CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de sentença em separação judicial, que expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras comprobatórias da transferência de titularidade, como requerido pelo casal – Ausência de recolhimento do tributo devido e de indicação da modalidade de transmissão, da descrição do imóvel e da qualificação das adquirentes – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Apelação nº 0002374-49.2015.8.26.0103

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0002374-49.2015.8.26.0103
Comarca: CACONDE

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002374-49.2015.8.26.0103

Registro: 2017.0000074138

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002374-49.2015.8.26.0103, da Comarca de Caconde, em que são partes é apelanteROBERTO DANIEL DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CACONDE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002374-49.2015.8.26.0103

Apelante: Roberto Daniel da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Caconde

VOTO Nº 29.607

Registro de imóveis – Carta de sentença em separação judicial, que expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras comprobatórias da transferência de titularidade, como requerido pelo casal – Ausência de recolhimento do tributo devido e de indicação da modalidade de transmissão, da descrição do imóvel e da qualificação das adquirentes – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Caconde, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de sentença expedida em separação consensual.

O apelante afirmou, em síntese, ser a carta de sentença título que, por si, basta ao registro. Sustentou haver decisão judicial, proferida em embargos de terceiro, considerando como doação a transferência em pauta. Requereu o provimento do apelo, para imediato registro da carta de sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 10, a petição inicial da demanda com pedido de separação consensual, movida pelo recorrente e por Maria do Carmo de Morais Silva, mencionou: “Os bens acima referidos serão transmitidos as duas filhas do casal, portanto, os imóveis rurais descritos no item 9 e 10, serão de usufruto do conjuge varão, podendo o mesmo promover toda benfeitoria e utilizar-se das rendas” (sic). Um dos “bens acima referidos” é o imóvel rural em questão, situado no Município de Tapiratiba e registrado em Caconde (item 9 de fls. 9).

Adiante, ainda na inicial do pedido de separação, constou expresso pedido dos autores para apresentação futura de escrituras comprobatórias de transferência dos aludidos bens: “Requer a Vossa Excelência que se digne a conceder o prazo de 30 dias para comprovar junto aos autos as devidas escrituras comprovando-se as transferências dos referidos bens.”

Por tal razão, explicitamente grafou-se na carta de sentença: “Deverão os requerentes apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias das escrituras a que se referem na inicial.” (sic)

Vê-se, pois, que a carta de sentença, título cujo registro se almeja, expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras públicas comprobatórias da transferência do imóvel. Esvaziou-se, pois, como título hábil ao registro, a menos que se fizesse acompanhada dos documentos que explicitamente indicou.

A providência seria efetivamente de rigor, já que a exordial da separação consensual não traz qualquer indicativo do modo como a transmissão dos bens, pelos autores às filhas, ocorrerá.

Note-se, neste passo, que a decisão judicial prolatada em sede de embargos de terceiro, considerando, para a situação especificamente versada naqueles autos, a ocorrência de doação do imóvel às filhas do recorrente, não opera qualquer efeito na esfera administrativa, nem tem o condão de sanar as falhas apontadas.

Imprescindível, ademais, descrição do imóvel a ser alienado, o que não se fez na carta de sentença. Nos moldes do art. 225 da lei 6015/73:

“Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.”

Não bastasse, como igualmente apontado a fls. 4, a carta de sentença não contém a qualificação completa das adquirentes do imóvel, tampouco o valor pelo qual o bem teria sido transferido às filhas, como exige o artigo 176, §1º, III, 2 e 5, da Lei 6015/73.

Por fim, haveria o recorrente de comprovar recolhimento correspondente a ITCMD, ou ITBI, conforme a transferência dê-se a título gratuito ou oneroso.

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 28.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recorrente desprovido de personalidade jurídica – Ausência de capacidade processual configurada – Falta de legitimidade recursal revelada – Controle do princípio da unicidade sindical – Função estranha ao Oficial de Registro – Exigência questionada que ultrapassa as fronteiras do juízo de qualificação registral – Exame realizado a título de orientação, com vistas a eventual qualificação futura – Recurso não conhecido.

Apelação nº 0002839-82.2015.8.26.0095

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0002839-82.2015.8.26.0095
Comarca: BROTAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002839-82.2015.8.26.0095

Registro: 2017.0000221990

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002839-82.2015.8.26.0095, da Comarca de Brotas, em que são partes é apelanteSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TORRINHA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BROTAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da apelação, v.u. Vencido em parte o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 23 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002839-82.2015.8.26.0095

Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Torrinha

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Brotas

VOTO Nº 29.735

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recorrente desprovido de personalidade jurídica – Ausência de capacidade processual configurada – Falta de legitimidade recursal revelada – Controle do princípio da unicidade sindical – Função estranha ao Oficial de Registro – Exigência questionada que ultrapassa as fronteiras do juízo de qualificação registral – Exame realizado a título de orientação, com vistas a eventual qualificação futura – Recurso não conhecido.

