CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO APRESENTA PAINÉIS COM TEMAS ATUAIS EM PRIMEIRO DIA DE PALESTRAS

No dia 8 de setembro, tiveram início os painéis temáticos do XXI Congresso Notarial Brasileiro, realizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) em parceria com o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG), com a presença de 300 pessoas, entre elas diversos especialistas, autoridades, notários, registradores e operadores do Direito no Hotel Mercure BH Lourdes (MG).

Na parte da manhã, para discutir o tema “Ata notarial – Usucapião administrativo – Visão do judiciário, do notário, do registrador e do advogado”, foram convidados o presidente do CNB/CF, Ubiratan Pereira Guimarães; o presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Ricardo Henry Marques Dip; o vice-presidente do CNB/CF, Luis Carlos Weizenmann; o presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais, Francisco José Rezende dos Santos; e a vice-presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG), Daniela Bolivar.

Para o desembargador Dip, essa nova atribuição extrajudicial representa mais uma forma de desjudicialização. “O problema não está em diminuir os serviços do Judiciário. É simplesmente reconhecer que, por sua própria natureza, questões consensuais devam ser tratadas em magistraturas próprias para isso: notarial e registral, ao passo que acertou o legislador nessa medida”, opinou. Em seguida, Weizenmann apontou algumas contradições que observou dentro da legislação sobre a usucapião extrajudicial. Francisco José Rezende dos Santos colocou a usucapião administrativa como divergente da extrajudicial. “Existem procedimentos próprios que a consideram administrativos. Na extrajudicial, o procedimento é completamente diferente”, introduziu. Ainda sobre o tema, Daniela Bolivar afirmou a extrema confiança que deposita no extrajudicial para o cumprimento da usucapião. “Não vejo a menor diferença entre a capacidade de um magistrado e de um notário e de um registrador. Foi com muita felicidade que recebi a notícia dessa nova legislação, inclusive”, pontuou.

O período vespertino do evento começou com o tema “Estatuto do deficiente e a tomada de decisão apoiada”, apresentado pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Brasil (Ibdfam), Rodrigo da Cunha Pereira e pela assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil, Karin Regina Rick Rosa; mediado pela presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seccional De Minas Gerais (CNB/MG), Walquiria Mara Graciano Machado Rabelo e, ainda, com a participação do presidente da Comissão de Ética do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Fábio Zonta.

Ao traçar o paralelo entre a dignidade e a indignidade do ser humano, Pereira mostrou a compreensão e a valorização da humanidade que há em cada sujeito ligando-as às suas relações pessoais, sociais e próprias. Para ele, o Estatuto da pessoa com Deficiência (EPD) instala um novo paradigma para o conceito de capacidade, que foi reconstruído e ampliado. O presidente do Ibdfam ainda determinou a principal diferença entre curatela e interdição. “A interdição é uma morte civil”, resumiu, explicando o quão retrógrado é este conceito já atualmente. Sobre o mesmo tema, a Karin Rick Rosa defendeu que o primeiro passo é desvincular a ideia de deficiência com incapacidade. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, falou.

Em seguida, o professor e consultor em gestão empresarial Waldez Luiz Ludwig exibiu a palestra “Desafios do notariado no mundo moderno: estratégia, excelência, inovação e talento”, ao lado do conselheiro da União Internacional do Notariado Latino (UINL) e Ex-Presidente do CNB/CF, José Flávio Bueno Fischer, e da diretora do CNB/MG, Monica Werneck. Ao longo da exposição, o especialista que se dedica à pesquisa da vanguarda em cenários e tendências da gestão das organizações, especialmente em temas ligados a estratégias competitivas, mercado de trabalho, perfil profissional, criatividade e inovação, além de melhoria da qualidade e desenvolvimento do capital intelectual, relatou como o homem tem se colocado novamente no centro do processo, o que chamou de “neorenascimento” ou “conhecimentismo”. Para ele, as palavras chaves para o sucesso do notariado em tempos que exigem cada vez mais inserção e conexão são: crescimento, resultados, valor cliente, custo cliente, inovação, conhecimento, talento, informação e liderança.

Após um breve coffee break, o painel temático “O papel do cooperativismo de crédito para os cartórios extrajudiciais no atual contexto econômico” foi apresentado pelo palestrante Gilson Marcos Balliana; pelo presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Notários e Registradores (Coopnore), Sérgio Afonso Mânica; e pelo tesoureiro do CNB/CF, Danilo Alceu Kunzler. Na ocasião, Balliana explicou que o futuro está no cooperativismo, que é também uma “forma de governo”. “Há princípios fundamentais cooperativistas: adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e informação, intercooperação e interesse pela comunidade”, explicou, reforçando que uma cooperativa só pode funcionar com a existência de seus associados.

Por fim, o professor, advogado e membro do Latin American Studies Association (LASA), Thiago Herinque Carapetcov, ministrou a palestra “Contrato social de sociedade empresária com responsabilidade limitada por escritura pública”, acompanhado pelo representante da Espanha no Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), Alfonso Cavallé Cruz; pelo representante do Colégio Notarial do México, David Figueroa; e pelos coordenadores do Notariado Jovem no Brasil Débora Misquiati, Talita Seicento Baptista e Ricardo Cunha. De acordo com o professor, apesar de quase todos os países no mundo já o fazerem; no Brasil, a quantidade de cartórios que realizam contratos por escritura pública ainda é mínima. “Os notários que fazem contrato social por escritura pública devem ser aplaudidos pois eles têm toda a segurança jurídica para tal”, assegurou.

Fonte: CNB – SP | 09/09/2016

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Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – Ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado – Forma de apuração.

EMENTA

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO. (COSIT – Solução de Consulta nº 67/2016 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 06.09.2016)

INTEIRO TEOR

Solução de Consulta N° 67/2016

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

Assunto: SIMPLES NACIONAL

Ementa: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.

O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, de 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas nocaput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e d o disposto nos§§ 1º,3ºe4º do referido artigo.

O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507.

A receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional não integ ra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, conseqüentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

O valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementa r nº 123, de 2006, arts. 3º, caput, e § 1º, 13, I, e § 1º, VI, e 18, caput, e §§ 3º e 4º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 37, caput, e §§ 1º e 2º; ADE Codac nº 90, de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

Fonte: INR Publicações | 09/09/2016

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STF: Direito sucessório e distinção entre cônjuge e companheiro

O Plenário iniciou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.

Na situação dos autos, a recorrente vivia em união estável, em regime de comunhão parcial de bens, há cerca de nove anos, até seu companheiro falecer, sem deixar testamento. O falecido não possuía descendentes nem ascendentes, mas apenas três irmãos. Diante desse contexto, o tribunal de origem, com fundamento no art. 1.790, III, do CC/2002, limitara o direito sucessório da recorrente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, excluindo-se os bens particulares do falecido, os quais seriam recebidos integralmente pelos irmãos. Porém, se fosse casada com o falecido, a recorrente teria direito à totalidade da herança.

O Ministro Roberto Barroso (relator), no que acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, deu provimento ao recurso.

Concluiu que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. Aduziu que a Constituição contempla diferentes formas de família, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. Entretanto, não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição.

Assim, o art. 1.790 do CC/2002, ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. Ressaltou, ainda, que com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
RE 878694/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 31.8.2016. (RE-878694)

Fonte: STF – Informativo nº. 837 | 29/08/2016 à 02/09/2016.

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