Calendário de Obrigações de Dezembro/2016.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (3ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Novembro/2016.
07 (4ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Novembro/2016.
07 (4ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Novembro/2016.
15 (5ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Novembro/2016.
20 (3ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas às competências Novembro/2016 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
20 (3ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.11.2016, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
20 (3ª feira) 13º Salário
(2ª parcela)
Último dia para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário (Gratificação Natalina) de 2016.
30 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Novembro/2016.
30 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Novembro/2016.
30 (6ª feira) Contribuição Sindical (Empregados) Último dia para recolhimento da Contribuição Sindical descontada do salário relativo ao mês de Novembro/2016 dos empregados admitidos em Outubro/2016.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Novembro/2016.

1º dia útil – 01/12 (5ª feira)
2º dia útil – 02/12 (6ª feira)
3º dia útil – 03/12 (Sábado)
4º dia útil – 05/12 (2ª feira)
5º dia útil – 06/12 (3ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Novembro/2016 deverá ser efetuado até o dia 06.12.2016 (terça-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.12.2016 (quarta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Novembro/2016. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.12.2016 (quinta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Novembro/2016. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
(Decreto nº 8.618/2015 e Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/2016, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.12.2016 (terça-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Novembro/2016. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.556,94 8,00%
de 1.556,95 até 2.594,92 9,00%
de 2.594,93 até 5.189,82 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Novembro/2016, deverá, até 20.12.2016 (terça-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

13º Salário (2ª parcela)

Aspectos Gerais da Gratificação de Natal

A gratificação natalina é devida a todos os empregados urbanos, inclusive os sujeitos a regime de trabalho a tempo parcial, rurais e domésticos. Deve ser paga ou creditada em favor do colaborador em duas parcelas, sendo a primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

Seu valor corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do mês civil.

Na extinção do contrato de trabalho, salvo hipótese de rescisão com justa causa, o obreiro recebe a gratificação proporcionalmente, de acordo com o tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155, de 1965, art. 7º).

Da 2ª Parcela da Gratificação de Natal

O Décimo Terceiro Salário será devido com base na remuneração integral. A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde ao:
1. Salário mensal no caso do empregado mensalista;

2. Média mensal das percentagens, comissões ou tarefas relativas ao período de janeiro a novembro;

3. Soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com a média relativa à parte variável no período de janeiro a novembro para os que percebem, além da parte variável, parte fixa.

Apurado o valor da gratificação integral, deduz-se o valor relativo à primeira parcela paga.

Das Faltas Abonadas e Descontadas

As faltas legais ou abonadas não repercutem no cálculo da gratificação.

Quanto às faltas injustificadas, deve-se analisar cada mês, individualmente, para verificar se o empregado trabalhou ou não, pelo menos, 15 (quinze) dias para aquisição do direito ao cômputo do avo correspondente.

Das Horas Extraordinárias e do Adicional Noturno

No caso de trabalhador que cumpre horas extras ou horas noturnas habitualmente, deve-se apurar a média aritmética do número de horas prestadas no período, multiplicando-se referida média pelo salário/hora extra ou noturno, conforme o caso, percebido em dezembro.

Observe-se que, em relação às horas extraordinárias, a Justiça Especializada do Trabalho entende como habituais aquelas prestadas por um período de, no mínimo, um ano durante toda a vigência do contrato de trabalho, consoante Súmula TST nº 291.

Para as comissões e percentagens, deve-se apurar a média dos valores pagos durante o ano, a esse título.

Das Diferenças Relativas às Percentagens, Comissões ou Tarefas

Para cálculo da gratificação daqueles de recebem remuneração variável, deve-se apurar a média dos valores recebidos até o mês de novembro, já que o empregador não terá o valor devido no mês de dezembro a título de percentagens, comissões ou tarefas.

Por conta disso, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Decreto 57.155, de 1965.

O notário ou registrador recalculará a média salarial desses colaboradores em janeiro do ano seguinte, computando o valor percebido no mês de dezembro. Se a diferença encontrada for favorável ao colaborador, deverá ser paga até a data supramencionada. Caso contrário, o valor poderá ser compensado.

Dos Trabalhadores Afastados em Percepção de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Doença Previdenciário

A Gratificação Natalina deve ser paga pelo empregador, na proporção dos avos relativos ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. A Previdência Social, por sua vez, pagará, também proporcionalmente, Abono Anual relativo ao período a que corresponde o benefício previdenciário, ou seja, do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o dia de retorno ao trabalho.

