TRF – 3ª Região: DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Para desembargador, o eventual caráter de bem de família não obsta a determinação de sua indisponibilidade, uma vez que não se trata de penhora

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de liminar que pleiteava a liberação de um imóvel residencial em nome do ex-governador do Mato Grosso do Sul, Marcelo Miranda Soares, acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta participação em um esquema de desvio de verbas públicas federais quando era superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), entre 2003 e 2012.

A suspeita é que tenham sido desviados cerca de R$ 14 milhões em recursos públicos federais, entre 2001 e 2006, por meio de contratos da unidade do órgão em Dourados (MS) com as empresas TV Técnica Viária Construções, Rodocon Construções Rodoviárias e ECR Sociedade Civil de Engenharia e Consultoria. O esquema consistia em fraudes nas medições de obras das Rodovias BR 163/MS e BR 267/MS, que ocasionavam pagamentos a maior por parte da União.

Na ação penal, que inclui diversos réus, Marcelo Miranda foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e corrupção passiva. Já na ação civil pública, o MPF requereu a indisponibilidade de bens do acusado por Dano ao Erário (Artigo 10 da Lei nº 9429/92), que foi decretada pela 2ª Vara Federal de Dourados sobre dois veículos, proventos de aposentadoria e imóvel residencial.

O réu recorreu da decisão ao TRF3, que deferiu parcialmente o recurso para restringir o pedido de indisponibilidade ao valor de R$ 83.333,33, exclusivamente aos bem imóveis e móveis, liberando os proventos de aposentadoria.

No entanto, ele recorreu novamente da decisão alegando que o imóvel, avaliado em R$ 3 milhões, é um bem de família e que seus dois veículos somavam R$135 mil, valor suficiente para atender à ordem judicial, não sendo necessária sua indisponibilidade. No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, negou o pedido do réu.

Lei de improbidade administrativa

O desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que a indisponibilidade dos bens deve ser suficiente para garantir o ressarcimento do dano, conforme dispõe o artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa.

Ele afirmou que “diante dos fortes indícios da prática de atos de improbidade que provocaram danos ao erário não é possível acolher o pedido do agravante de liberação de bem imóvel, uma vez que a indisponibilidade apenas dos veículos não é suficiente e eficaz para assegurar o ressarcimento do dano. Destacando-se que provavelmente ao fim da ação civil pública o valor dos veículos poderá não somar o total de R$ 83.333,33”.

O relator ressaltou que o valor de um veículo na Tabela Fipe, utilizada como argumento pelo réu, apenas indica o valor aproximado do automóvel, conforme marca, modelo e ano de fabricação. “Tal valor serve tão somente como parâmetro de avaliação, visto que o preço do veículo varia conforme suas condições reais”, afirmou. Ele também destacou que se deve considerar a relevante desvalorização comercial que sofrem os automóveis ano a ano.

“Logo, plenamente correto o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que os bens automóveis indicados pelo agravante são insuficientes para o cumprimento da finalidade da medida de indisponibilidade devido ao risco de desvalorização diante do decurso do tempo, além do risco de furto e acidente dos veículos indicados, pois o agravante continua com a posse dos veículos”, afirmou.

O desembargador explicou também que o princípio da segurança jurídica recomenda a manutenção da indisponibilidade do bem imóvel, devido a seu caráter preventivo, “atuando com o objetivo de evitar o desfazimento de bens, assegurando eventuais ressarcimentos aos cofres públicos no caso de possível condenação ao final a devolver valores obtidos ilicitamente”.

O magistrado escreveu ainda que “o eventual caráter de bem de família não obsta a determinação de sua indisponibilidade, uma vez que não se trata de penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação”.

Agravo de Instrumento 0029089-58.2014.4.03.0000/MS

Fonte: TRF-3ª Região | 16/09/2016.

