo.

Confira-se a respectiva ementa:

CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  SERVIÇOS  NOTARIAIS   E  DE  REGISTROS  PÚBLICOS    DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS.  EDITAL  001/99.  PROVA  DE  TÍTULOS.  OMISSÃO.  DATA-LIMITE  PARA  OBTENÇÃO  DOS  TÍTULOS. SUPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I- Segundo disposto no item 2 do Edital nº 001/99 de abertura do Concurso Público para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, a Comissão Examinadora possui competência para solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório.

II – Não ofende qualquer direito líquido e certo, a decisão que, no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, fixou data-limite para a obtenção dos títulos. A regra foi estabelecida de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os candidatos, não se verificando traço discriminatório capaz de macular o processo seletivo.

III – Já em relação à limitação da aprovação em cargos de “carreira jurídica”, a hipótese é diversa. Muito embora, a competência para sanar eventuais dúvidas contidas no instrumento convocatório, fosse atribuição da Comissão Examinadora, observa-se que somente quando a Comissão já havia analisado os títulos apresentados pelos concorrentes, restou publicado o resultado final da prova de títulos, esclarecendo, de forma restritiva, quais cargos de carreira jurídica teriam sido considerados no Concurso para a atribuição de pontos.

IV – A interpretação restritiva de “carreira jurídica” realmente afrontou os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, tendo em vista que na referida data a Comissão já tinha conhecimento das reais possibilidades de cada candidato na prova de títulos, vindo a fazer distinções que trouxeram prejuízo aos aos candidatos.

V – Recurso parcialmente provido.

(RMS 16.929/MG, Rel. para acórdão Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, j. 21/03/2006, p. DJ 24/04/2006)

Nesse contexto, conquanto fosse recomendável a fixação do limite temporal para a obtenção de todos os títulos pontuáveis já no primeiro edital do concurso, não há falar em ilegalidade, violação à anterioridade ou quebra da isonomia na regra editalícia ora impugnada, porquanto publicada previamente à apresentação dos títulos, no próprio ato de convocação dos aprovados para tal fase, consubstanciando-se regra geral, uniforme e imparcial dirigida a todos os concorrentes.

Ademais, diante dos precedentes deste CNJ e do STJ, bem como à vista da idêntica regulamentação levada a efeito por diversos Concursos de Outorgas de Serventias Extrajudiciais em diferentes Estados da Federação, não se pode olvidar quehavia legítima expectativa, tanto do TJPR quanto dos candidatos, no sentido de que a data-limite para a obtenção dos títulos acadêmicos fosse fixada no próprio ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, que não pode ser desconsiderada. Do contrário, caso fosse determinada a alteração dessa regra pelo CNJ a esta altura, haveria evidente quebra da segurança jurídica.

Repita-se que a Resolução CNJ 81/2009 estabelece limitação temporal apenas para títulos referentes à experiência jurídica (subitem 7.1, incisos I e II) e não para os demais títulos, de forma que, a partir da hermenêutica, a norma que restringe direitos dos candidatos deve ser interpretada restritivamente.

Ademais, vale destacar que, quando da publicação dos editais 1/2014 e 9/2014, que fixaram os marcos temporais à luz do que estabelece a Resolução CNJ 81/2009, não houve impugnação sobre a ausência de fixação do limite temporal para aqueles demais títulos.

Ainda, importa considerar que, na análise dos atos praticados pelo TJPR e trazidos ao conhecimento deste Conselho a respeito do andamento do certamente em tela, não se verificou a existência de nenhum indício de discriminação, favorecimento, manipulação, imparcialidade, quebra de isonomia, seja por parte de Comissão de Concurso seja pelo Conselho da Magistratura, capaz de colocar em dúvida a higidez do processo seletivo e invalidar o certame.

A propósito, em outro PCA sobre o mesmo concurso (0001764-89.2016.2.00.0000), este Conselheiro já teve a oportunidade de analisar alegação de parcialidade e violação à impessoalidade por integrantes do Conselho da Magistratura do TJPR, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra decisões da Comissão de Concurso, concluindo pela manifesta improcedência do pedido, em decisão monocrática terminativa transitada em julgado.

