Cursos on-line oferecidos pelo CNJ estão com inscrições abertas

Aprender a gerir documentos, conhecer as regras do novo acordo ortográfico, ter noções de gestão do conhecimento. Quem tem interesse em aperfeiçoar seus conhecimentos e incrementar o currículo pode aproveitar os cursos oferecidos no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Gratuitos e abertos à toda população, os cursos estão com inscrições abertas até o dia 25 de maio.

O trabalho é desenvolvido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Judiciário (CEAJud) do CNJ. Há sete cursos disponíveis: Improbidade Administrativa; Gestão Documental no Poder Judiciário; Conhecendo o Poder Judiciário e o Papel do CNJ; Novo Acordo Ortográfico; Gestão da Qualidade; Gestão do Conhecimento; Metodologia de Análise e Solução de Problemas e Oficina de Pais e Mães Online.

Para se inscrever, basta acessar a relação de cursos disponível aqui e escolher aquele que deseja realizar. Ao se registrar, o aluno recebe e-mail de confirmação para acessar a área virtual de aprendizado, onde terá acesso a informações.

SEPARAÇÃO E FILHOS

Um dos cursos bastante procurados na página do CNJ é a Oficina de Pais e Mães, que busca auxiliar as famílias a amenizarem os efeitos da separação na vida dos filhos e teve a participação de quase 9 mil pessoas nos últimos dois anos. Além de esclarecer as diferentes visões sobre como adultos e crianças encaram a experiência da separação, as aulas apresentam o conceito e a legislação sobre alienação parental.

Todos os cursos atendem às determinações da Resolução n. 111/2010 do CNJ, que criou o CEAJud, cuja missão é coordenar e promover, com os tribunais, educação corporativa e desenvolvimento das competências necessárias ao aperfeiçoamento de servidores para o alcance dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário.

Fonte: iRegistradores – Agência CNJ de Notícias | 02/05/2017.

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O “meu” sítio de Atibaia – Amilton Alvares

Se fosse hoje, e aquele fosse o costume da nossa época, muitos de nós, como acusadores anônimos, estariam engrossando aquela multidão que buscava apedrejar a mulher adúltera. Era a lei. Aqueles homens tinham o direito de matar a pobre mulher. Ela está envergonhada e assustada diante de seus algozes. Jesus de Nazaré entra em cena e diz – “Quem estiver sem pecado, que atire a primeira pedra!” Silêncio. Espanto. Perplexidade. Agora os homens estão imobilizados, sem saber o que fazer, todos estão inseguros diante do quadro grotesco que eles mesmos criaram.

O texto de João 8:1-11 esclarece que, no início do diálogo, os acusadores insistiram na pergunta de confronto diante da lei mosaica. Queriam testar Jesus e perguntaram: – Moisés manda apedrejar, e tu Jesus, o que dizes?. A didática de Jesus é formidável. O ensino é eficaz. E a sabedoria é sobrenatural, porque vem diretamente de Deus. A resposta de Jesus encerra uma pergunta e propõe exame de consciência aos algozes – “Quem estiver sem pecado, que atire a primeira pedra”. O efeito da pergunta é devastador. Todos estão silentes, mas a mente entra em ebulição e causa reação jamais esperada. Acusados pela própria consciência, os acusadores começam a se movimentar – “Ouvindo eles esta resposta (de Jesus)…foram se retirando um por um, a começar pelos mais velhos até os últimos”. Surpreendentemente, a debandada começou pelos mais velhos. Como dizia um velho amigo, quanto mais velho mais tempo de pecado.

