1ª VRP/SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Rosângela Sofia – Pedido de Providências – extensão da gratuidade ao cônjuge varão – impossibilidade – benefício da justiça gratuita em caráter personalíssimo – pedido improcedente

Processo 1069314-51.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Rosângela Sofia – Pedido de Providências – extensão da gratuidade ao cônjuge varão – impossibilidade – benefício da justiça gratuita em caráter personalíssimo – pedido improcedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Rosangela Sofia em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital pleiteando a extensão da gratuidade ao cônjuge varão (srº Alfredo Izzo Júnior), para o registro da carta de sentença do divórcio consensual que tramitou perante o MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé. Juntou documentos às fls.06/66. O Registrador manifestou-se às fls.70/73. Informa que o benefício da justiça gratuita foi concedido exclusivamente à requerente, razão pela qual o divorciando deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 4.072,66, relativo às custas para registro das suas frações ideais dos imóveis partilhados. Sustenta que a gratuidade é um direito personalíssimo, nos termos do artigo 10 da Lei 1.060/50. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fl.77).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente retire a z. Serventia a tarja de segredo de justiça dos autos, uma vez que a presente hipótese não se enquadra entre aquelas previstas no artigo 189 do CPC. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Da análise da decisão proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé (fl.25), vê-se que foi concedido benefício da gratuidade processual apenas à requerente, sendo certo que não houve pedido neste sentido pelo cônjuge varão. Ora, o benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. Daí tem-se que os sucessores, herdeiros ou outros interessados que figurem nos autos devem demonstrar que preenchem os requisitos legais para concessão do benefício, razão pela qual não há que se falar em automática comunicação. Ademais a matéria já se encontra definida pelos precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG nº 11.238/2006 e Processos nºs 397/03, 3.908/99 e 18.236/95), no sentido de que deve ser respeitada a projeção da decisão judicial de isenção de custas à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, na esfera dos emolumentos atrelados aos serviços de registro delegados. Neste sentido a consulta a resposta à consulta formulada ao DD Corregedor Geral da Justiça:”Emolumentos. Mandado Judicial. Justiça Gratuita. CGJSP Processo: 340/2007. Localidade: São Carlos. Data do Julgamento: 22/06/2007. Relator: Vicente de Abreu Amadei. Legislação: Lei Estadual nº 11.331/02; art. 5º, LXXIV, da CF e art. 3º, II da Lei Federal nº 1.060/50. EMOLUMENTOS Consulta (art.29 da Lei Estadual nº 11.331/02) São gratuitos os atos de registro predial praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo (Prot. CG nº 11.238/2006, e Processos CG nºs 397/03, 3908/99 e 18.236/95), não havendo todavia, espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera adinistrativa (Processos CG nºs 312/06, 710/2003) Recurso provido em parte”E ainda confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor. 3. Recurso Especial provido. STJ Recurso Especial REsp 1193795 RS 2010/0085407-8, data de publicação: 14/09/2010 “Logo, a exigência feita pelo Registrador de deferimento expresso da gratuidade pelo juiz responsável pela expedição da Carta de Sentença do Divórcio é ato praticado de forma regular. Ressalto que não há como dispensar a cobrança da contraprestação por serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais sem ordem judicial expressa neste sentido. Por fim, entendo não ser caso de notificação da outra parte, como aventado pelo Ministério Público, sendo que não cabe a este Juízo efetuar tal diligência, mas sim à parte interessada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rosangela Sofia em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 08 de agosto de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 112435/SP) (DJe de 10.08.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 10/08/2016.

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TJMG: Doação. Cláusulas restritivas – extinção. Justa causa. Sub-rogação – ausência.

