1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Miguel Santoro – Registro carta de adjudicação – necessário o recolhimento de ITBI – fato gerador a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – Dúvida procedente.

Processo 1094921-66.2016.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Miguel Santoro – “Registro carta de adjudicação – necessário o recolhimento de ITBI – fato gerador a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – Dúvida procedente”

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Miguel Santoro, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da Carta de Adjudicação extraída dos autos de Adjudicação Compulsória, que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente, referente ao imóvel matriculado sob nº 5.241.

O óbice registrário refere-se à ausência de recolhimento do imposto ITBI, tendo como fato gerador a transmissão da propriedade, nos termos do inciso V, do artigo 2º, do Capítulo I, do Decreto Municipal nº 55.196/2014.

Esclarece o Registrador que é obrigação do Oficial de Registro de Imóveis, ao exercer suas funções, fiscalizar o pagamento dos impostos, na presente questão o ITBI, com a prova de recolhimento acompanhando a Carta de Adjudicação, salvo comprovada isenção do pagamento, concedida pela Municipalidade de São Paulo.

Juntou documentos às fls.04/154.

O suscitado apresentou impugnação (fls.160/163).

Argumenta que o fato gerador do ITBI se deu em 15 de abril de 1986, ocasião em que foi averbado o compromisso de compra e venda relativo ao imóvel. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.167/170).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da Fazenda Municipal.

Neste sentido:”Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga). O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional.

Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido: ”O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. Em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 – TJSP – Relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original)

E ainda conforme estabelece o artigo 1.245 do CC: ”Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

Logo, cabe ao suscitado a apresentação do comprovante de recolhimento de ITBI ou a guia de isenção expedida pela Municipalidade de São Paulo, órgão competente pela arrecadação do imposto em questão. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Miguel Santoro, e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: BIANCA GUALTIERI (OAB 193981/ SP), CLAUDETE JORGE RIBEIRO BEDIM (OAB 193984/SP).

Fonte: DJE/SP | 20/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


A Vingança é do Senhor – Por Max Lucado

A Bíblia diz que a vingança pertence ao Senhor. Ele retribuirá. Que lembrança boa. O perdão não diminui a justiça, ele só entrega a Deus. Nossa tendência é de dar demais ou de menos. Mas o Deus da justiça tem a dose precisa. Deus pode disciplinar seu chefe abusivo ou amolecer seu parente zangado. Ele pode levar seu ex aos seus joelhos ou ao bom senso.

O perdão não diminui a justiça, ele só entrega a Deus. Diferente de nós, Deus nunca desiste de uma pessoa. Nunca! Muito tempo depois que nós esquecemos o caso, Deus ainda está lá, sondando a consciência, movendo na convicção, sempre orquestrando redenção. Consertar seus inimigos? Esta é a obra de Deus. Quanto ao perdão, todos nós somos iniciantes. Ninguém tem uma fórmula secreta. Lembre disso – desde que você esteja tentando perdoar, você está perdoando. Siga em frente! Você encontrará uma maneira de ser firme mesmo machucado. Você vai sair dessa.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_romanos12_17-18.html

Fonte: Devocional Diário – Site Max Lucado | 12/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante.

Alienação fiduciária – devedor fiduciante – intimação. Prazo – contagem.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de alienação fiduciária, havendo a intimação do devedor fiduciante (cf. art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97) o prazo de 15 dias para o devedor purgar a mora deve ser contado em dias úteis ou corridos, considerando o art. 219, caput do Código de Processo Civil?