Quem está sem pecado? Ninguém! Afinal, a própria Bíblia diz que todos somos pecadores e precisamos do Salvador. Quem tem o seu sítio de Atibaia? Só o Lula? Não sejamos injustos com o presidente! Todos nós temos cantos escondidos na alma, que não gostamos de mostrar para ninguém. Temos refúgios e esconderijos de pecado, como o sítio de Atibaia, que não se prestam para deleite e custam caro para quem se aventura a desafiar a verdade. É naufrágio certo insistir na manutenção de coisas temporais, especialmente para preservar vida dupla ou vantagens indevidas. Que o digam os adúlteros. Cabe perguntar: Será que nós podemos atirar pedras no Lula? Será que podemos clamar por justiça quando, sabidamente somos um povo leniente e omisso, e nos recusamos a olhar para os “sítios escondidos”, que vão se agigantando em nossa alma e acabam com o nosso viço interior? Esse sítio não pode ser de um amigo meu. Esse sítio é meu. Esse sítio é seu. São muitos sítios. Estão carregados de pecados, como o sítio do Lula. Não precisamos esperar o apedrejamento para mudar de vida. Podemos revigorar a vida com arrependimento sincero, confissão e perdão diante de Deus. Todos nós precisamos nos livrar das algemas dos “sítios de Atibaia”. Capacita-nos Senhor a viver honradamente; sem esquecer que a conta dos nossos pecados já está paga por Jesus de Nazaré e não poderá ser cobrada segunda vez. Cristo é a razão da nossa esperança. Só Ele pode remover “sítios” que nos afastam do Pai celestial. Ele pode dizer: “Vai e não peques mais” (João 8.11).  Todo homem precisa nascer de novo. A todo homem é oferecida a oportunidade de arrependimento.

Para ler do mesmo autor “NASCER DE NOVO” clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O “MEU” SÍTIO DE ATIBAIA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 078/2017, de 02/05/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/05/02/o-meu-sitio-de-atibaia-amilton-alvares/

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Artigo: O conceito de naturalidade e a medida provisória nº 776/2017 – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

1- A MEDIDA PROVISÓRIA 776/2017

Em 27 de abril de 2017 foi publicada a Medida Provisória 776, de 26/04/2017 (MP 776/2017), que entrou em vigor na data da sua publicação, conforme previsão do art. 2º da referida MP. Cabe criticar uma norma legal que altere o registro civil e que entre em vigor no mesmo dia da sua publicação. Com certeza, muitos oficiais do registro civil sequer foram informados da existência da norma.

Até a publicação da MP 776/2017, o termo “naturalidade“, no Brasil, era compreendido como “localde nascimento“. Já não é mais assim. A partir de 27/04/2017 mudou o conceito de naturalidade no Brasil, tendo sido alterada a redação da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73. Agora, a naturalidade é uma opção do declarante, podendo ser o Município de residência da mãe, desde que localizado em território nacional, ou o Município onde ocorreu o nascimento, conforme art. 54, §4º da Lei 6.015/73, na redação dada pela mencionada MP[1].

Pode parecer estranho, mas em Portugal a naturalidade já envolvia uma opção. De fato, consta do Código do Registo Civil de Portugal:

CÓDIGO DO REGISTO CIVIL DE PORTUGAL
“SUBSECÇÃO II Registo de nascimento
Artigo 101º Competência

[…]

2 – Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar do nascimento. “

Provavelmente a finalidade da norma é esclarecer que a criança residirá em determinado Município e não naquele onde nasceu. A importância do esclarecimento quanto à naturalidade é que, como a política pública atual é de não manter maternidades nas pequenas localidades[2], e tendo em vista que a naturalidade era o local de nascimento, nos cadastros públicos, como o do IBGE, constava menor número de “naturais” desses pequenos municípios. Com isso, esses pequenos municípios vinham recebendo menor atenção e menores repasses do que deveriam receber.

2- O QUE MUDOU NO REGISTRO CIVIL COM A MP:

A) O QUE MUDOU EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE NASCIMENTO: Conforme a MP, não mais constará da certidão de nascimento o local de nascimento, mas apenas a menção à naturalidade: art. 19, §4º – “As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.” (grifamos)

B) O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AO ASSENTO DE NASCIMENTO: 

B.1) Conforme a MP, foi incluída a naturalidade do registrando no assento de nascimento: art. 59, “11) a naturalidade do registrando”.

