CPC2015: Entenda como ficam os protestos por dívidas alimentares sob a ótica do novo Código

Dentre as várias inovações trazidas pelo CPC 2015 estão as mudanças nos processos que envolvem dívidas alimentares. Surge o questionamento: o que acontece ao devedor de alimentos ante o novo texto? Para compreender, confira a entrevista com o advogado e membro do IBDFAM Raimundo Cândido da Silva:

1) O que o CPC/2015 trouxe de inovação na parte de execução de alimentos?

O novo Código de Processo Civil trouxe, em linhas gerais, maior efetividade aos ritos processuais e, no que concerne à execução de alimentos, o que se vê são detalhes que conferem maior concentração à norma legal, no intuito de inferir maior celeridade. Neste sentido, tem-se a inclusão da Súmula 309 do STJ, a norma constante do Código de Processo Civil, o que preconiza a possibilidade de prisão civil referente às últimas três parcelas devidas [parágrafo 7º do art. 528 do CPC].

O parágrafo 4º do Art. 528 do Código de Processo Civil textualiza que “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”, nada mais que justo essa separação, visto que não se trata de pena–crime. A norma anterior do CPC de 1973 não especificava o regime prisional a que o devedor estaria sujeito, textualizando apenas o termo “prisão”. O protesto judicial pelo inadimplemento de alimentos representa uma inovação à norma legal, constante no parágrafo 1º do art.528 do CPC: “§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial…”

Portanto, anterior a própria prisão civil. Entretanto, há diferenças entre o protesto oriundo da decisão alimentícia em face as demais, quais sejam:

No que concerne às demais decisões condenatórias, tem-se por requisito o trânsito em julgado em caráter irrecorrível, aqui não, sobretudo em alimentos provisórios, eis neste sentido o art. 529 em seu paragrafo 3º:

“Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

O protesto em outras decisões condenatórias tem seu impulso oriundo do manifesto da parte interessada, aqui é ex officio.

Em tempo, tem-se a possibilidade de efetuar-se o desconto de até 50% dos vencimentos do devedor de alimentos. Assim, entre alimentos vencidos e vincendos, há a possibilidade do desconto de até 50% dos vencimentos do devedor de alimentos. Em síntese, tem-se como alterações relevantes a prisão em regime fechado [textualmente citada], o protesto judicial e a possibilidade de descontos de até 50% dos valores aferidos pelo devedor de alimentos.

Em face ao CPC/2015, vislumbra-se quatro modalidades de execução de alimentos, tendo por elementares o título executivo [judicial ou extrajudicial] e o tempo do débito [vencidas ou vincendas].

Neste sentido:

Sob o rito dos arts. 528/533, o cumprimento de sentença sob pena de prisão.

Em face ao art. 528, parágrafo 8º, tem-se o cumprimento de sentença sob pena de penhora de valores ou bens.

De acordo com o art. 911/912, a possibilidade de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial sob pena de prisão e, ainda segundo o art. 913, a possibilidade de execução de alimentos fundada em titulo executivo extrajudicial sob pena de penhora.

In fine, o que se vê é uma série de previsões e possibilidades que o Código anterior não regulava. Se em comparação com o Código a quo, a sensação a que se tem é que o anterior preconiza um caráter mais generalista, se comparado ao novo, mais específico.

2) A possibilidade da negativação do devedor de alimentos vai garantir o crédito alimentar?

A tese normativa – imprimindo maior gravame a quem já se encontra arruinado, negativando o nome do devedor de alimentos junto aos órgãos de proteção ao crédito – é elementar engano no que concerne à obtenção da superação econômica e, portanto, da obtenção do adimplemento ou garantia creditícia em execução de alimentos. Trata-se de nítida incongruência entre a norma e a realidade fática. O poder normativo tem in casu o condão coercitivo, única e simplesmente. Trata-se de poder normativo e estatal. Absolutamente, traz alguma elementar favorável à solução do impasse, pelo contrário, trata-se de mais uma porta fechada a quem já encontra-se em situação precária.

3) O CPC/2015, no seu artigo 139, IV (Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), amplia a discricionariedade para que o magistrado amplie a efetivação da tutela jurisdicional. Sendo assim, com esse dispositivo, pode ser determinada a suspensão do direito de dirigir, a proibição de tirar passaporte, dentre outras medidas? Se assim o fizer, haveria um abuso do Direito, afrontando direitos e garantias fundamentais?

Acerca desta seara, vejo a referida alteração como uma medida que propugna pela celeridade e efetividade processual. O Direito em norma legal e processual tem regras e contrarregras, e é uma escada composta por degraus de mão dupla. O magistrado sempre teve a sua própria convicção, e o conhecimento legal para as atribuições sempre em face às provas dos autos, determinar e julgar. Em outra vertente, têm-se os advogados que igualmente dispõem do conhecimento jurídico e dos mecanismos legais para atuarem no processo. Havendo qualquer tipo de usurpação, erro ou excesso, quer em decisões intermediárias, quer em decisões finais, existem os mecanismos legais a que o Direito oferece para a situação real. Portanto, neste quesito, não vejo a alteração como algo a se temer.

