XXI Congresso Notarial Brasileiro debate o tema: Sociedade Empresária Limitada por Escritura Pública

XXI Congresso Notarial Brasileiro, que ocorrerá entre os dias 7 e 10 de setembro, em Belo Horizonte (MG), promoverá o debate “Contrato Social de Sociedade Empresária com Responsabilidade Limitada por Escritura Pública” no dia 8 de setembro, das 16h30 às 17h30.

O evento terá como foco as formas de se constituir uma sociedade empresária (contrato social ou estatuto), como é feita a escritura de constituição e consolidação da sociedade empresária e a possibilidade de lavratura deste documento em Tabelionato de Notas.

O debate abordará ainda como o Tabelionato de Notas poderá se inserir nos atos envolvendo sociedade empresárias, assim como ocorre na maioria dos países europeus que utilizam o sistema do notariado latino.

Confira a Programação Oficial e inscreva-se já: http://www.congressonotarial.com.br/2016/).

Fonte: Notariado | 11/08/2016.

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CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Pesquisa de assentos de nascimento de pessoas internadas em clínica psiquiátrica – Termo de cooperação firmado entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública – Defensores Públicos que possuem amplo acesso ao banco de dados digital da Central de Informações do Registro Civil – CRC – Fixação de parâmetros para o auxílio desta Corregedoria-Geral em hipóteses cujos dados não constam na CRC.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/204181
(67/2016-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Requerimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Pesquisa de assentos de nascimento de pessoas internadas em clínica psiquiátrica – Termo de cooperação firmado entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública – Defensores Públicos que possuem amplo acesso ao banco de dados digital da Central de Informações do Registro Civil – CRC – Fixação de parâmetros para o auxílio desta Corregedoria-Geral em hipóteses cujos dados não constam na CRC.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de requerimento formulado pelo Defensor Público Raul Carvalho Nin Ferreira, em atenção à solicitação que lhe foi encaminhada pela Secretaria Estadual de Saúde. Sustenta o Defensor que diversos pacientes internados na Clínica Psiquiátrica Salto do Pirapora não possuem certidão de nascimento e não se tem notícia da localização ou mesmo da existência de seus assentos de nascimento. Pede o auxílio desta Corregedoria Geral para a pesquisa dos assentos, a qual, restando negativa, dará origem a pedidos administrativos de registro tardio, nos termos do item 52 do Capítulo XVII das Normas de Serviço e Provimento n° 28 da Corregedoria Nacional da Justiça.

A ARPEN se manifestou a fls. 14/16.

Após a decisão de fls. 17, o Defensor Público apresentou a manifestação de fls. 22/23.

É o relatório.

A manifestação da ARPEN deixou claro que, ao menos em parte, a questão pode ser resolvida por meio do instrumento colocado à disposição pelo termo de cooperação firmado entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública. Por meio dele, os Defensores tem amplo acesso ao banco de dados digital da Central de Informações do Registro Civil – CRC.

No entanto, como a Central não está abastecida com todos os dados registrais do Estado, principalmente de anos mais antigos (fls. 16), nem tudo pode ser resolvido por esse meio.

A respeito dos dados que ainda não constam na Central, sugere o Defensor a fls. 23:

2. Pacientes com informações sobre nascimento e/ou moradia no Estado de São Paulo antes de 1976: realização de pesquisa via correio eletrônico pela Diretoria da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo;

(…)

4. Pacientes com informações sobre nascimento e/ou moradia em outros Estados antes de 1976: realização de pesquisa por ofício para a Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo Estado.

Destaque-se, de início, que o que deve distinguir os casos de pesquisa pelo próprio Defensor via CRC e os que deverão contar com outra solução não é necessariamente o nascimento até 1976. Isso porque a Central vem sendo constantemente abastecida com novos dados pelas serventias extrajudiciais do Estado, de modo que o ano de 1976 não é um marco estático a ser respeitado eternamente.

Em outras palavras: o Defensor deve efetuar a pesquisa via CRC de todos os casos que envolvam dados já inseridos na Central.

Em relação ao item 2 – pacientes com informações sobre nascimento e/ou moradia no Estado de São Paulo em data anterior ao que consta na Central – algumas considerações devem ser feitas.

Em primeiro lugar, como bem destacou a ARPEN em sua manifestação (fls. 16), antes de a pesquisa ser determinada via Portal do Extrajudicial por esta Corregedoria, cabe ao Defensor, ainda por meio da CRC-JUD, fazer “pedido de buscas para as unidades dos locais em que o paciente já morou ou foi internado, conforme dados disponíveis no prontuário”.

Essa diligência prévia é essencial, uma vez que diversos assentos de nascimento serão encontrados por meio dela.

Na hipótese dessa busca restar negativa, o único caminho que se vislumbra é o comunicado via Portal do Extrajudicial a ser realizado por esta Corregedoria.

No entanto, para que as buscas sejam viáveis nos cartório de registro civil do Estado, imprescindível que a Defensoria estabeleça, em cada caso, intervalo de, no máximo, dez anos para a pesquisa dos assentos e, quando possível, a filiação da pessoa cujo registro se procura.