Ainda, cumpre consignar que, conforme sustentado pelo Tribunal requerido, a aceitação dos títulos expedidos até a data do Edital 01/2016, além de incentivar os concorrentes a continuarem se aprimorando profissionalmente, atende ao princípio segundo o qual a Administração Pública deve sempre buscar contratar com a mão de obra mais qualificada, em prol do interesse público.

Por tais razões, diversamente do que havia sustentado anteriormente, não há falar, no caso vertente, em violação aos princípios da anterioridade, vinculação ao edital, segurança jurídica, legalidade e impessoalidade na regra editalícia ora impugnada, sendo pois improcedente o pedido formulado.

No que tange ao questionamento sobre apossibilidade de se cumular a pontuação de títulos de exercício do magistério superior na área jurídica, a resposta negativa é medida que se impõe.

Veja-se, por primeiro, o que dispõe a Resolução CNJ 81/2009 (reproduzido nos Editais 01/2014 e 01/2016 da Comissão do Concurso):

“7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – (…)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

A despeito da ausência dos conectivos “e” e “ou” entre as alíneas “a” e “b” do inciso III do subitem 7.1 da norma, a interpretação meramente gramatical do dispositivo é insuficiente para a adequada solução à questão, devendo-se aplicar os métodos teleológico e sistemático de interpretação.

Na hipótese, a finalidade da regra é valorizar o exercício do magistério superior na área jurídica mediante admissão por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos, notoriamente mais dificultoso e isonômico, atribuindo-lhe pontuação superior (1,5 ponto) àquela conferida ao mesmo magistério exercido em instituição cuja admissão não tenha ocorrido por concurso/processo seletivo público (1 ponto).

Outrossim, note-se que para situação assemelhada a própria minuta da Resolução CNJ 81/2009 estabeleceu a vedação contagem cumulativa das pontuações, como consta do §1º do subitem 7.1. (“as pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa).

Destaque-se que, nessa hipótese, a expressa previsão da não cumulação se fez necessária em razão de os títulos versarem sobre exercício de atividades e qualificações distintas (inciso I: advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito; inciso II: serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito) e, por isso, constarem em incisos diferentes daquele subitem da minuta de edital.

De outro lado, na medida em que o inciso III do mencionado subitem 7.1. diz respeito a título de uma só atividade (exercício magistério superior na área jurídica, desde que completado o período mínimo de 5 anos), por evidente, deve ser contado apenas uma única vez para fins de pontuação.

Além disso, sempre que a norma possibilitou a cumulação de títulos para fins de contagem de pontuação, o fez expressamente, a exemplo do §2º do subitem 7.1. (“será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV”).

Interpretação contrária levaria ao absurdo de se admitir que alguém que exerce o magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha ingressado por processo público de seleção, por mais de 10 anos, ou que, há mais de 5 anos, exerça com dedicação exclusiva o magistério superior nessa mesma instituição, obtivesse pontuação menor que aquele que divide seu tempo de magistério superior há pelo menos 5 anos entre uma instituição na qual tenha ingressado por processo público de seleção e outra em que não tenha ingressado por tal meio.

Consigne-se, ademais, que a atual orientação deste Conselho, por meio de interpretação sistemática e teleológica da Resolução CNJ 81/2009, aponta no sentido de se evitar cumulações horizontais de títulos, ou seja, cumulação de títulos na mesma categoria e natureza, de forma a evitar que se confira pontuação homogênea ou, até mesmo, superior a títulos que pressupõem atividades menos complexas, com menor grau de responsabilidade ou de dificuldade de acesso.

Nesse sentido, paradigmático e elucidativo o voto condutor do PCA 7782-68.2012, de relatoria do então Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, cujo excerto se transcreve:

“Ao prever que, pelo exercício de tais atividades essenciais à Justiça, o candidato faria jus a 2 (dois) pontos, ao passo que, para o exercício de funções periféricas, como conciliador ou mesário de eleições, o candidato à delegação receberia 0,5 (meio) ponto, o anexo à Resolução nº 81, de 2009, deu a correta gradação ao que cada uma das referidas experiências representa em termos de atestado de competência.