Irresignado com a r. sentença que, forte no princípio da unicidade sindical, confirmou o juízo de desqualificação registral [1], o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Torrinha interpôs recurso de apelação com vistas ao registro de seus atos constitutivos, recusado, então indevidamente, porque, pondera, não cabe ao Oficial zelar pelo princípio invocado, de todo modo, acrescenta, não violado na hipótese vertente [2].

Após o recebimento do recurso [3], o Oficial ofereceu contrarrazões [4], os autos foram enviados ao C. CSM e a Procuradoria Geral da Justiça propôs o desprovimento da apelação [5].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade dos atos constitutivos do apelante [6], que, entretanto, e até por isso, é desprovido de legitimidade recursal, pois sequer tem personalidade jurídica. Enfim, não tem capacidade processual.

Ora, com efeito, a existência do idealizado sindicato, cuja natureza jurídica é de associação de direito privado, pressupõe a inscrição de seus atos constitutivos, justamente o registro controvertido, à luz do estabelecido no art. 45 do CC.

Em resumo, o pretenso sindicato recorre em nome próprio, porém ainda não adquiriu personalidade jurídica, motivo por que a apelação não comporta conhecimento, conforme precedente deste C. CSM, expresso na Apelação Cível n.º 391-6/5, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 8.9.2005.

Aliás, em relação ao ente sindical, exige-se o duplo registro do estatuto social, a ser realizado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fins de atribuição de personalidade civil, e no Ministério do Trabalho, com vistas à obtenção de personalidade sindical.

Destarte, malgrado inadmitido o recurso, e, agora, apenas a título de orientação, para fins de qualificação registral futura, a exigência impugnada não se justifica.

Não se trata de exame de consulta. Ao contrário do exercício da função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, no âmbito do processo de dúvida registral, tem caráter disciplinador.

Enquanto, na função jurisdicional, visa-se à análise do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o exame das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas também serve de bússola aos Oficiais.

Dentro desse contexto, convém apreciar a exigência, para então sublinhar sua impertinência, em atenção, inclusive, a diversos precedentes desteC. CSM, que afirmam não competir aos Registradores o controle do princípio da unicidadesindical.

Assim se decidiu, por exemplo, na Apelação Cível n.º 028328-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995; Apelação Cível n.º 31.007-0/4, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 15.3.1996; e Apelação Cível n.º 0014630-42.2009.8.26.0068, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 6.10.2011.

Também esse é o antigo entendimento da E. CGJ, de acordo com os pareceres (aprovados) dos hoje Desembargadores Márcio Martins Bonilha Filho e Marcelo Martins Berthe, apresentados, respectivamente, nos autos dos processos CG n.º 605/1995 e CG n.º31.791/1995, em 27 de março e 6 de dezembro de 1995.

Há tempos, o E. STF firmou posição no sentido da indispensabilidade do registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, a quem cabe verificar a observância do princípio da unidade sindical. Convém lembrar, sob esse prisma, o v. acórdão proferido no MI n.º 144-8/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 3.8.1992:

Proibida a criação (de sindicato ou organização sindical de uma mesma categoria com base territorial idêntica), oregistro dado que, atributivo da personalidade jurídica, é o ato culminante do processo de constituição da entidade , há de ser, por imperativo lógico, o momento adequado àverificação desse pressuposto negativo da aquisiçãomesma da personalidade jurídica da entidade sindical. Essa função de garantia da unicidade sindical que, a meu ver, inere à competência para o registro daconstituição das entidades sindicais, é que induz asediar essa última, si et in quantum, no Ministério doTrabalho e não, no Registro Civil comum.

É patente, com efeito, que a incumbência de garante da unicidade sindical supera, prática e juridicamente, as forças do ofício do registro civil de pessoas jurídicas: se a lei futura decidir cometer-lhe a tarefa, a fim de exorcizar a lembrança dos tempos de manipulação do movimento sindical pelo Ministério do Trabalho, não bastará transferir-lhe nominalmente a competência, mas será necessário dotálo, não apenas de instrumental de informações sobre o quadro sindical preexistente, mas também de poderes para solver, em sede administrativa, eventuais conflitos, dos quais, hoje, não o municia a Lei de Registros Públicos.

Daí se extrai a meu ver a opção, nos quadros da ordem pré-constitucional, pela recepção, sob a Constituição nova, da competência legal do Ministério do Trabalho para o registro de entidades sindicais.