Da Incidência da Contribuição Previdenciária (INSS)

O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina é devido quando do pagamento ou crédito da segunda parcela e deverá ser calculado em separado, incidindo sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela mensal.

Deve ser recolhida juntamente com a contribuição a cargo do empregador, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20/12 (Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048, de 1999, art. 216, § 1º c/c art. 214, §§ 6º e 7º e art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

Relativamente aos trabalhadores que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de eventual diferença da gratificação natalina, 13º salário, deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano (§ 25 do art. 216 do Decreto nº 3.048, de 1999 e art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

Da Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte

Para efeito da apuração do IRRF, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo preposto beneficiário, não havendo retenção na fonte pelo pagamento da primeira parcela do 13º salário, paga até o dia 30 de novembro.

Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado (gratificação relativa a mais de um ano-calendário), a título de 13º salário por força de decisão judicial ou acordo homologado.

Na determinação da base de cálculo do 13º salário os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

Nos termos da Lei Federal nº 11.196, de 2005, os recolhimentos do IRRF serão efetuados até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Dos Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sobre a 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, a ser recolhido no mês seguinte ao do pagamento, (art. 27 do Decreto nº 99.684, de 1990).

O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês seguinte ao do pagamento, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas da gratificação de Natal, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Fundamento Legal/Doutrinário/Jurisprudencial: Os mencionados no texto.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.12.2016 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Novembro/2016.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução por dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Novembro/2016 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 30.12.2016 (sexta-feira), último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, pelo programa RECEITANET, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Contribuição Sindical
(Empregados)

A contribuição sindical, antigamente chamada de “imposto sindical”, foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 8º, inciso IV) e é regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme disposto no art. 149, caput, da CF, e art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica de tributo e é compulsória, ou seja, deverá ser obrigatoriamente recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão do empregado ou, inexistindo este, a favor da federação e, se esta também não existir, à confederação (art. 579 e 591 da CLT).

Para os empregados a contribuição sindical corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, independentemente da forma de remuneração, e deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580, inciso I, da CLT).

Considerar-se-á 1 (um) dia de trabalho: a) uma jornada de trabalho, se o pagamento for realizado por unidade de tempo (alínea “a”, § 1º, do art. 582 da CLT); b) 1/30 (um trinta avos) da importância percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b”, § 1º, do art. 582 da CLT); e c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º, do art. 582 da CLT).

Cumpre aos empregadores, nos termos do art. 582, caput, da CLT, descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. O recolhimento, por sua vez, deverá ocorrer no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).

No ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (art. 601 da CLT). Satisfeita a obrigação, não haverá necessidade de novo recolhimento no mesmo ano calendário.

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, deverá o empregador efetuá-la no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Da mesma forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (parágrafo único do art. 602 da CLT).

Para facilitar a compreensão de tais regras, dispostas nos artigos 582, 583 e 602 da CLT, segue tabela exemplificativa quanto ao recolhimento da contribuição sindical nos casos de empregados admitidos no ano de 2016 e que ainda não tenham cumprido com essa obrigação.

Empregados Admitidos no Ano de 2016: Desconto na Folha de Pagamento Relativo ao Mês de: Prazo para Recolhimento da Contribuição Sindical Será o Último Dia do Mês de:
Janeiro Março de 2016 Abril de 2016
Fevereiro Março de 2016 Abril de 2016
Março Março de 2016 Abril de 2016
Abril Maio de 2016 Junho de 2016
Maio Junho de 2016 Julho de 2016
Junho Julho de 2016 Agosto de 2016
Julho Agosto de 2016 Setembro de 2016
Agosto Setembro de 2016 Outubro de 2016
Setembro Outubro de 2016 Novembro de 2016
Outubro Novembro de 2016 Dezembro de 2016
Novembro Dezembro de 2016 Janeiro de 2017
Dezembro Janeiro de 2017 Fevereiro de 2017

Ato contínuo, o empregador deverá anotar o valor da contribuição sindical na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados.

Por oportuno, vale observar que se o trabalhador contratado já tiver contribuído, no mesmo ano corrente, por meio de outra “empresa”, é prudente seja anotado na ficha ou livro de registro de empregados: o nome de quem efetuou o desconto; a entidade beneficiada; e, o valor da contribuição descontada.

Forma de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 583, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a Portaria MTE nº 488, de 23/11/2005, aprovou um novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal disponibiliza sistema informatizado para preencher e emitir a guia de contribuição sindical, no endereço http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/ login.do, sem custo ou condição ao contribuinte.