Resposta: Mesmo reconhecendo a questão como de difícil consenso, estamos, salvo melhor juízo, a entender pelo proveito de dias úteis na contagem de prazos dirigidos aos Registradores de Imóveis, quando em trabalhos que exigem procedimentos especiais, assemelhados aos judiciais, o que deve acontecer à vista do previsto no art. 219, do Código de Processo Civil, cuja contagem deve ocorrer nos moldes do que rezam os artigos 224 e 231, do mesmo Estatuto Processual, e do que pode ser aproveitado quanto ao inserto no mencionado art. 231, justificando tal posição pelas seguintes razões:

1.     – já do nosso conhecimento que as referências a prazos que temos na Lei dos Registros Públicos, quando a cuidar de procedimentos processuais, em momento algum estão a nos indicar se os dias ali apontados devem ser vistos como úteis ou corridos, razão pela qual entendemos como regular a aplicação do disposto no art. 15, do CPC, conduzindo-nos, assim, ao proveito do que está o art. 219, do citado Código, a ditar quanto a forma de contagem de prazos, vendo-os, assim, como dias úteis e não corridos;

2.     – como sustentação ao proveito de regras do CPC em nossos Serviços, temos o Judiciário do Estado de São Paulo a assim já se manifestar, mais precisamente a Corregedoria Geral da Justiça, que, em data de 11 de fevereiro de 2008, assim se posicionou no procedimento administrativo de número 28.135/2007, admitindo o prazo em quádruplo para que a Fazenda Pública viesse a se manifestar em autos de retificação de área, como previsto no art. 188, do CPC vigente naquela oportunidade, não obstante ver a Lei dos Registros Públicos a indicar tal prazo como de 15 dias, sem qualquer exceção, como se vê do § 2º., de seu art. 213. Com tal entendimento, já se notava, naquele momento, um liame entre o que está a dispor a Lei dos Registros Públicos, e o Código de Processo Civil, nas questões de procedimentos processuais, buscando a aplicação de normas que venham a melhor atender aos interesses dos usuários de nossos Serviços, como está a autorizar o art. 723, parágrafo único, do atual CPC.

Ainda sobre a decisão comentada no parágrafo anterior, temos a observar que o previsto no art. 188, a que está ela a se assentar, que indica prazos diferenciados para as Fazendas Públicas se manifestarem em juízo, vem repisado no Código de Processo Civil atualmente em vigor, mais precisamente em seu art. 183,  reduzindo, no entanto, tal prazo para o dobro do que está a norma legal a determinar para contestações processuais, e não mais o quádruplo, como se via antes no referido art. 188, do revogado CPC de 1973.

3.     – seguem abaixo textos das bases legais até aqui reportadas, bem como parte da decisão aqui em comento, que se mostram como de interesse para uma melhor e mais célere avaliação do ora exposto, a saber:

Art. 15 CPC atual –  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

//////////

 Art. 219 – CPC atual –  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

//////////

Art. 188 – CPC revogado – Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

//////////

Art. 183 – CPC atual –  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

//////////

Art. 213 –  LRP – O oficial retificará o registro ou a averbação:

§ 2o – Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.

//////////

Art. 723 – CPC atual –  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

//////////

Art. 224 – CPC atual –  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 231 – CPC atual –  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

//////////

Procedimento Administrativo 28.135/2007 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo:

///////////

Não fosse por essa razão, haveria de ser lembrada, ainda, antiga orientação desta Corregedoria Geral de Justiça, segundo a qual “em sede administrativa, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil, dentre elas a do artigo 188, o referente à dilação de prazos em favor da Fazenda Pública (Proc. CG n° 756/2006)”, entendimento que também serviria de empeço à aplicação analógica pretendida pela requerente.

Todavia, a despeito da certeza quanto às colações feitas acima, a verdade é que para que se possa assegurar a fidelidade registraria, o que é e interesse privado, mas, sobretudo público, deve o imóvel retificando ser adequadamente identificado e descrito, com dados que permitam precisar o seu correto posicionamento a partir de referências confiáveis, meta que a toda evidência depende de adequada análise de cada correção postulada.

//////////

Ora, se em procedimentos judiciais, que por sua natureza são muito mais formais, existe a possibilidade de não observância da legalidade estrita, com muito mais razão deve tal possibilidade reger os procedimentos administrativos, como é o caso das retificações de área.

/////////

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 20/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.