“O Protesto de CDAs vai ao encontro dos princípios da eficiência”

Elival da Silva Ramos, procurador-geral do Estado de São Paulo, destaca a importância do Protesto para a recuperação de certidões de dívida ativa. “Não se justifica a opção por meio mais oneroso de cobrança quanto se tem à disposição instrumento eficiente, seguro e de baixo custo”

Em novembro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, que questionava norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Por maioria, os ministros do STF entenderam que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. Parte integrante do processo, em que atuou como amicus curie, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) enalteceu a decisão que possibilita que um sistema eficiente, ágil e menos oneroso aos cofres públicos permaneça em uso em todo o País.

Procurador-geral do Estado de São Paulo (de dezembro de 2001 a dezembro de 2006 e de janeiro de 2011 até hoje) e professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) (Departamento de Direito do Estado – Área de Direito Constitucional), Elival da Silva Ramos destacou, em entrevista ao Jornal do Protesto, a decisão do STF:

JP – Em 2012, quais foram os motivos que levaram a PGE a começar a utilizar o protesto de CDAs, até então uma novidade no País?

Elival da Silva Ramos – A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo sempre procurou pautar as suas ações pelos dois princípios constitucionais basilares da Instituição, quais sejam, a legalidade e a indisponibilidade do interesse público. Antes mesmo de 2012, havíamos encetado projetos-piloto de protesto de CDAs,

JP – Como analisa o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, na qual o Estado de São Paulo atuou como amicus curie?

Elival da Silva Ramos – O Supremo Tribunal Federal julgou de maneira absolutamente correta a ADI 5135. Primeiro, aplicou a modulação de efeitos realizada em decisão pretérita, por meio da qual, a Corte havia decidido serem inconstitucionais as emendas em projetos de lei de conversão de medidas provisórias tratando de matéria estranha ao texto original. Depois, demonstrou que o protesto de CDAs não vulnera nenhuma norma da Constituição Federal, passando ao largo das denominadas “sanções políticas”, censuradas pela Corte Suprema em diversos enunciados sumulares de sua jurisprudência. Ao contrário, o Protesto de CDAs vai ao encontro dos princípios da eficiência e atuação subsidiária do Poder Judiciário na solução de conflitos de interesse.

JP – A partir desta decisão do STF e diante dos princípios da eficiência de que a administração pública deve utilizar todos os meios legítimos para a recuperação de seus créditos, a cobrança de CDAs via Protesto deve ser uma ação obrigatória para União, Estados e municípios?

Elival da Silva Ramos – A partir da decisão do STF, não mais se justifica a tibieza de algumas entidades federadas no tocante à utilização desse instrumento de cobrança. É claro que a adoção do protesto de CDAs deve ser cercada de algumas cautelas, como, por exemplo, a adoção de sistema randômico de encaminhamento de títulos a protesto, a não utilização do protesto em situações de controvérsia jurídica fundada quanto à subsistência do crédito tributário, etc. Porém, com essas ressalvas, não se justifica a opção por meio mais oneroso de cobrança quanto se tem à disposição instrumento eficiente, seguro e de baixo custo.

JP – Os argumentos utilizados na ADI para questionar este mecanismo falavam em sanção política. Como avalia esta argumentação?

Elival da Silva Ramos – Não tinha a menor procedência e foi muito bem afastada pela maioria dos senhores ministros. A sanção política é aquela que a Administração impõe às empresas devedoras, inviabilizando, por vezes, a sua própria atividade produtiva, de forma totalmente desvinculada da cobrança da dívida ativa em si. Não é o caso. As CDAs são levadas a protesto enquanto forma de cobrança direta da dívida tributária. O que o protesto faz é deixar patenteado que existe uma dívida líquida, certa e exigível não quitada pelo devedor, ampliando a publicidade em torno desse não pagamento. Nada mais nada menos do que fazem os credores privados (bancos, empresas de cobrança, etc.) em relação aos seus devedores.