O imóvel doado gravado com cláusulas restritivas não pode ser alienado, ainda que parcialmente, quando restarem ausentes o justo motivo, bem como a sub-rogação da garantia.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0620.11.003530-5/001, onde se decidiu que o imóvel doado gravado com cláusulas restritivas não pode ser alienado, ainda que parcialmente, quando restarem ausentes o justo motivo, bem como a sub-rogação da garantia. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maurílio Gabriel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de ação de extinção de gravame interposta pelos apelantes, cuja sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso alegando que a regra atual do art. 1.911 do Código Civil deve ser interpretada com certo grau de parcimônia, uma vez que, sua finalidade é assegurar ao donatário o patrimônio doado, com reflexos em sua família, na medida em que, em caso de alienação de bens, não é necessário o produto da venda sofrer sub-rogação. Alegaram, ainda, que as denominadas cláusulas de inalienabilidade não prevalecem de modo absoluto, principalmente, quando estiverem impedindo a perfeita fruição do bem pelos donatários, a quem o doador ensejou beneficiar.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que os proprietários doaram o imóvel para sua filha e seu genro, com cláusula de inalienabilidade e destacou a redação do art. 1.676 do Código Civil de 1916, onde se determinava que “a cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.” Contudo, o Relator apontou que a jurisprudência já considera ser eventualmente possível, em circunstâncias excepcionais, atenuar as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade impostas pelo doador, para evitar prejuízo aos donatários. O Relator observou, ainda, que os apelantes, embora tenham afirmado ser necessária a retirada da referida cláusula, tendo em vista terem, com o passar dos anos, constituído um considerável patrimônio, fazendo com que a cláusula perdesse sua utilidade, os mesmos não trouxeram aos autos elementos que demonstrassem as suas afirmações. Ademais, entendeu que tal motivo por si só não se enquadra naqueles previstos em lei, pois, como a revogação da cláusula por justa causa visa não só atender a função social da propriedade, mas também a própria observância da vontade daquele que a estabeleceu, deve ser mantida a cláusula de inalienabilidade. Por fim, observou que os apelantes sequer pleitearam a substituição da garantia do imóvel, sub judice, por outro já existente, ou a ser adquirido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 11/08/2016.

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Comissão aprova MP que estende prazo para adesão a Cadastro Ambiental Rural

Foi aprovada nesta quarta-feira (10), em comissão mista, a medida provisória que prorroga para dezembro de 2017 o prazo de adesão de pequenos agricultores ao Cadastro Ambiental Rural e ao Programa de Regularização Ambiental. A MP 724/16 agora segue para votação no Plenário da Câmara dos Deputados, em regime de urgência.

Segundo a MP, a nova data-limite é o dia 31 de dezembro de 2017, e o prazo ainda poderá ser prolongado por mias um ano, a critério do Executivo. A prorrogação vale para todos os proprietários e posseiros rurais do País. O texto original previa o benefício apenas para pequenos proprietários, mas o relator, deputado Josué Bengtson (PTB-PA), avaliou que essa restrição não seria adequada.

“Pretendemos o alcance da produção de forma sustentável no País como um todo, independentemente do tamanho da propriedade. Deve ser a todos oportunizado o devido cumprimento da norma”, argumenta ele no relatório.

Em seu texto, Bengtson elogia a proposta do Executivo e ressalta a importância do cadastro e do programa de regularização. “São institutos importantes em matéria de sustentabilidade. Eles permitirão a recomposição do déficit ambiental e a obtenção de uma base de dados ampla para elaboração e implantação de políticas públicas”, observa.

A MP tem validade até o dia 1º de setembro.

Anistia

Além da prorrogação, o texto também continha um dispositivo anistiando multas por desmatamento. De acordo com uma emenda aceita pelo relator, as autuações anteriores a julho de 2008 em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação seriam convertidas em serviços de preservação e recuperação ambiental.

Esse trecho foi contestado pelo deputado Bohn Gass (PT-RS). Segundo ele, havia sido feito um acordo para que essa anistia recaísse apenas sobre desmatamentos em áreas de proteção ambiental, porém o texto ampliava as possibilidades. O senador Romero Jucá (PMDB-RR) fez o contraponto, argumentando que a prestação de serviços de recuperação é melhor para o meio-ambiente do que o pagamento de multa.

O deputado Josué Bengtson aceitou retirar o dispositivo do relatório para garantir que a votação ocorresse com consenso sobre o texto. Ele observou que, em Plenário, qualquer parlamentar poderá apresentar nova emenda para reintroduzir a anistia.

Registro eletrônico
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico obrigatório para todas as propriedades rurais do País, em que o produtor ou posseiro informa a situação ambiental do seu imóvel, como existência de área remanescente de vegetação nativa, de área de uso restrito ou protegida. O objetivo é criar uma base de dados para orientar as políticas ambientais.

De acordo com o Código Florestal, a partir de maio de 2017 os bancos só poderão conceder crédito agrícola, independente da modalidade (custeio, investimento e comercialização), para proprietários e posseiros de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) consiste em um conjunto de iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais para preservação de suas terras. Só quem já realizou o CAR pode aderir ao PRA.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-724/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 10/08/2016.

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