É dizer, não se pode colocar em igualdade o candidato que possui três anos de exercício da advocacia, ou da própria magistratura, com aquele que participou como mesário de duas ou três eleições e tampouco com aquele que tem 1 (um) ano             de experiência como conciliador. Ao permitir que estes últimos possam cumular ilimitadamente os pontos relativos aos títulos mencionados nas alíneas VI e VII do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, a decisão deste Conselho subverte a intenção original do seu próprio normativo, gerando um resultado absolutamente desproporcional.

Para ilustrar o que se está afirmando, imagine-se o seguinte exemplo: dois candidatos de um mesmo concurso para atividade notarial e registral chegam à fase da prova de títulos com a mesma pontuação. Um deles possui 12 (doze) anos de exercício da advocacia, ou mesmo foi magistrado/membro do Ministério Público por esse mesmo período, o outro atuou como conciliador voluntário por 6 (seis) anos, ou seja, a metade do tempo. A prevalecer o atual entendimento a respeito da matéria, o primeiro candidato teria direito a 2 (dois) pontos, porquanto os pontos decorrentes do exercício da advocacia ou de cargo privativo de bacharel em Direito por três anos, são inacumuláveis. Enquanto isso, o segundo candidato, a quem está permitida a cumulação dos títulos, receberia 0,5 (meio) ponto por cada ano na função de conciliador, totalizando 3 (três) pontos na prova de títulos.

A diferença de complexidade e do nível de conhecimento necessário em uma e outra hipótese torna flagrante a falta de proporcionalidade do sistema, ou, como prefere, com mais rigor científico, Humberto Bergmann Ávila, tem-se, aqui, uma violação ao dever de equivalência inerente postulado da razoabilidade. Nas lições do professor gaúcho, a razoabilidade serve justamente para estruturar a aplicação de outras normas, manifestando-se, primordialmente, sob três formas:

Relativamente à razoabilidade, dentre tantas acepções, três se destacam. Primeiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada,     quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral. Segundo,       a razoabilidade é empregada como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas.[17][4][7]

No caso sub examine, há indisfarçável desequilíbrio entre a mensuração da experiência exigida dos candidatos que exerceram funções colaterais em relação a daqueles que possuem experiência como atores centrais do sistema de Justiça.

Assim, estou em que este Conselho tem dois caminhos possíveis para restabelecer a proporcionalidade da avaliação dos títulos nos concursos para atividade notarial e registral: a) veda a cumulação de todos os títulos listados no item 7.1 da Resolução nº 81, de 2009, restaurando a proporcionalidade indicada pela pontuação atribuída a cada título na própria norma, ou; b) permite a cumulação dos pontos atribuídos a todos os títulos já referidos.

A primeira opção parece ser aquela que melhor resguarda o princípio da segurança jurídica, porquanto mantém hígida a disciplina dada à matéria pela Resolução nº 81, de 2009, e pelo Edital do LIII Concurso Público para outorga de delegações das atividades notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ao tempo em que proponho a revisão do que foi decidido no PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para se fixar que são inacumuláveis os pontos relativos a todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009.” (g.n.)

Eis a ementa do respectivo acórdão:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1.A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de

2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

3.Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho. (Grifo nosso) (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007782-68.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 172ª Sessão – j. 27/06/2013).

Desse modo, a partir de interpretação coerente e afinada com os objetivos da Resolução CNJ 81/2009, forçoso concluir que, salvo disposição expressa em contrário, deve-se evitar a cumulação de títulos e mesma natureza/categoria, como no caso do exercício do magistério superior na área jurídica, afastando-se distorções quanto à valoração desses títulos.

Diante de todo o acima exposto, voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente para vedar a possibilidade  de se somar a pontuação conferida ao tempo mínimo de 5 anos de magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato foi admitido por seleção pública (1,5 ponto) com o mesmo período de magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha o concorrente ingressado sem seleção pública (1 ponto), devendo-se sempre considerar o título de maior pontuação.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

BRUNO RONCHETTI DE CASTRO

Conselheiro Relator

[1] 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I- exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II- exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

III- exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

A) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

B) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

IV- diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

A) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

B) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

C) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

V- exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

VI- período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em

§1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§2º Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV. (Incluído pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014).

§3º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior. (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

7.2 Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3 A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.”