B.2) Foi incluído o §4º ao art. 59, § 4º, mudando a definição de naturalidade – a naturalidade agora é uma opção do declarante: “§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.” (grifamos)

B.3) Foi esclarecido que na adoção iniciada antes do registro de nascimento, pode haver opção pela naturalidade do Município de residência do adotante, além das demais hipóteses legais, quais sejam, Município de nascimento ou de residência da mãe da criança: § 5º  Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.” (grifamos)

Importante esclarecer que o local de nascimento continua constando do assento, apesar de não mais constar da certidão de nascimento.

C) O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AO ASSENTO DE CASAMENTO:

No assento de casamento, em vez do local de nascimento dos cônjuges, constará a naturalidade: “Art. 70. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:   1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges” (sem grifos no original)

3- SUGESTÃO DE REPOSTA PARA ALGUMAS QUESTÕES 
A MP não esclareceu alguns pontos muito relevantes:
3.1- Sabe-se que os modelos das certidões em resumo, que são as certidões expedidas em regra pelo Registro Civil, foram fixados pelo Provimento nº 3/CNJ. Esses modelos são obrigatórios e ainda não foram alterados. Portanto, até que sejam alterados, mesmo não mais sendo exigido que conste o local de nascimento, deve-se continuar constando tal dado na certidão de nascimento.
3.2- A naturalidade será inserida em qual campo da certidão? Isso não foi esclarecido. Sugere-se que, até que seja alterado o Provimento nº 3/CNJ, conste a naturalidade no campo observações da certidão.
3.3 – Quais devem ser os dizeres no campo observações relativamente à naturalidade? Sugere-se o seguinte texto: “O declarante optou, conforme art. 54, § 4º, da LRP, por ser a criança natural do Município XXXX” (lembrando que pode-se escolher ou o Município do local do nascimento da criança ou o Município da residência da mãe da criança na data do nascimento,desde que localizado em território nacional).

4- Tabela comparativa
Elaboramos a tabela abaixo, devidamente comentada, para melhor visualizar as mudanças:

CONCLUSÃO

Em 27 de abril de 2017 foi publicada a Medida Provisória 776, de 26/04/2017 (MP 776/2017), que entrou em vigor na data da sua publicação.
A partir de 27/04/2017 mudou o conceito de naturalidade no Brasil, tendo sido alterada a redação da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73. Agora, a naturalidade é uma opção do declarante, podendo ser o Município de residência da mãe, desde que localizado em território nacional, ou o Município onde ocorreu o nascimento, conforme art. 54, §4º da Lei 6.015/73, na redação dada pela mencionada MP[3].

Os modelos das certidões em resumo, que são as certidões expedidas em regra pelo Registro Civil, foram fixados pelo Provimento nº 3/CNJ. Até que sejam alterados os modelos, mesmo não mais sendo exigido que conste o local de nascimento, deve-se continuar constando tal dado na certidão de nascimento.
Sugere-se que, até que seja alterado o Provimento nº 3/CNJ, conste a naturalidade no campo observações da certidão, com o seguinte texto: “O declarante optou, conforme art. 54, § 4º, da LRP, por ser a criança natural do Município XXXX” (lembrando que pode-se escolher ou o Município do local do nascimento da criança ou o Município da residência da mãe da criança na data do nascimento,desde que localizado em território nacional).

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e dos livros Função Notarial e de Registro e Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil. É professora e coordenadora da pós-graduação em Direito Notarial e Registral do Centro de Direito e Negócios – CEDIN.


[1] “§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.” (grifamos)

[2] Sobre o tema, vide artigo de minha autoria denominado “Mais maternidades, não apenas mais médicos!”. Disponível em: . Acesso em 27 abr. 2017.

[3] “§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.” (grifamos)

Fonte: Arpen Brasil | 28/04/2017.

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