ALMG: Projeto altera regras de cobrança de taxa imobiliária

Substitutivo obriga vendedores de imóveis a esclarecer compradores sobre os valores dos serviços ofertados.

O Projeto de Lei (PL) 1.431/15, que proíbe a cobrança da Taxa de Serviços de Assessoria Técnico-imobiliária (Sati), foi analisado nesta quarta-feira pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A comissão aprovou parecer favorável à aprovação do projeto, em 1º turno, na forma do substitutivo n° 1, de autoria da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto foi relatado pelo deputado Felipe Attiê (PTB), que preside da comissão. Originalmente, o PL 1.431/15, do deputado Arlen Santiago (PTB), proíbe a cobrança da Sati e de outras taxas que tenham como objetivo transferir ao comprador de imóvel o valor de serviços contratados pela parte vendedora.

O texto original também exclui da cobrança os serviços de corretagem de imóveis e obriga o vendedor a informar ao comprador sobre os valores e percentuais dessa taxa.

Novo texto – O substitutivo nº 1 torna a cobrança facultativa, obrigando os vendedores de imóveis, sejam construtoras, incorporadoras ou imobiliárias, a especificar exatamente aquilo que estão ofertando e que o consumidor pode escolher se aceita e concorda com os valores cobrados.

A Sati é uma taxa cobrada dos compradores de imóveis na planta, referente ao trabalho da incorporadora ou da imobiliária com a documentação do comprador e com o processo para efetivação do financiamento bancário, que custa normalmente 0,88% do valor do imóvel.

De acordo com o parecer aprovado, a questão já é tratada pelo Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se manifestado sobre a cobrança da Sati, considerando-a como “venda casada” e que, portanto, não deve ser aceita.

Com a aprovação do parecer, o projeto segue para a Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Abastecimento – Na mesma reunião, foi aprovado requerimento, de autoria do deputado Fábio Cherem (PSD), para realização de audiência pública em Capelinha (Vale do Jequitinhonha), a fim de debater a qualidade da água fornecida pela Copasa no município.

Consulte o resultado da reunião.

Fonte: ALMG | 23/08/2017.

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TJSP: INVENTÁRIO – Partilha homologada – Insurgência da irmã da falecida sustentando direito à sucessão frente aos herdeiros do companheiro da irmã, com base no artigo 1.790, III, do Código Civil – Descabimento – Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil reconhecida recentemente no julgamento do RE nº 878.694 pelo STF (Tema 809) – Impossibilidade de distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros – O companheiro supérstite tem direito exclusivo à sucessão dos bens particulares deixados pela companheira, independentemente do regime de bens, quando não houver herdeiros necessários (art. 1.829, III, do Código Civil), justamente a hipótese dos autos – Partilha corretamente homologada – Recurso desprovido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006796-69.2014.8.26.0302 – Jaú – 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Salles Rossi – DJ 14.07.2017

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP: Agravo de Instrumento – Irresignação em face da decisão em que determinou o recolhimento do ITCMD – Descabimento – O automóvel não está previsto nas hipóteses de isenção – O item c do art. 6, I, da Lei 10.705/2000 faz menção a bens que guarneçam os imóveis de pequeno valor, o que evidentemente não é o caso dos automóveis – Ainda que se considerasse a possibilidade de estender a hipótese de isenção aos automóveis, não restou documentalmente comprovado que o referido bem possua valor inferior a 1.500 UFESPs – Decisão mantida – Recurso improvido.

Clique aqui e leia o inteiro teor

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2129287-89.2017.8.26.0000 – Guararapes – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. James Siano – DJ 17.07.2017

Fonte: INR Publicações.

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