Pensão alimentícia compensatória é tema controverso, aponta especialista

Considerando o estado anterior de sustento e conforto em que a família vivia antes da separação dos pais, o Tribunal de Justiça de Roraima concedeu, em decisão da Câmara Cível, pensão alimentícia compensatória. Conforme a decisão, o percentual fixado deverá suprir as necessidades da menor, garantindo-lhe o padrão de vida que detinha quando convivia com ambos os pais, antes que se separassem.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Elaine Bianchi, a separação é algo que traz inúmeras perdas para as pessoas envolvidas, principalmente para os filhos. “Na constância da união com seus pais, a renda familiar ultrapassava os R$ 15 mil. Após a separação, sua situação tornou-se diferente e não lhe pode ser atribuída qualquer culpa pelo rompimento do casamento”, afirmou.

“A bem da verdade, penso que a fixação dos ditos ‘alimentos compensatórios’, neste caso, não parece ter sido a solução mais adequada ou até necessária”, afirma a advogada Mara Rúbia Cattoni Poffo, presidente do IBDFAM/SC.

Ela explica que se a ideia era assegurar o padrão de vida da criança de maneira mais semelhante possível com o tempo em que convivia com seus genitores, então os alimentos civis já seriam suficientes e cumpririam muito bem a função. “Isso porque, como sabemos, o dever de sustento, decorrente do poder familiar, já tem a função de assegurar o padrão de vida dos filhos. Logo, devem os alimentos serem fixados em valor que seja suficiente ao sustento digno, inclusive de educação, e compatível com o modelo social vivenciado no curso da vida em comum dos genitores. E para subsidiar esse entendimento basta invocar o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil”,diz.

A advogada esclarece que a pensão alimentícia compensatória é uma construção jurisprudencial e doutrinária destinada a ex-cônjuge/companheiro na dissolução conjugal com o intuito de indenizar o desequilíbrio econômico causado pela redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e de meação. “A despeito disso, sabemos que existem outras posições, expostas em decisões de Tribunais Pátrios, arbitrando ‘alimentos compensatórios’ para reparar a administração exclusiva de patrimônio por apenas um dos pares enquanto não operada a partilha ou para assegurar padrão de vida, como no caso em comento”.

O tema é controverso, destaca Mara Rúbia, e gera polêmica por suas diversas interpretações e aplicações. “E é preciso ter cuidado com essa aplicação divergente e indiscriminada porque traz flagrante insegurança jurídica para os profissionais e, sobretudo, para as partes. Além do mais, havendo previsão jurídica e/ou doutrinária sólida e pacífica, que atenda satisfatoriamente o pleito, como no caso comentado, em que o próprio dever de sustento decorrente do poder familiar combinado com o princípio de proteção integral ao superior interesse da criança, seria suficiente para garantir aos filhos um padrão de vida semelhante ao tempo de convivência dos pais, parece-me desnecessário e até temerário utilizar, por analogia, os ‘alimentos compensatórios’, sob pena de até banalizar e descreditar essa figura jurisprudencial e doutrinária”, reflete.

Fonte: IBDFAM | 03/08/2016.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência julho de 2016.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.276,76 1.580,74 1.884,54
PP-4 1.163,91 1.481,74
R-8 1.106,26 1.292,18 1.508,55
PIS 868,80
R-16 1.252,48 1.620,91

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.483,91 1.570,79
CSL – 8 1.287,09 1.387,83
CSL – 16 1.713,07 1.845,07

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.410,28
GI 724,99

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2016 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.192,51 1.462,14 1.755,83
PP-4 1.092,93 1.376,89
R-8 1.039,56 1.197,83 1.409,05
PIS 811,44
R-16 1.161,67 1.509,09

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.378,47 1.464,35
CSL – 8 1.192,23 1.290,42
CSL – 16 1.586,81 1.715,36

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.296,12
GI 672,23

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 03/08/2016.

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