STJ: União estável de tio com sobrinha

Um pedido de vista suspendeu julgamento de recurso em mandado de segurança no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a possibilidade de uma bancária, que alega ter vivido em união estável com o tio, receber pensão pelo falecimento do suposto companheiro, servidor público da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A sobrinha interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (TJRJ) que negou o pedido ao considerar que, no processo administrativo que acompanhou a inicial, foi verificada a existência de provas de que houve uma simulação de união estável, “provavelmente em reconhecimento dos cuidados que a sobrinha dispensou ao tio idoso e doente”.

No STJ, a sobrinha alega que não houve simulação e que o acórdão desconsiderou o vasto conteúdo probatório da união estável, que durou oito anos. Para ela, a fundamentação do acórdão foi baseada em prova ilegítima e que a farta documentação apresentada não permite concluir pela ocorrência de simulação.

O relator, ministro Humberto Martins, votou pela concessão do pedido, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, para melhor apreciação dos autos.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 48257.

Fonte: STJ | 02/08/2016.

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Concursos públicos terão comissão para verificar veracidade de informação de candidatos que se declararem negros

A análise será feita pessoalmente e, se a informação for considerada falsa, o candidato será excluído do concurso.

Candidatos que se declararem negros para cotas em concursos públicos deverão passar por comissão de verificação de veracidade. É esta a determinação prevista na orientação normativa 3/16, publicada nesta terça-feira, 2, no DOU, pelo governo Federal. Se a informação for considerada falsa, o candidato será excluído do concurso.

Edital

Desde junho de 2014, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração Federal são reservadas a candidatos negros, conforme previsto na lei 12.990/14.

De acordo com a orientação, os editais de concursos públicos no âmbito da administração pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União deverão detalhar os métodos de verificação de veracidade das informações fornecidas por candidatos que se autodeclararem negros.

Os editais ainda deverão indicar comissão designada para este fim, e informar em que momento se dará a verificação. Deve haver possibilidade de recurso para candidatos que não forem considerados pretos ou pardos pela comissão.

Critérios

A comissão deverá levar em conta tão somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do mesmo. De acordo com a orientação, o grupo deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

Caso a declaração seja considerada falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Retificação

Os concursos públicos que não tiverem a previsão da verificação da veracidade da autodeclaração deverão ter seus editais retificados para atender ao determinado pela orientação normativa.

Fonte: Migalhas | 03/08/2016.

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TJ/CE: Corregedoria Geral de Justiça regulamenta o reconhecimento da usucapião extrajudicial no Ceará

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará regulamentou o reconhecimento da usucapião extrajudicial no Ceará. O objetivo é orientar os tabeliães de Notas quanto às formalidades pertinentes na chamada ata notarial (descrições verificadas por tabelião passam a ter a presunção de verdadeiro para todos os efeitos, em juízo ou fora dele). A medida visa instruir os procedimentos da usucapião extrajudicial e a forma, além dos requisitos do pedido junto aos registradores de Imóveis competentes. A regulamentação consta no Provimento nº 3/2016, publicado no Diário da Justiça nesta terça-feira (02/08).

Para a regulamentação, a Corregedoria realizou alteração em seu Código de Normas. Entre as inovações, está o requerimento para lavratura de ata notarial para reconhecimento de usucapião extrajudicial que deverá ser protocolado em cartório de Notas do município da circunscrição do imóvel que sofre usucapião. Além disso, os emolumentos e custas serão cotados de forma discriminada e por escrito.

O Documento também destaca que a ausência ou não identificação de registro, seja do imóvel que sofre usucapião ou dos imóveis confinantes, não impedirá o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial.

Ainda segundo a norma, quem estiver interessado no pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial deverá requerer o processamento, por meio de advogado, junto ao cartório de Registro de Imóveis competente. Também deverá solicitar a notificação dos interessados que não anuíram na planta, indicando o nome, qualificação e endereço completo, além do deferimento do pedido com o reconhecimento da usucapião. Se o objeto for imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá tomar conhecimento.

Para a regulamentação da medida, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, considerou o Novo Código de Processo Civil, que introduziu o artigo 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião administrativa a ser realizada junto aos serviços registrais de imóveis.

Fonte: TJ/CE | 02/08/2016.

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