Detentor do cadastro geral das organizações sindicais já constituídas, o Ministério do Trabalho dispõe, assim, do instrumental de informações imprescindível ao registro, que pressupõe, como visto, a salvaguarda do princípio da unicidade. (grifei)

Com o mesmo entendimento, é oportuno mencionar o v. acórdão exarado na ADI n.º 1121-9/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 6.9.1995, de cuja ementa retiro o seguinte trecho:

O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado peloMinistro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais. (grifei)

Na mesma linha, no julgamento do Ag. Reg. no RE n.º222.285/SP, rel. Carlos Velloso, ocorrido no dia 26 de fevereiro de 2002, o E. STF assentou: “certo é que a regra da unicidade sindical, ‘a mais importante das limitações constitucionais ao princípio daliberdade sindical’, é preservada justamente mediante o registro no Ministério do Trabalho, já que este é detentor das informações que propiciam verificar se a unicidade sindical estaria sendo violada ou não.”

Trata-se de posição sumulada pela Excelsa Corte, em sessão plenária ocorrida em 24 de setembro de 2003:

Súmula 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder aoregistro das entidades sindicais e zelar pela observânciado princípio da unicidade. (grifei)

Essa compreensão foi prestigiada em julgamentos recentes do E. STF, no Ag. Reg. no AI n.º 789.108/BA, rel. Min. Ellen Gracie, j. 5.10.2010, e noAg. Reg. no RE com Agravo n.º722.245/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 26.8.2014.

Por fim, em reforço, realço que no C. STJ, embora não se ignore a existência de julgados afirmando a suficiência do registro civil [7], consolidou-se intelecção na mesma direção, revelada em acórdãos de sua C. Corte Especial, nos Embargos de Divergência emRESP n.º 510.323/BA, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.12.2005, e no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP n.º 509.727/DF, Min. José Delgado, j. 29.6.2007 [8].

A esse respeito, o e. Min. Luiz Fux, quando ainda no C. STJ, sublinhou, no REsp n.º 711.624/MG, julgado em 15 de abril de 2008, que “o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é ato vinculado que complementa e aperfeiçoasua existência legal.” (grifei)

Além disso, há pouco tempo, no AgRg no REsp n.º 1.147.828/RO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 9.6.2015, destacou-se que o “Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é indispensável o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho para defesa em juízo dos direitos dos seus filiados, pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical.”

Em suma: a exigência questionada ultrapassou as fronteiras do juízo de qualificação registral, ao sindicar o cumprimento do princípio da unicidade sindical.

De todo modo, à vista das considerações iniciais, não conheço da apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0002839-82.2015.8.26.0095 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 46.266 (com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou apósafirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regrastécnicas relativas aos registros públicos são os juízescompetentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, nãocompete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniam, meu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Fls. 44.

[2] Fls. 48-55.

[3] Fls. 59.

[4] Fls. 61-63.

[5] Fls. 74-76.

[6] Fls. 2-3, 4 e 6.

[7] REsp n.º 537.672, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.10.2006; e REsp n.º 1.314.602/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.5.2012.

[8] Cf., ainda, AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.175.547/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1.º.10.2009; e RMS nº 41.881/MS, rel. Min. Castro Meira, j. 18.6.2013. (DJe de 28.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 40, de 28.04.2017 – D.O.U.: 02.05.2017.

Ementa

Altera as Instruções Normativas DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013, e nº 34, de 2 de março de 2017 e dá outras providências.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1º. O art. 5º, inciso IV da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico poderá ser agregada a sigla – SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

a) se do tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão LTDA;

b) se do tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão S/A.

c) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão EIRELI.”

Art. 2º. A Instrução Normativa DREI nº 34, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.

…………………………………………………………………………………

§5º A procuração a que se refere o caput deste artigo presume-se por prazo indeterminado quando não seja indicada sua validade.

………………………………………………………………………………

Art. 6º Os documentos oriundos do exterior, inclusive procurações, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira, no país de origem, e quando não redigidos na língua portuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor público, exceto o documento de identidade.

§ 1º O instrumento de procuração lavrado em notário francês dispensa o visto da autoridade consular, nos termos dos arts. 28 a 30 do Decreto nº 91.207, de 29 de abril de 1985, após ser devidamente traduzido por tradutor público.

……………………………………………………………………………..”

Art. 3º. O item 1 do anexo da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2 de março de 2017, no que tange à empresa estrangeira de assistência à saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e cooperativas levados a arquivamento nas Juntas Comerciais deverão estar assinados na forma da lei, sendo as demais folhas rubricadas.

Parágrafo Único. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 02.05.2017.

Fonte: INR Publicações.

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