ANOREG/SP divulga as tabelas de emolumentos de Tabelionato de Notas válidas a partir de 30 de março

Prezados notários e registradores,

O Associação dos Notários e Registradores do estado de São Paulo (ANOREG/SP) divulga as tabelas de emolumentos de Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo, que entram em vigor a partir de 30 de março de 2017.

As referidas Tabelas estão em consonância com a alteração trazida pela Lei Estadual 16.346/2016 (abaixo reproduzida), que somou ao valor destinado à Carteira de Previdência (IPESP) o montante de 4,8% do emolumento destinado ao tabelião, sem que houvesse redução deste.

Nesse sentido, a ANOREG/SP divulga uma tabela multicálculo (.xls) com incidência de ISSQN sobre os emolumentos destinados ao tabelião, na qual poderá ser alterado o valor da alíquota conforme o caso e 6 tabelas fixas (.pdf), seguindo as seguintes regras:

1. ISSQN aplicado à Capital (.pdf);
2. Sem a incidência do ISSQN (.pdf);
3. ISSQN (2%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
4. ISSQN (3%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
5. ISSQN (4%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
6. ISSQN (5%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
7. ISSQN incidindo apenas sobre o valor destinado ao tabelião (.xls)

A ANOREG/SP confeccionará e remeterá os modelos de tabelas que forem utilizadas por, no mínimo, 10 serventias, conforme resultado da pesquisa disponibilizadas aos notários associados por meio das circulares nºs 2665, 2677 e 2685/2017.

Clique aqui para fazer o download das tabelas de emolumentos de 2017 (vigência a partir de 30 de março).

Lei Estadual nº 346/2016, de 29.12.2016 – D.O.E.: 30.12.2016.

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do artigo 12:

“Artigo 12 – ……………………………………………………..

I – em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;” (NR)

II – o parágrafo único do artigo 19:

“Artigo 19 – ……………………………………………………..

Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

1 – a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;

2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Atenciosamente,
A Diretoria

Fonte: Anoreg/SP | 24/03/2017.

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STJ: Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos.

De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes.

No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado.

Pedido de vista

A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.

Para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.

Família sedimentada

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado.

Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos.

“Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 24/03/2017.

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TJ/SP: Alienação fiduciária de imóvel. Anulatória de atos jurídicos. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após a regular constituição em mora dos devedores fiduciantes. Autores que foram intimados pelo 14º Cartório de Registro de Imóveis, acerca de sua mora, nos exatos termos do artigo 26 da Lei 9514/97. Autores que pleiteiam Leilão extrajudicial que se encontra suspenso em razão da antecipação de tutela concedida neste processo e mantida por este relator. Quando determinada nova data, os autores deverão ser intimados da nova data. Exegese do artigo 36, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 70/66, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97. Entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Improcedência da ação, que fica mantida. Recurso improvido.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações.

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