Número do processo: 0041332-79.2016.8.26.0100
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 13
Ano do parecer: 2017
Ementa
Perito – Suspeição – Inocorrência – Mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não bastam a ensejar configuração de parcialidade do Experto de confiança do Juízo – Verificação, pelo Sr. Perito, de indicação de Assistente Técnico pelas partes revela-se medida de boa prudência, para reduzir a chance de nulidade do procedimento – Suspeição afastada – Recurso desprovido.
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0041332-79.2016.8.26.0100
(13/2017-E)
Perito – Suspeição – Inocorrência – Mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não bastam a ensejar configuração de parcialidade do Experto de confiança do Juízo – Verificação, pelo Sr. Perito, de indicação de Assistente Técnico pelas partes revela-se medida de boa prudência, para reduzir a chance de nulidade do procedimento – Suspeição afastada – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Cuida-se de recurso interposto em face de r. decisão que rejeitou exceção de suspeição de Perito.
Sustentou o recorrente que o Técnico nomeado pelo Juízo pauta-se pela parcialidade, costumeiramente agindo “contra os interesses dos Notários”. Teria o Sr. Perito, ainda, agido como julgador, ao indagar ao recorrente acerca de eventual indicação de assistente técnico. Discorreu sobre falhas na forma como o trabalho pericial foi desenvolvido e requereu a substituição do Perito.
É o relatório.
Das narrativas apresentadas tantos na inicial, quanto na peça recebida como recurso, não se vislumbra qualquer fato praticado pelo Sr. Perito que configure parcialidade a ensejar suspeição.
O que emerge das alegações é singelo inconformismo da parte com as conclusões apresentadas pelo Experto de confiança do Juízo. Eventual irresignação decorrente de laudo técnico que lhe seja desfavorável, à evidência não basta para embasar quebra de parcialidade do Sr. Perito. Estará ele apenas desenvolvendo o labor para o qual foi nomeado, cujo resultado, na quase totalidade dos casos, contrariará interesse de alguma das partes.
Nem por hipótese se há de baralhar a conclusão técnica que o Sr. Perito há de expor, com suposto “interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes”, como afirmado pelo recorrente, a fls. 4.
De outro bordo, diversamente do quanto sustentado pelo recorrente, a indicação de assistente técnico independe de ordem judicial, como se vê do art. 465, §1°, II, do CPC. As partes poderão fazer a indicação em 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, independentemente de expressa determinação judicial. Ao Sr. Perito mostra-se medida de boa cautela, portanto, a verificação de eventual indicação de assistente, inclusive em contato direto com as partes, como forma de reduzir o risco de nulidade do procedimento.
Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 24 de janeiro de 2017.
Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JATYR DE SOUZA PINTO NETO, OAB/SP 68.853.
Diário da Justiça Eletrônico de 20.03.2017
Decisão reproduzida na página 45 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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