JP – Muito também se falou que o protesto seria mais oneroso que a execução judicial, além de ferir o princípio da proporcionalidade. Como vê esta questão?

Elival da Silva Ramos – O STF, no julgamento da ADI 5135, deixou expresso na assentada de julgamento que o protesto não é desproporcional em relação ao objetivo colimado, que é o pagamento do débito. O devedor que tem uma CDA protestada injustamente tem à sua disposição meios próprios para impedir judicialmente a cobrança indevida, tais como a sustação de protesto. Não há que se falar em maior onerosidade em relação à execução judicial, simplesmente porque o protesto é mais barato, mais célere e mais eficiente. Trata-se de uma opção da Fazenda Pública, legítima e amplamente respaldada pela Constituição.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 10/08/2017.

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CNJ: Estratégia de adoção – pais para crianças e não crianças para os pais

A data de 29 de março de 2017 será sempre comemorada na família da gaúcha Vivian Pilz: foi neste dia que sua filha Bruna, adotada aos seis anos, chegou em casa. A espera pelo encontro, no entanto, não foi longa como costuma ser: o casal estava habilitado para adoção desde junho do ano passado e Bruna, há cerca de seis meses em um abrigo na cidade de Vargem Grande do Sul, na divisa entre São Paulo e Minas Gerais.

A rapidez com que a adoção interestadual aconteceu se deve à estratégia da busca ativa, já usada em diversas regiões do País, cujo objetivo é conseguir famílias para as crianças que esperam em abrigos pela adoção.

A ideia central da busca ativa é conseguir pais para crianças, em vez de crianças para os pais. Em outras palavras, efetivar as adoções necessárias – em geral, de crianças mais velhas e grupos de irmãos –, em lugar de esperar por anos que uma criança idealizada seja incluída no cadastro.

Por meio de parcerias com as Varas de Infância, algumas Organizações Não Governamentais (ONGs) e órgãos como o Ministério Público têm coordenado buscas entre os casais habilitados para adoção, para encontrar pais para aquelas crianças que não possuem pretendentes disponíveis no Cadastro Nacional de Adoção, coordenado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Os pretendentes à adoção geralmente frequentam reuniões de apoio e se comunicam com frequência em grupos de WhatsApp, o que facilita a busca. Foi deste modo que Vivian foi avisada pelo Instituto Amigos de Lucas, que atua no preparo e acompanhamento de famílias adotivas de Porto Alegre, da existência de Bruna. A menina foi parar no abrigo após a morte de sua mãe biológica.

A exigência feita no Cadastro Nacional de Adoção por Vivian e seu marido – já pais de dois filhos biológicos – era apenas de que fosse uma menina, independentemente da idade, cor ou qualquer outra condição. “Ficou claro, desde que começamos a frequentar o grupo de busca ativa, que existe a idealização do filho perfeito, mas queríamos um filho real”, diz Vivian, que planeja adotar outra criança.

A adoção de Bruna foi uma das 287 já realizadas, desde 2009, por meio da busca ativa feita pelo Instituto Amigos de Lucas. A presidente do instituto, Rosi Prigol, disse que entre as regras do programa está a de encontrar apenas pais previamente habilitados no cadastro. Além disso, não há pagamento pela busca ativa. Qualquer tentativa nesse sentido deve ser denunciada.

“Quero uma família”

Considerando o significativo número de crianças e adolescentes acolhidos já em condições de serem adotados sem que tenham sido encontrados pretendentes interessados, o Ministério Público do Rio de Janeiro instituiu, por meio da Resolução 2.041, de 27 de abril de 2016, o programa “Quero uma família”. O objetivo é que, por meio da busca ativa, pessoas que se habilitaram inicialmente para um perfil mais restrito tenham ciência da existência de crianças disponíveis fora desse perfil, aumentando as chances de adoção.