[2]Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

[3] Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. [4]http://www.vunesp.com.br/viewer/visualiza.html?file=/TJSP1505/TJSP1505_306_031919.pdf [5]http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjupe212/boletim_tjupe212.pdf [6]http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_BA_13_NOTARIOS/arquivos/ED_1_2013_TJBA_NOTARIOS_13_ABT.PDF [7]http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PI_13_NOTARIOS/arquivos/ED_1_2013_TJPI_NOTARIOS_13_ABT.PDF [8]http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_SE_14_NOTARIOS/arquivos/ED_1_2014_TJSE_NOTARIOS_14_ABERTURA.PDF [9]http://www.cartorio.tjpb.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital.pdf [10]http://www.copese.uft.edu.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=4572&Itemid=307 [11]http://www.cartorio.tjma.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital.pdf [12]http://www.cartorio.tjrn.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital.pdf

[13]http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_13_NOTARIOS/arquivos/ED_1_2013_TJRR_NOT  RIOS             ABERTURA.PDF [14]http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_NOTARIOS/arquivos/ED_1_2013_TJDFT_NOTARIOS_13_ABERTURA.PDF [15]http://www.tjsc.jus.br/concurso/notarial_registral/edital2012/edital_20120176.pdf

[16]http://www.concursosfmp.com.br/concursos-em-andamento/76/concurso-publico-tribunal-de-justica-do-estado-do-acre/edital/527/

Plenário/Gab. Bruno Ronchetti De Castro PCA 0000622-50.2016.2.00.0000

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

ANDRE ZAMPIERI ALVES X TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE 

Adoto o relatório lançado pelo Conselheiro Bruno Ronchetti.

Divirjo, entretanto, quanto à solução dada em relação à limitação temporal de obtenção dos títulos em questão.

Inicialmente, reconheço a relevância do objetivo de afastar a possibilidade de manipulações de resultados almejada pelo Relator, quando propõe que a data limite para a obtenção dos títulos em questão seja a da publicação do primeiro edital.

Entretanto, penso que o acolhimento das pretensões do autor, apresenta óbice de natureza legal.

A primeira delas é quanto “a adequação do edital 01/2016 para que estabeleça a publicação do primeiro edital, 15/01/2014, como único marco temporal para conclusão de títulos pontuáveis”.

Ora, o edital inaugural do concurso, quando quis limitar no tempo a obtenção de determinados títulos o fez de modo expresso, silenciando em relação aos títulos cuja limitação pretende o autor, silêncio este que reputo eloquente, sendo mesmo manifestação expressa de que suas obtenções poder-se-iam dar até a fase de convocação para suas apresentações.

Assim, não seria possível a este Conselho substituir a vontade da comissão do concurso, estipulando a data limite, ainda que para momento julgado mais adequado.

Ademais, mesmo que se pudesse considerar este silêncio como uma omissão, o que menciono apenas para argumentar, ainda assim não seria possível o atendimento a pretensão autoral, pois nesse caso, seria a própria comissão do concurso o ente legitimado, e somente ela, a corrigi-la, o que levaria, fatalmente, a manutenção do contido no edital 01/2016, uma vez que este Conselho também já assentou que os casos omissos são de sua responsabilidade.

Cumpre observar que pessoalmente considero a limitação pretendida pelo voto do Relator a mais racional e adequada ao concurso, para evitar, não só a possibilidade de manipulação do certame, mas também para evitar que os títulos tenham o condão de alterar significativamente o resultado do concurso, que mais deveria privilegiar o resultado das provas objetiva e subjetiva, porém, este Conselho, ao aprovar a resolução 81/2009, assentou que os concursos em andamento, iniciados sob a égide das regras anteriores, não teriam sua aplicação, em respeito ao princípio da segurança jurídica, além da reiterada jurisprudência que reafirma sempre o Edital como a lei do concurso, seja no âmbito deste CNJ ou dos tribunais superiores, conforme se vê na notícia do STF, abaixo transcrita, no que importa:

Notícias STF

Terça-feira, 30 de junho de 2009

1ª Turma: Edital de concurso público obriga candidatos e a Administração Pública

Edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129, interposto por Shirley Ruth Vicente Neves contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ministros acompanham o relator

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator pelo provimento do recurso. “O edital, dizia o Hely Lopes Meirelles, é a lei interna da licitação e dos contratos que é uma forma de competição”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela ressaltou que ao mesmo tempo em que a Administração estabelece regras, como por exemplo, a pontualidade para a realização das provas sob pena de eliminação do concurso, deve cumprir o que o edital dispõe.

