STJ: Regime de separação convencional mantém bens do casal separados antes e durante o casamento

O regime de separação de bens mantém isolados os patrimônios dos cônjuges acumulados antes e durante o casamento, conforme entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, os bens acumulados durante o matrimônio também não se comunicam.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente.

A Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens.

Súmula

No recurso ao STJ, a mulher alegou que o casamento, realizado na vigência do Código Civil de 1916 (CC/16), foi sob o regime da separação de bens, “o que impede a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros”.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se comuniquem.

Segundo ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), por não se tratar de separação legal de bens. A relatora sublinhou que o casal em questão fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens para regular o patrimônio adquirido durante o casamento.

Separação óbvia

No caso em análise, disse a relatora, a questão é definir se o artigo 259 do CC/16 impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do CC/16.

“Nessa senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio”, avaliou a ministra.

Para a relatora, a restrição contida no artigo 259 do CC/16, assim como o teor da Súmula 377/STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união.

Invasão indevida

“Ademais, o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do regime de separação de bens?”, questionou a ministra.

Dessa forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” de seu cônjuge, a ministra reformou a decisão da Justiça do Paraná para afastar a penhora sobre os bens da mulher.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 29/11/2016.

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Isenção de ITR para áreas de florestas plantadas é aprovada em comissão

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou na quarta-feira (23) proposta que isenta do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) as áreas plantadas com florestas.

Foi aprovado o Projeto de Lei 5473/16, do deputado Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO). O texto exclui as áreas de florestas do conceito de área tributável, alterando a legislação que regula o ITR (Lei 9.393/96). Com a medida, o autor espera incentivar o plantio de florestas.

Relator na comissão, o deputado Irajá Abreu (PSD-TO) defendeu a isenção como uma importante ferramenta de estímulo à produção legal e ambientalmente sustentável de madeira. “Ao excluir a área destinada a plantios florestais do conceito de área tributável da propriedade, o projeto estabelece um incentivo à atividade”, argumentou.

Citando o IBGE, o autor, deputado Gaguim, informa que o Brasil possui mais de 9 milhões de hectares de florestas plantadas, cerca de 1% da área total do País. Segundo ele, no entanto, entre os anos de 2005 e 2015, desmatou-se a corte raso na Amazônia Legal uma área superior a todos os plantios florestais do País.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-5473/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 28/11/2016.

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Títulos para concurso de cartório devem ser reavaliados no Rio Grande do Sul

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deverá reavaliar a validade dos certificados de pós-graduação de candidatos de um concurso para cartórios realizado em 2013 no Estado. A determinação foi do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 242ª Sessão Ordinária, durante o julgamento de nove processos (Procedimentos de Controle Administrativo) propostos por candidatos que questionavam diversos aspectos do concurso. Entre os questionamentos, a apresentação de até 16 certificados de pós-graduação, obtidos no mesmo ano, sendo cada um com carga horária de 360 horas e apresentação de monografia.

No caso do procedimento que questionava a validade dos títulos, os candidatos alegavam que os de especialização em Direito, realizados em número elevado e em curto espaço de tempo, não seriam verdadeiros e poderiam ter sido obtidos de modo fraudulento. Conforme alegado no processo, os inúmeros cursos foram realizados em bloco e praticamente de modo simultâneo. De acordo com os candidatos que propuseram o processo, em um concurso similar, realizado no Rio Grande do Norte, a comissão responsável determinou a exclusão de títulos de pós-graduação emitidos por algumas instituições de ensino, por entender que eram inválidos. O tribunal alegou, no processo, que não estava na alçada da comissão do concurso a aferição das condições em que os cursos de pós-graduação e especialização foram ministrados, tampouco julgar se os institutos educacionais são idôneos.

Entendimento do STF – O ministro Lélio Bentes, conselheiro relator dos nove processos que questionam o concurso no CNJ, considerou uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) na qual os ministros concluíram que a comissão de concurso deve realizar o exame dos títulos, afastando os emitidos em desconformidade com a legislação educacional.

Conforme o voto do ministro Lélio Bentes, a comissão do concurso deixou de cumprir integralmente o próprio edital e a Resolução CNJ n. 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para Delegações de Notas e de Registro. De acordo com a norma do CNJ, são aceitos os títulos de especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 horas-aula, cuja avaliação tenha considerado uma monografia de final de curso. Assim, o ministro determinou que a comissão de concurso do TJRS realize uma nova aferição da validade dos certificados apresentados pelos candidatos, eliminando os títulos que não atendam à legislação educacional. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros.

Fonte: CNJ | 28/11/2016.

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