Caso contrário, a pesquisa se torna tão abrangente que as unidades terão sérias dificuldades de efetuá-la.

Em relação ao item 4 acima transcrito – pacientes com informações sobre nascimento e/ou moradia em outros Estados em data anterior ao que consta na Central – o Defensor propõe a realização de pesquisa por meio de ofício para a Corregedoria-Geral do respectivo Estado.

A solução é adequada, mas convém deixar claro que esse ofício não precisa ser enviado por esta Corregedoria-Geral, cabendo a Defensoria elaborá-lo e encaminhá-lo à Corregedoria-Geral do Estado em que o assento será pesquisado.

Por todo o exposto, opino, em relação ao requerimento, pela fixação dos seguintes parâmetros:

1) Pacientes com informações sobre nascimento em qualquer Estado da Federação em data já abrangida pelo banco de dados da CRC: pesquisa a ser realizada pela própria Defensoria nos termos do Termo de Cooperação firmado.

2) Pacientes com informações sobre nascimento no Estado de São Paulo em data não abrangida pelo banco de dados da CRC:

a) pesquisa prévia pela própria Defensoria, nos termos do Termo de Cooperação firmado, nas unidades dos locais em que o paciente já morou ou foi internado, conforme dados disponíveis no prontuário;

b) com a comprovação do insucesso da busca referida no item 2ª, encaminhamento por e-mail a esta Corregedoria-Geral dos nomes a serem pesquisados via Portal do Extrajudicial, estabelecendo-se intervalo de, no máximo, dez anos para a pesquisa dos assentos e, quando possível, afiliação da pessoa cujo registro se procura.

3) Pacientes com informações sobre nascimento em outros Estados da Federação em data não abrangida pelo banco de dados da CRC: pesquisa a ser realizada pela própria Defensoria, por meio de ofício enviado à Corregedoria-Geral do Estado em que o assento será buscado.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 14 de março de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, fixo os parâmetros retro expostos para os casos de requerimento de pesquisa de assentos de nascimento formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 16.03.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2016
Decisão reproduzida na página 37 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 11/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CGJ/SP: Retificação administrativa de registro imobiliário – Impugnação apresentada por confrontante – Alegação de supressão de trecho de via pública – Concordância do Município com a retificação – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse da urbe – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/2052
(63/2016-E)

Retificação administrativa de registro imobiliário – Impugnação apresentada por confrontante – Alegação de supressão de trecho de via pública – Concordância do Município com a retificação – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse da urbe – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 90/92, que rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente e deferiu a retificação administrativa requerida por San Conrado Bebedouro Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Alega o recorrente que: a) a questão deve ser resolvida nas vias ordinárias, uma vez que trata de direito de propriedade; e b) que a retificação pretendida está em desacordo com a realidade fática, causando danos ao seu direito de passagem (fls. 119/128).

San Conrado Bebedouro Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contrarrazões (fls. 160/164).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pela manutenção da sentença prolatada (fls. 166/168 e 171/175).

É o relatório.

Opino.

San Conrado Bebedouro Empreendimentos Imobiliários Ltda. requereu a retificação administrativa do imóvel matriculado sob n° 2.635 no Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro.

Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A, confrontante do imóvel retificando, apresentou impugnação, o que justificou a remessa do feito ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do artigo 213, §6°, da Lei n° 6.015/73.

A sentença de fls. 90/92 rejeitou a impugnação do confrontante e deferiu a retificação pleiteada.

Agora, por meio do recurso de fls. 120/128, a confrontante renova os mesmos argumentos já apreciados em primeiro grau.

Do confuso recurso interposto pela confrontante, nota-se que sua discordância não diz respeito à retificação do imóvel matriculado sob o n° 2.635. Relaciona-se, sim, com o suposto erro de descrição da Rua Professor Raimundo Ferreira de Aquino, a qual, segundo entende, ultrapassa o cruzamento com a Rua Antônio Talarico.

Em se tratando de uma suposta supressão de trecho de via pública devidamente implantado, a legitimidade para apresentar a impugnação é do Município, proprietário da área omitida.

Todavia, o Município de Bebedouro, baseado em informação advinda de seu Departamento de Obras e Planejamento, concluiu que a retificação pretendida não invade área pública (fls. 65/69).

Assim, se o ente municipal, titular de domínio do bem público, não se insurgiu contra a descrição apresentada na retificação, inviável que a recorrente o substitua para defender interesse que não é seu.

Se a descrição da via pública está efetivamente diferente da implantação no local – algo que nem de longe foi demonstrado neste feito – isso em nada prejudica o pleito da recorrida, que pretende apenas a retificação da descrição de imóvel de domínio particular.

Percebe-se, por fim, que, ao contrário do alegado no recurso, não é caso de se aplicar a parte final do § 6º do artigo 213 da Lei n° 6.015/73. Com efeito, de acordo com esse dispositivo, o interessado deve ser remetido para as vias ordinárias na hipótese de “a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes”.

Para sua aplicação, todavia, pressupõe-se que a parte defenda propriedade que lhe pertence, não bem alheio cujo titular expressamente concordou com a retificação.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 10 de março de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14.03.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2016
Decisão reproduzida na página 37 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 09/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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