“O candidato tem que ser sério, responsável e compenetrado nas regras a serem cumpridas e a Administração pode ser leviana? Pode ela não cumprir? Pode ela alterar regras não em benefício do interesse em público, mas contra?”, indagou a ministra

Para o ministro Carlos Ayres Britto, “o edital – norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

(Sem grifos no original)

No mesmo sentido, decisão deste CNJ:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. NOVAS REGRAS. RESOLUÇÃO CNJ 187. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Pretensão de desconstituição de decisão que anulou edital de concurso público divulgado para retificação do modo de avaliação de títulos em concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de
  2. A nova redação do artigo 8º da Resolução CNJ 81, bem como do item 7.1 da minuta do edital que a integra, somente é aplicável aos concursos em que ainda não foram realizadas quaisquer provas (PP 0003207-80.2013.2.00.0000).
  3. Recurso a que se nega

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002009-71.2014.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 191ª Sessão – j. 16/06/2014 ).

No caso concreto, vê-se que a intenção, de fato, foi possibilitar que os candidatos pudessem prosseguir em sua formação profissional, e mesmo não concordando que seja a melhor opção, deve ser respeita.

O momento oportuno para impugnação do edital, ao que parece, não foi manejado pelo autor, devendo arcar com o ônus de ter aceito as regras, como postas inicialmente pelo Tribunal.

Assim, tenho que a opção pela limitação em momento posterior, feita dentro dos limites da discricionariedade do Tribunal, está conforme o edital do concurso, não havendo o que reparar.

Registro que a ideia de se definir desde o momento da abertura do certame até quando poderão ser obtidos os títulos é salutar, mas deve ser definida clara e previamente, tal como quando da edição da Resolução 187.

Em determinado momento as discussões sobre a possibilidade ou não da cumulação irrestrita dos títulos de pós-graduação se multiplicavam no plenário. O entendimento firmado foi o de que, muito embora indesejada tal possibilidade, pelos mais diversos motivos, até aquele momento, não havia uma contrariedade à Resolução 81, de modo que, pretendendo-se fixar naquele momento o entendimento pela impossibilidade de cumulação irrestrita, os efeitos poderiam tão somente ser prospectivos, o que se refletiu bem na Resolução 187.

Assim, qualquer determinação do CNJ neste momento que obrigasse o requerido a agir de tal ou qual forma, configuraria uma invasão à discricionariedade administrativa do tribunal que foi, neste ponto, delimitada pelo próprio CNJ, quando optou por não inserir, na Resolução 81, limites temporais para a obtenção dos títulos em questão.

Frustrar-se-ia, assim, uma legítima expectativa dos tribunais e dos candidatos, tendo em vista outros certames em que tal delimitação ocorrera em momento posterior ao do edital inicial, Vejamos:

1 – SÃO PAULO  SEM DATA-LIMITE

(Edital 01/2015) (http://www.vunesp.com.br/viewer/visualiza.html?file=/TJSP1505/ TJSP1505_306_031919.pdf)

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico

2 – PERNAMBUCO SEM DATA-LIMITE

VIII – TÍTULOS

Edital nº 01/2012 http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjupe212/boletim_tjupe212.pdf

  • – A convocação para apresentação de títulos far-se-á por  publicação  no  Diário  da  Justiça  Eletrônico  e  o candidato deverá dirigir-se ao protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Palácio da Justiça), com endereço à Praça da República, S/N, Santo Antonio, Recife-PE, no período definido no edital de convocação específica para essa inscrição

3 – BAHIA SEM DATA-LIMITE

13.2 A convocacao      para

Edital 01/2013 http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_BA_13_NOTARIOS/arquivos/ ED_1_2013_TJBA_NOTARIOS_13_ABT.PDF

apresentacao de titulos far-se-a por publicacao no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

4 – PIAUÍ  SEM DATA-LIMITE

13.2        A convocação para

Edital 01/2013 http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PI_13_NOTARIOS/arquivos/ ED_1_2013_TJPI_NOTARIOS_13_ABT.PDF

apresentação de títulos far-se-á por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Piauí e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/ concursos/tj_pi_13_notarios.

