ARPEN-SP E MPF FIRMAR PARCERIA PARA PARCERIA PARA ACESSO A DADOS DA CRC

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e Ministério Público Federal (MPF) firmaram parceria para atender os pedidos do órgão público de certidões digitais, que compõem a Central de Informações do Registro Civil (CRC).

De acordo com Claudia Braga, da Secretaria de Pesquisa e Análise do MPF, esta parceria proporcionará “mais agilidade na conclusão de processos, pois como as buscas agora serão feitas na Central da Arpen-SP, que possui uma sólida base de dados, ficará mais fácil obter certidões digitais, o que influenciará na produtividade do trabalho do MP”.

Este é a 57º parceria firmada entre a Arpen-SP com órgãos públicos.

Clique aqui e leia ao termo

Fonte: Arpen/SP | 28/06/2017.

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ALMG: Veto a transferência de cartórios é recebido em Plenário

ALMG tem 30 dias, contados a partir desta terça-feira (27), para decidir se acata decisão do governador.

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, na Reunião Ordinária desta terça-feira (27/6/17), mensagem do governador Fernando Pimentel encaminhando o Veto Parcial à Proposição de Lei 23.457.

O veto incide sobre o artigo 3º, que trata da permuta de titulares de cartório. Esse dispositivo tem como objetivo alterar a redação do artigo 300-I da Lei Complementar 59, de 2001, que contém a organização judiciária do Estado, de forma a admitir a permuta de titulares de serviços notariais e de registro em entrância especial, e não apenas em primeira e segunda entrância, como permitido atualmente.

Nas razões do veto, o governador explica que, de acordo com a Constituição Estadual, essa iniciativa é prerrogativa exclusiva do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O dispositivo vetado foi incluído por meio de emenda parlamentar aoProjeto de Lei (PL) 3.840/16, de autoria do TJMG.

Pimentel também lembra que a Constituição Federal determina que o ingresso nas atividades notariais e registrais somente ocorrerá mediante a realização de concurso de provas e títulos, e não é permitido que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem a abertura de concurso de provimento ou de remoção.

Tramitação – O veto deverá ser analisado em 30 dias, contados a partir desta terça (27). Para ser rejeitado, são necessários 39 votos contrários à sua manutenção.

O restante da proposição deu origem à Lei 22.518, de 2017, que determina revisão salarial de 3,5% para os servidores do Poder Judiciário, retroativo a maio de 2016.

Fonte: ALMG | 27/06/2017.

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Provimento n° 342/2017 – Altera, acresce e revoga dispositivos do Código de Normas em relação ao preenchimento da DAP/TFJ

A quantidade de atos praticados e os respectivos códigos de recolhimento deverão ser acompanhados das descrições complementares referentes aos tipos de tributação constantes do SISNOR.

PROVIMENTO N° 342/2017

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, ao que ficou deliberado nos autos nº 2009/42997- CAFIS;

CONSIDERANDO à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1.142.006-MG;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 9 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2009/42997- CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 104 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. No preenchimento do relatório mensal referente à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos de recolhimento, contidos no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, deverão ser acompanhados das descrições complementares, constantes do campo “Desconto/Isenção”, referentes aos tipos de tributação constantes do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR.”.

Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 105 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 105. […]

§ 4º Na cotação a que se refere o caput deste artigo, além do valor dos emolumentos, da TFJ e do valor total cobrado, deve ser mencionada a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos fiscais especificados no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG.”.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 104 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 28/06/2017.

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