1ª VRP|SP: Dúvida – Simulação de venda e compra – Valor do objeto irrisório em face do real – Nulidade – Procedência.

1062805-07.2016

(CP 211)

Dúvida

14º Registro de Imóveis

S. M. N.

Sentença (fls.21/23)

Dúvida simulação de venda e compra valor do objeto irrisório em face do real nulidade procedência.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de S. M. N., diante da recusa de ingresso da escritura de venda e compra lavrada perante o 14º Tabelionato de Notas da Capital, na qual E. N. transmite o imóvel matriculado sob nº 18.721 à suscitada.

O óbice registrário refere-se ao preço do bem, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi considerado vil, tendo em vista a dissonância entre o valor da venda e o venal de referência na data do instrumento (R$ 166.244,00) e na data da escritura (R$ 419.314,00).
Esclarece o Registrador que apesar de denominado compra e venda, o negócio aparenta uma simulação, tendo características de doação. Ressalta ainda a coincidência dos sobrenomes da vendedora e compradora, denotando algum grau de parentesco entre elas. Juntou documentos às fls.03/15.

A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.16.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida.

É o relatórioDecido.

Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. O contrato para configurar compra e venda deve possuir as seguintes características: o consentimento, a coisa e o preço. Da análise da escritura verifica-se que o imóvel, cujo valor venal à data do instrumento é de R$ 419.134,00, foi vendido por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que leva a crer que houve verdadeiro contrato de doação simulado em compra e venda.

Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, a simulação:

É uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado (in Direito Civil Brasileiro, Volume I, Parte Geral, Editora Saraiva, 2ª edição, 2005, páginas 440 e 441).

O negócio simulado é nulo, nos termos do artigo 167, II do Código Civil,

“Art.167.É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2° Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”

Ressalto que a consideração de um negócio por outro trará repercussão na esfera tributária. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada.

Por fim, como bem explanou o Registrador, existe patente coincidência dos sobrenomes da vendedora e compradora, o que pressupõe a fraude e consequente nulidade do negócio jurídico.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º de Registros de Imóveis da Capital, a requerimento de S. M. N., mantendo o entrave registrário.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

 São Paulo, 12 de agosto de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

Fonte: Anoreg – SP – DJE/SP | 30/08/2016.

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Militar reformado terá que desocupar imóvel funcional utilizado irregularmente

A Advocacia-Geral da União (AGU) recuperou para a Aeronáutica a posse de imóvel funcional ocupado irregularmente. A atuação ocorreu após um militar reformado, morador de Barbacena (MG), se recusar a deixar o espaço.

O alvo da ação havia recebido em 2011 uma autorização da Aeronáutica para utilizar o imóvel como depósito, tendo em vista que não havia, na época, militares na ativa interessados em residir no local. Contudo, a devolução do espaço foi solicitada em 2014, quando integrantes da Escola Preparatória de Cadetes do Ar manifestaram interesse em morar no imóvel. O então ocupante, entretanto, não deixou o local – mesmo após a realização de diversas reuniões com a Aeronáutica em que foram concedidos prazos para uma saída amigável.

A Procuradoria-Seccional da União em Juiz de Fora (MG) ajuizou, então, ação de reintegração de posse. A unidade da AGU observou que, de acordo com norma da Aeronáutica, os imóveis funcionais são destinados prioritariamente à moradia de militares da ativa. “Ao ocupar imóvel funcional, o servidor possui ciência de que, na condição de mero detentor, possui deveres em relação à administração, dentre os quais o dever de devolução do bem sempre que insubsistente o motivo que autorizou sua ocupação, sob pena de sua conduta configurar esbulho possessório”, lembrou a procuradoria em juízo.

A AGU também alertou que a ocupação indevida representava prejuízo para os cofres públicos e enriquecimento sem causa do ocupante – a ensejar, inclusive, a necessidade de o erário ser indenizado pelo período em que o patrimônio público foi utilizado sem a devida autorização. “O prejuízo sofrido pela administração em virtude do esbulho não se limita à ocupação indevida do bem, mas, como desdobramento, impede que se beneficie outro servidor legitimado, tornando necessário, eventualmente, o pagamento de diárias ou a concessão de auxílio-moradia”, acrescentou.

O pedido de reintegração de posse foi acolhido em caráter liminar pela Vara Federal de São João Del Rei (MG), que deu prazo de 90 dias para o militar reformado desocupar o imóvel e fixou multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento da decisão.

Os demais pedidos formulados pela procuradoria – como o de indenização pelo período de uso indevido do espaço, pagamento de contas atrasadas e reparação por eventuais danos causados ao imóvel – ainda aguardam julgamento de mérito.

Jurisprudência

A advogada da União Daniela Mendonça de Melo, que atuou no caso, explica a tese defendida pela AGU nestas situações. “Os tribunais têm reconhecido essa necessidade de indenizar, mas somente a partir do momento em que é dada a determinação judicial para o ocupante sair e ele não sai. O que temos tentado construir na jurisprudência é que ele pague o equivalente a um aluguel pelo uso do imóvel em um período em que ele não poderia mais estar ocupando. E alguns tribunais já estão começando a reconhecer isso”, esclarece.

A PSU/Juiz de Fora é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 1531-98.2016.4.01.3815 – Vara Federal de São João Del Rei (MG).

Fonte: AGU | 29/08/2016.

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