5 – SERGIPE SEM DATA-LIMITE

13.2  A  convocação para

Edital 01/2014 http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_SE_14_NOTARIOS/arquivos/ ED_1_2014_TJSE_NOTARIOS_14_ABERTURA.PDF

apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Sergipe

6 – PARAÍBA SEM DATA-LIMITE

12.1.  Os  candidatos  convocados  à

Edital 01/2013    Prova   Oral   serão   convocados    a

http://www.cartorio.tjpb.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital.pdf                  fazer   a   entrega   dos  documentos

pertinentes à Prova de Títulos, os quais deverão ser encaminhados VIA SEDEX para o IESES, com postagem no período de segunda-feira, 10 de novembro de 2014 a quarta-feira, 26 de novembro de 2014.

7 – TOCANTINS SEM DATA-LIMITE

 Edital 03/2015 – reabertura

http://www.copese.uft.edu.br/index.php? option=com_docman&task=doc_download&gid=4572&Itemid=307

13.2. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico e no endereço eletrônico http://www.copese.uft.edu.br.

8 – MARANHÃO SEM DATA-LIMITE

12.1.   Os   candidatos    convocados

Edital 01/2011 http://www.cartorio.tjma.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital.pdf

à Prova Oral serão, também, convocados a fazer a entrega dos documentos  pertinentes  à  Prova  de Títulos, os quais deverão ser encaminhados via SEDEX para IESES – Concurso TJMA Cartório – A/C Caixa Posta 6545 – 88036-970 Florianópolis (SC), com  postagem  no período de sexta-feira, 9 de setembro de 2011 até sexta-feira, 23 de setembro de 2011.

9 – RIO GRANDE DO NORTE SEM DATA-LIMITE

12.1. Os candidatos convocados à Prova   Oral   serão   convocados    a

Edital 01/2012 http://www.cartorio.tjrn.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital.pdf

fazer a entrega dos documentos pertinentes à Prova de Títulos, os quais deverão ser encaminhados via SEDEX para IESES – Concurso TJRN Cartório – A/C Caixa Posta 6545 – 88036-970 Florianópolis (SC), com postagem no período de sexta- feira, 8 de março de 2013 a quarta- feira, 27 de março de 2013

12.12 (…)

VI (…)

a. Poderão ser apresentados tantos  diplomas   quantos   tenha o candidato, sendo todos computados, desde que atendam às exigências; 

  • – RORAIMA SEM DATA-LIMITE

13.2        A        convocação      para

Edital 01/2013

http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_13_NOTARIOS/arquivos/ ED_1_2013_TJRR_NOT   RIOS              ABERTURA.PDF

apresentação de títulos far-se-á por publicação no

Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Roraima

11 – DISTRITO FEDERAL SEM DATA-LIMITE

13.2        A        convocação      para

Edital 01/2013 http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_NOTARIOS/arquivos/ ED_1_2013_TJDFT_NOTARIOS_13_ABERTURA.PDF

apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário Oficial da União.

12 – SANTA CATARINA  SEM DATA-LIMITE

Edital 176/2012 http://www.tjsc.jus.br/concurso/notarial_registral/edital2012/edital_20120176.pdf

9.5.5 A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

13 – ACRE SEM DATA-LIMITE

13.5.  A  convocação para

EDITAL Nº 19/2012, de 19 DE JUNHO DE 2012

http://www.concursosfmp.com.br/concursos-em-andamento/76/concurso-publico- tribunal-de-justica-do-estado-do-acre/edital/527/

apresentação   de    títulos    far-se-  á    por    publicação    no     Diário  da Justiça Eletrônico e nos endereços eletrônicos http:// www.concursosfmp.com.br e http:// www.tjac.jus.br

Tribunais como o do Pará[1], Rio Grande do Sul[2], Minas Gerais[3], Espírito Santo[4], Mato Grosso[5], Mato Grosso Do Sul[6], decidiram por limitar, já no edital inaugural, qual seria a data máxima para obtenção dos títulos. E como dito, não cabe ao CNJ repreende-los por tal decisão, já que a discricionariedade para tanto surge da ausência de previsão expressa de tal aspecto na resolução 81 – seja considerado um silêncio eloquente ou simples omissão.