O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo sindicato. Na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (art. 583, § 2º, da CLT). Sobre tal obrigação, vale destacar o Precedente Normativo nº 41 do TST, que dispõe o seguinte: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR Nº. 7798 | 28/11/2016.

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73º Encoge termina com elaboração da ‘Carta de São Paulo’

O 73º Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais da Justiça (Encoge) terminou na última sexta-feira (25.11) com a elaboração da Carta de São Paulo, documento que reúne as recomendações e conclusões a que chegaram os magistrados de todo o País após dias de intensos debates e troca de experiências.

O COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – CCOGE, reunido na cidade de São Paulo, nos dias 23 a 25 de novembro de 2016, durante os trabalhos do 73º ENCOGE – ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, com o objetivo de apresentar estudos e pesquisas, trocar experiências e discutir a temática: “A Corregedoria na Pós Modernidade por um Novo Kairós”, em face dos temas analisados, deliberou o seguinte:

1. INTENSIFICAR o controle de assiduidade/disponibilidade dos Juízes, garantindo a presença física do magistrado durante o período do expediente forense, excetuando-se os casos de afastamento devidamente autorizado.

2. RECOMENDAR a adoção de medidas para tornar efetivos os princípios contidos no artigo 2º da Lei 9099/95.

3. RECOMENDAR aos magistrados prudência na utilização das mídias sociais.

4. SUGERIR às escolas judiciais a inclusão nos cursos de formação e aperfeiçoamento, de matéria que verse sobre a comunicação nas mídias sociais.

5. PROPOR à Corregedoria Nacional de Justiça, a alteração do Provimento no. 52, para:

a) Consignar que nem todos os nascimentos advindos de técnicas de reprodução assistida devam ser tratados de forma diferente no registro civil. Apenas nas hipóteses de doação de gametas ou embriões por terceiros, na doação temporária de útero (barriga de aluguel) e na inseminação artificial homóloga post mortem, há que se cogitar em requisitos suplementares para o registro do nascimento da criança.

b) Preservar o anonimato do doador de gametas ou embriões e de seu eventual cônjuge ou companheiro, com a exclusão do inciso II do artigo 2º e dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º.

c) Dispensar a apresentação de consentimento do marido ou companheiro da doadora temporária de útero para o registro da criança nascida por esse método de reprodução assistida.

d) Dispensar a lavratura de escritura pública em todos os documentos decorrentes desta regulamentação.

6. INSTAR todas as Corregedorias ao rígido controle do excedente da remuneração dos interinos.

7. PROPOR à Corregedoria Nacional de Justiça a revogação do Provimento n.º 55, de 21 de junho de 2016, que dispõe sobre teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais, considerados, quanto aos tabeliães e oficiais de registro, o princípio da moralidade administrativa, o caráter personalíssimo da delegação e a dignidade das funções notariais e registrais, e, quanto aos prepostos, a responsabilidade exclusiva e a autonomia dos delegatários em relação ao gerenciamento administrativo e financeiro das serventias.

8. SOLICITAR à Presidência do CNJ tratamento prioritário no desenvolvimento e suporte ao Projeto PJe.

9. REFORÇAR a necessidade de renovação de convênio dos Estados da federação com o Ministério da Justiça, com o objetivo de manter o Programa
de Proteção às Vítimas e Testemunhas, dos graves riscos e exposição decorrentes de ações penais.

10. RESSALTAR a necessária preservação da autonomia do Poder Judiciário, com o escopo de garantia de serviço essencial, cujo beneficiário final é o jurisdicionado.

São Paulo, 25 de novembro de 2016.

Fonte: Anoreg/SP | 28/11/2016.

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TJ/SP: Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar. No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia. O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa. As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato. A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o Tabelião foi o testamenteiro. O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido. O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados. O próprio Tabelião Substituto não fez constar da Escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização. Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento. Recurso provido.

Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar – No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia – O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa – As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato – A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o tabelião foi o testamenteiro – O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido – O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados – O próprio tabelião substituto não fez constar da escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização – Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento – Recurso provido. (Nota: ementa oficial)

EMENTA

Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar. No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia. O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa. As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato. A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o Tabelião foi o testamenteiro. O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido. O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados. O próprio Tabelião Substituto não fez constar da Escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização. Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento. Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0000392-56.2013.8.26.0204 – General Salgado – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luis Mario Galbetti – DJ 29.09.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR Nº. 7795 | 28/11/2016.

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