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TJ/SP: Agravo de instrumento – Inventário

Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que determinou à inventariante o recolhimento do ITCMD – Descabimento – Renúncia da meação pela viúva meeira em favor do monte-mor, com reserva de usufruto – Hipótese de renúncia abdicativa e não translativa (tampouco doação) – Não incidência do ITCMD – Aplicação do art. 5º, I, da Lei Estadual 10.705/2000 – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2016.0000586445

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2150913-38.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante H. H. (INVENTARIANTE), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente) e PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO.

São Paulo, 17 de agosto de 2016.

Salles Rossi Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 34.774

Agravo de Instrumento nº: 2150913-38.2015

Comarca: São Paulo (F.R. Vila Prudente) – 1ª Vara

1ª Instância: Processo nº 1194873/2004

Agte.: H. H. (inventariante)

Agdo.: O Juízo

VOTO DO RELATOR

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Decisão que determinou à inventariante o recolhimento do ITCMD – Descabimento – Renúncia da meação pela viúva meeira em favor do monte-mor, com reserva de usufruto – Hipótese de renúncia abdicativa e não translativa (tampouco doação) – Não incidência do ITCMD – Aplicação do art. 5º, I, da Lei Estadual 10.705/2000 – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada – Recurso provido.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida em autos de Inventário que determinou à agravante o recolhimento do ITCMD, sob o entendimento de que a renúncia importou em doação.

Inconformada, recorre a agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, sob o argumento de que não configurada doação, conquanto a reserva de usufruto em favor da viúva constitui forma de pagamento na partilha. Citou jurisprudência.

Prossegue a recorrente dizendo que não se pode conceber a necessidade de recolhimento do sobredito imposto, em virtude da instituição do usufruto, tendo em vista que se cuida de forma de partilha e não de doação, tendo havido interpretação equivocada do d. Magistrado de primeiro grau. Aguarda o provimento recursal, dispensando-se o recolhimento do ITCMD.

O recurso foi recebido pelo r. despacho de fls. 28/31, mediante a concessão do efeito postulado.

Contraminuta às fls. 38/48. É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Respeitado o entendimento do d. Magistrado de primeiro grau, reputo descabido, na hipótese, exigir-se da inventariante (viúva-meeira), o recolhimento do ITCMD, em virtude da renúncia da respectiva meação em prol dos herdeiros e instituição do usufruto vitalício em favor daquela.

A questão fora, aliás, pronta e sumariamente analisada por esta Relatoria, ao deferir o efeito postulado, ao dizer que:

“… conquanto, mediante cognição sumária, em princípio, está satisfeita a exigência do ‘fumus boni juris’, uma vez que renúncia à meação do cônjuge supérstite configura ato insuscetível à incidência do tributo, por força da aplicação de analogia de hipótese semelhante contida no artigo 5º, inciso I da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2.000, que dita:

‘… Artigo 5º – O imposto não incide:

I na renúncia pura e simples de herança ou legado…’ (destaquei)…” fls. 28/29.
O processamento do recurso não alterou esse entendimento. Vale, portanto, dizer e até mesmo reiterar que se cuida de hipótese de renúncia abdicativa e não translativa (tampouco doação), o que implica na não incidência do ITCMD, diante da aplicação do art. 5º, I, da Lei Estadual 10.705/2000.

Decidindo situação idêntica, julgado desta 8ª Câmara, extraído dos autos do Agravo de Instrumento n. 2118671-26.2015, que teve como Relator o Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA LEME FILHO, conforme segue:

“EMENTA. Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que recebeu como doação a renúncia abdicativa da viúva meeira. Inconformismo. Cabimento. Renúncia pura e simples em favor do monte- mor. Precedentes desta C. Corte. Decisão reformada. Agravo provido.”
Referido aresto cita os ensinamentos de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, na Obra INVENTÁRIOS E PARTILHAS, DIREITO DAS SUCESSÕES, 14ª edição, às págs. 277/278 e que aqui merecem transcrição, ao dizerem que:

“Em caso de renúncia pura e simples da herança, também chamada de renúncia própria ou abdicativa (v. cap. VII, item 14), não é devido o imposto de transmissão causa mortis relativamente ao renunciante, pela simples razão de que não operou qualquer transmissão de bens a ele. A tributação incidirá, naturalmente, sobre a transmissão que vier a se dar em favor de outrem, ou seja, o herdeiro que vier a receber o quinhão renunciado.