Ademais, no PCA 0001518-69.2011.2.00.0000, de Relatoria do Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira já se assentou que o Procedimento de controle administrativo não é meio adequado para alteração de resoluções:

EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. INCLUSÃO DE SERVENTIAS.

1.  As serventias que a requerente pretende ver incluídas no certame em exame não foram declaradas vagas pelo Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e por isso não foram incluídas no concurso.

2.  A Resolução CNJ 81 determina a conclusão dos concursos em, no máximo, 12 (doze) meses, mas não obriga a previsão de um cronograma detalhado.

3. O Procedimento de Controle Administrativo que pretende a alteração do edital de abertura do concurso não é adequado para a apreciação de propostas de reforma da Resolução CNJ 81.
4. As impugnações ao edital lançado pelo Tribunal contestam, por via transversa, a própria Resolução CNJ 81. São dispositivos que simplesmente reproduzem a minuta de edital imposta pelo Ato Normativo do CNJ: participação de auxiliares de cartório com mais de dez anos no serviço notarial; necessidade de apresentação de certidões de distribuição cíveis, criminais e de protesto por candidatos que tenham residido fora de Minas Gerais após os 18 (dezoito) anos de idade); pesquisa sobre a personalidade do candidato; necessidade da prova oral; preenchimento de 1/3 das vagas em concurso de remoção.

5. Consoante precedente do CNJ, a minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, o que não impede o Tribunal de incluir matérias pertinentes ao certame.

6. A idade como critério de desempate encontra respaldo legal na Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

7.  Não há ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do que se denomina “espelho de correção” de provas. Precedentes do CNJ.

8. Pedido julgado parcialmente prejudicado e, no restante, improcedente.

O autor pede ainda, “desconsideração dos títulos apresentados com certificado de conclusão posterior a 15/01/2014”

Tal pretensão, a exemplo da primeira, resta fulminada pelos mesmos argumentos acima expendidos, cabendo registrar, que deixam patente a importância de se dar segurança aos candidatos participantes do certame, que confiaram nas disposições do concurso.

Imaginemos o candidato que empreendeu esforços e recursos financeiros para, atendendo a um dos requisitos do concurso, melhorar sua titulação e agora, já em fase bem adiantada, tomar conhecimento de que de nada valeu o seu esforço, porque as regras mudaram.

Certamente que essa não é uma situação confortável.

Ao contrário, aquele que ficou inerte e não aproveitou o tempo havido entre o edital do concurso e a etapa de apresentação de títulos,  o fez voluntariamente, pois sabia da possibilidade clara, deixada pelo edital inaugural, não podendo atribuir a administração eventual prejuízo em sua classificação.

Por obvio que não cabe aqui tratar de eventual burla praticada por candidato em eventual aquisição de título gracioso, sendo esse trabalho para a polícia e Ministério Público, sendo poder/dever da Administração noticiar os casos em que suspeitar gravemente da prática criminosa.

Diante do exposto, pedindo vênias ao eminente Relator, e mais uma vez louvando a busca pela lisura dos certames, divirjo da sua conclusão, para votar pela improcedência dos pedidos, mantendo o seguimento do concurso nos termos decididos pela comissão que o rege.

Alternativamente, prevalecendo o voto do relator, buscando estabelecer maior segurança jurídica, que seja desde já fixado que o presente entendimento não se aplicará a certames para os quais já houve apresentação dos títulos, a fim de evitar tumulto naqueles concursos mais adiantados.

É como voto.

Norberto Campelo Conselheiro

[1]http://www.cartorio.tjpa.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital.pdf [2]http://www.cartorio.tjrs.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/editalconsolidado.pdf [3]https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/402/2.pdf [4]http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_ES_13_NOTARIOS/arquivos/ED_1_2013_TJES_NOTARIOS_2013_ABERTURA.PDF [5]http://www.concursosfmp.com.br/concursos-em-andamento/78/concurso-publico-do-tribunal-de-justica-do-estado-do-mato-grosso/

edital/676/

[6]https://www.tjms.jus.br/webfiles/producao/portal/arquivos/1429901900.pdf

Fonte: DJ – CNJ | 19/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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