Atualmente, há 116 crianças e adolescentes inseridas no sistema do “Quero uma família” e com 60 pretendentes inscritos. Para consultar o sistema, é preciso estar já habilitado para adoção em qualquer município brasileiro e solicitar uma senha para o Ministério Público do Rio de Janeiro, que será concedida mediante verificação de diversos dados. De acordo com o promotor do MPRJ Rodrigo Medina, as crianças que estão nesse sistema se encontram fora do perfil procurado pelos pretendentes. “São crianças acima de sete anos, grupos de irmãos que não podem ser separados devido ao vínculo constituído ou crianças com doenças ou deficiências”, diz.

O sistema permite a inclusão de informações adicionais sobre a criança, como fotos, desenhos e textos feitos por ela e cartas, entre outros, procurando dar visibilidade e incentivar a ampliação do perfil desejado pelos pretendentes. “Por meio do sistema, um casal adotou um bebê com microcefalia”, diz Medina.

As informações para o programa “Quero uma família” são coletadas por meio do “Módulo Criança e Adolescente”, um sistema on-line desenvolvido pelo Ministério Público fluminense para que diversos atores envolvidos no processo de acolhimento – como o conselho tutelar, instituições e varas de infância – possam inserir dados sobre as crianças em abrigos, eliminando trâmites burocráticos de comunicação entre os órgãos.

Mudanças no CNA

Uma das propostas em discussão na Corregedoria do CNJ para aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) é justamente a inclusão de fotos e vídeos de crianças que estão aptas à adoção, especialmente daquelas que não possuem pretendentes disponíveis no cadastro. O objetivo é dar a oportunidade para que pretendentes possam conhecê-las e pensar na possibilidade de ampliar o perfil inicialmente desejado.

As propostas de aperfeiçoamento do cadastro estão sendo estudadas a partir de sugestões de juízes e técnicos das Varas de Infância em workshops realizados em todas as regiões do País pela Corregedoria do CNJ. O quinto e último workshop será realizado nos dias 24 e 25 de agosto, em Brasília.

Fonte: CNJ | 10/08/2017.

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STF decide não modular decisão sobre territórios de municípios do Rio de Janeiro

Ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921 na tarde desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, não modular os efeitos da decisão que julgou inconstitucional a Lei 3.196/1999, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia novos limites territoriais para os municípios de Cantagalo e Macuco. Para a maioria dos ministros, a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual em nada altera a situação atual dos dois municípios.

No tocante ao mérito da ação, julgado em sessões anteriores, os ministros entenderam que a norma questionada é inconstitucional porque não foi precedida de consulta plebiscitária às populações dos municípios envolvidos, contrariando os requisitos constitucionais previstos no artigo 18 (parágrafo 4º).

Em março de 2015, após a conclusão do julgamento de mérito, o ministro Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão, que passaria a valer apenas no exercício fiscal seguinte ao término do julgamento. Ele foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki (falecido), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Contudo, após o voto do ministro Luiz Fux, que se manifestou pela não modulação da decisão, ao argumento de que a declaração de inconstitucionalidade da norma em nada altera a situação atual dos municípios envolvidos, o ministro Dias Toffoli decidiu reavaliar seu entendimento e acompanhar a posição do ministro Luiz Fux. Também acompanharam esse posicionamento, no sentido da não modulação, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio. O julgamento, então, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Ao trazer seu voto-vista na sessão desta quarta, o ministro Gilmar Mendes disse entender que não foram demonstrados motivos relevantes para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.196/1999. A situação fática não mudou com a declaração de inconstitucionalidade da norma citada, uma vez que, voltando a vigorar a Lei 2.497/1995, ficaram mantidos os limites territoriais anteriormente definidos por dois decretos-lei do ano de 1943, salientou o ministro.

Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. O ministro Ricardo Lewandowski também decidiu reajustar seu voto e acompanhar a maioria, no sentido da não modulação.

Fonte: STF | 09/08/2017.

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