4) A Lei 5.478/1968 – que dispõe sobre ação de alimentos – prevê, no seu artigo 19, o prazo de até 60 dias da prisão do devedor. Já o CPC/2015 prevê a prisão de um a três meses. Qual será efetivamente o prazo? Prevalece a regra geral ou a especial?

Entendo que deva prevalecer a regra constante da Lei 5.478/1968 pelos motivos que passo a expor. A lei de alimentos [Lei 5.478/68] tem caráter especial em face ao Código de Processo Civil, que é regra geral. A despeito da posterioridade do Código de Processo Civil e, portanto, em tese à derrogação do princípio da especificidade da normal legal em prevalência à norma geral, salutar grifar que lex posterior generalis non derogat priori speciali. Neste sentido e em face à incidência de modo menos gravoso ao devedor, regra basilar do Direito, entendo ser o prazo de até 60 dias constante do art.19 da referida lei, o que haver-se-ia a prevalecer em prisão civil contra o devedor de alimentos, e não até 90 dias como constante no Código de Processo Civil. De igual opinião, tem-se Nelson Nery e Humberto Theodoro Júnior.

Comentário

A principal alteração a que deveria materializar o novo CPC/2015 e este não o fez, é, sobretudo, efetivar os Constitucionais e cruciais princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, no que concerne à prisão civil do devedor de alimentos. Dinheiro não dá em celas. A prisão necessariamente pressupõe um crime e, na grande maioria dos casos, o que se vê é um devedor em situação pior que a do credor de alimentos que, além de não ter sequer para si (a ponto de permitir-se preso), é acossado pela norma legal com o iminente e real risco de prisão.

Não é razoável e não é proporcional crer-se que uma vez preso, este conseguirá os recursos que adimplirá o débito alimentício e o livrará das amarras da cela em que se encontra. Atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana lançar à prisão um trabalhador que encontra-se em situação tão difícil, a ponto de arriscar-se a ser preso. Na pior hipótese possível, que este então fosse preso no regime aberto, trabalhando durante o dia e recolhendo-se no período noturno. Privado de trabalhar como se vislumbra a possibilidade do adimplemento da obrigação alimentícia?

Assim sendo, e como medida de justiça, é mais que hora de revisar a norma legal no que concerne à prisão do devedor de alimentos, equacionando um problema que, sobretudo, apena o homem de bem em seu momento de maior fragilidade. O dinheiro representa o sustento que, em tese única e final, representa a honra e a dignidade do homem médio. Não é nada justo, humano ou pedagógico aprisioná-lo com fundamento único e exclusivo em sua hipossuficiência econômica.

Findo esta com uma frase de autoria própria, que reputo bastante salutar à questão aqui avençada: “À justiça não lhe cabe errar, vez que esta é o último grau a que o Cidadão honrado vale-se. O erro da Justiça predispõe o indignado a ser bandido.”

Advogado e administrador, jurista,conferencista, especializado em Direito
Público, Direito Civil e Processual Civil, Direito Empresarial, Direito de
Família e Sucessões, Direito Penal e Processual Penal, Direito do
Consumidor, Direito Agrário e Agronegócios, Direito Médico e
Compliance. Membro da Comissão de Direito Processual Civil do
IAB,IBDCIVIL,ABDPC,IBDFAM e IBCCRIM.

Fonte: IBDFAM | 21/09/2016.

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eSocial já calcula as verbas rescisórias do empregado doméstico – (RFB)

A partir do dia 16 de setembro, o eSocial passou a calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Basta o empregador informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado. Com essas informações, o sistema efetua os cálculos das verbas saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.

Em situações específicas, o empregador deve alterar os valores calculados e/ou informar valores para outras rubricas, tais como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas, multa por atraso no pagamento da rescisão etc. Nas situações em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, ele não precisa fazer cálculos rescisórios.

A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Recisão de Contrato de Trabalho – TRCT.

Fonte: Receita Federal do Brasil | 19/09/2016.

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2ª VRP/SP: Dupla maternidade. Retificação do Registro de Nascimento lavrado antes do Provimento do CNJ. Deferimento.

2ª VRP/SP: Dupla maternidade. Retificação do Registro de Nascimento lavrado antes do Provimento do CNJ. Deferimento. EMENTA NÃO OFICIAL

Processo 1072630-72.2016.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – A.L.M.P. –  J.R.V.

Vistos.

Cuida-se de Pedido de Providências instaurado por A.L.M.P. e J.R.V., devidamente representadas por sua advogada, relativamente ao pedido de inclusão de A.L.M.P. na filiação do menor A.R.V. filho de J.R.V., a qual consente com a inserção daquela, sua cônjuge, no assento registrário da criança.

As requerentes comunicam que constituíram formal união estável há mais de cinco anos e casaram-se em 03 de dezembro de 2015 (fl. 15). As autoras buscam a proclamação judicial de que A.R.V. é filho de ambas, sendo fruto do desejo que nutriam de constituir família. Vieram aos autos os documentos de fls. 11/45.

Houve manifestação do Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (…) às fls. 53/54. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação às fls. 49 e 64/66, opinando pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

DECIDO.