Também não é devido nessa hipótese de renúncia, o imposto de transmissão inter vivos, pois o herdeiro renunciante simplesmente abdica do seu direito, sem transmiti-lo voluntariamente a quem quer que  seja.

A renúncia nada mais é do que a demissão da qualidade de herdeiro, pelo repúdio à herança (v. cap. VII, item 14). Por isso não produz efeito de transmitir bens; a sucessão dá-se em favor de outros herdeiros  sucessíveis,  como  se  o renunciante não existisse ou não tivesse direito à sucessão.”
No mesmo sentido e direção:

“Inventário – Herdeiros que simplesmente renunciaram à herança – Hipótese de renúncia abdicativa, e não translativa – Não incidência do ITCMD – Inteligência do art. 5º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Decisão reformada – Recurso provido (AI n. 0045840-82.2013, Rel. THEODURETO CAMARGO, j. 14.04.2013).
E ainda:

“INVENTÁRIO. Renúncia da meação por parte da viúva em prol do monte em troca da instituição de usufruto vitalício pelos herdeiros. Transação que não incide o ITCMD. Precedentes. RECURSO PROVIDO (AI 2072203-72.2013, 6ª Câmara, Rel. PAULO ALCIDES).”

“INVENTÁRIO. Renúncia à herança pelos 2 (dois) filhos do de cujus. Adjudicação à viúva-meeira da integralidade dos bens. Sentença homologatória da partilha apresentada. Apelação da Fazenda do Estado. Pretensão envolvendo o recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos. Renúncia que não se caracteriza como translativa (em favor de pessoa certa e determinada), mas abdicativa (feita indistintamente aos demais herdeiros da linha sucessória). Doação não caracterizada. Imposto sobre doação indevido. Sentença mantida. Apelação desprovida (Apelação n. 0396378-48.2009, 4ª Câmara, Rel. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, j. 13.12.2012).”
Exatamente por conta disso, o recurso é provido para afastar a determinação imposta à agravante, de recolhimento do ITCMD.

Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

SALLES  ROSSI
Relator

Fonte: Anoreg/BR – DJE/SP | 20/09/2016.

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TJ/AL: Termo de cooperação viabiliza protesto de títulos da União em cartórios de Alagoas

Medida deve desafogar o Judiciário estadual e permitir que a União cobre dívidas por meio da negativação dos devedores

Termo de cooperação assinado, nesta segunda (19), no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), vai possibilitar que o protesto de títulos executivos de autarquias e fundações públicas federais seja feito nos cartórios do Estado. Com a medida, a União poderá cobrar dívidas por meio da restrição de crédito dos devedores.

“Todos os débitos que geraram certidão de Dívida Ativa serão protestados. Esses protestos serão efetivados como forma de respeito ao credor”, afirmou o juiz Maurílio Ferraz, presidente do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas (Funjuris).

De acordo com o procurador-chefe da Procuradoria Federal em Alagoas, Danilo Sarmento, o órgão representa autarquias federais como INSS, Ibama, Inmetro, entre outras. Como autarquias, elas têm direito a créditos que são referentes a multas e taxas aplicadas. “No momento dessa cobrança, nós geralmente buscávamos a via judicial. Eram milhares e milhares de ações desaguando na Justiça e o retorno era pequeno, apenas 1% dos créditos executados. Com a ideia do protesto, em vez do ajuizamento, acreditamos conseguir um retorno maior, em torno de 20%”, explicou.

O vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg), Iran Malta, acredita que a medida vai desafogar o Judiciário. “Acho que dá mais rapidez ao processo de cobrança, até porque as pessoas que devem têm medo de serem negativadas, então isso traz uma certa celeridade para resolver as dívidas”.

Fonte: TJ/AL | 19/09/2016.

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