Cuidam os autos de pedido formulado por casal em estável relacionamento homoafetivo há mais de cinco anos, as quais celebraram casamento em 03 de dezembro de 2015. A fim de exercer o direito à parentalidade, recorreram à inseminação artificial. J.R.V. forneceu os óvulos, que foram fertilizados por sêmen de um doador anônimo. Após fertilização in vitro, tornou-se gestante e genitora, do que resultou o nascimento de A.R.V., em 29 de dezembro de 2015.

Faz-se notório nos autos que a convivente de A.L.M.P., apesar de não haver participado biologicamente da concepção e gestação, atuou ativamente durante todo o processo, como se vê por meio dos documentos da Clínica de Fertilidade (fls. 16/31). Com o nascimento, foi lavrado o assento do menor, figurando no registro apenas J.R.V. (fl. 14), subsistindo a pendência registrária em relação à A.L.M.P.A n. Representante do Ministério Público questionou as razões pelas quais o pedido foi encaminhado a esta Corregedoria Permanente e não diretamente ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (…), Capital, ante aos ditames do provimento CNJ 52/2016, que dispõe sobre a inscrição e a emissão da respectiva certidão de filhos nascidos por métodos de reprodução assistida.

Instado a se manifestar, o Sr. Registrador esclareceu que a Sra. J.R.V., quando da lavratura do assento de nascimento de seu filho, tão somente apresentou seu documento de identificação e a declaração de nascido vivo. A escrevente da unidade, cumprindo o procedimento padrão, ofereceu a indicação de suposto pai para complementar a filiação, a qual foi negada pela declarante (fl. 59). Nesse sentido, explicou o Sr. Titular, não houve qualquer recusa pela serventia em se proceder ao registro da dupla maternidade, o qual seria realizado diretamente, acaso tivesse a referida preposta conhecimento de toda a situação fática.

Bem assim, a representante do Parquet entendeu não haver óbice à regularização do assento e reconhecimento da dupla maternidade diretamente pelo Sr. Registrador, não se opondo, de qualquer maneira, ao deferimento do pleito inicial por este juízo. Pese embora o entendimento da i. Promotora de Justiça, bem como os esclarecimentos prestados pelo Sr. Oficial, ressalto que o nascimento foi dado a registro antes do advento do supramencionado provimento.

O documento legal foi publicado em 14 de março de 2016 e o nascimento da criança ocorreu em 29 de dezembro de 2015, como ressaltaram as Sra. Requerentes, às fls. 64/66. Ademais, o texto do Conselho Nacional de Justiça regula a lavratura de novos registros e não a retificação de assentos já inscritos, como é o caso do presente pedido de providências.

No pleito ora analisado, há que se entender que a situação de biodireito humano posta não é passível de uma solução por meio da projeção futura do passado, a despeito de os Códigos Civis serem pensados por meio deste elemento cultural – o futuro estando no passado. Na pós-modernidade, contudo, o tempo passa a ser autorreferencial (o presente influenciado pelo próprio presente ante a inexistência de passado no tema).

A Resolução n. 2121/2015, do Conselho Federal de Medicina, apesar de conforme ao que se decidirá, respeitosamente, não será posta como fundamento para a presente decisão, pelo fato da ausência de legitimidade para vinculação social, o que somente pode ocorrer pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal. Há a necessidade de cuidadosa análise do caso, para que se possa traçar a possibilidade de deferimento do pedido nesta via registrária, com a averbação do assento de nascimento na forma almejada. Por sua vez, recusar a dupla maternidade no assento de nascimento prorrogaria o caso, que seria sanado com adoção.

Deve ser respeitada a opção das partes em optar pela via registrária ou pela adoção unilateral, sem que isto importe em desrespeito à orientação sexual nos termos da Resolução 17/19 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Ademais, forçoso reconhecer o direito à parentalidade. Como a dupla maternidade não trata apenas do direito à parentalidade, importa, neste caso, considerar os direitos da criança e o assento de nascimento como exercício da cidadania e dos direitos humanos.

O presente caso encerra mais uma das muitas manifestações da pós-modernidade no Direito, assim, a evolução tecnológica associada às entidades familiares previstas na Constituição da República e regradas pelo fio do Código Civil redundam na necessidade da realização da dignidade humana em todos os seus aspectos, em conformidade à particularidade de cada situação concreta.

Outrossim, os elementos probatórios coligidos nos autos autorizam a formação de convencimento judicial no sentido de transportar para o registro de nascimento a realidade biológica.

Diante desse contexto favorável, com destaque para a concordância manifestada pela nobre representante do Ministério Público, defiro o requerimento formulado, ordenada a averbação no assento de nascimento de A.R.V., da maternidade de A.L.M.P. O menor passará a se chamar A.R.M.V., servindo esta sentença como mandado, acompanhada de demais documentos necessários à identificação constantes dos autos; após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público e às interessadas.

P.R.I.C. – ADV: LILIAN VASCONCELOS BARRETO DE CARVALHO (OAB 234704/SP)

Fonte: DJE/SP | 21/09/2016.

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