STF: ADI questiona recolhimento de contribuição patronal de cartorários extrajudiciais catarinenses

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5819, com pedido de liminar, para questionar o recolhimento, pelos cartorários extrajudiciais de Santa Catarina, da contribuição previdenciária patronal prevista em lei complementar estadual. O ministro Luiz Fux é o relator do processo.

A entidade explica que a Lei Complementar (LC) 412/2008, de Santa Catarina, unifica a legislação previdenciária catarinense e dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores estaduais (RPPS-SC), estabelecendo em seu artigo 17 a contribuição do segurado no patamar de 11%, calculada sobre o salário de contribuição, e de 22% do ente público ao qual esteja vinculado o servidor. Narra que a lei também previu regra destinada aos cartorários extrajudiciais nomeados anteriormente à vigência da Lei federal 8.935/1994 e que não tenham optado pela vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assegurando a concessão dos benefícios típicos do RPPS/SC em regime de igualdade aos demais servidores catarinenses.

No entanto, a Anoreg alega que, diferentemente do que ocorre com os servidores, os cartorários extrajudiciais que permaneceram regidos pela legislação estadual passaram, por força da LC estadual 412/2008, a sofrer a cobrança das contribuições previdenciárias de maneira cumulada, totalizando 33% sobre o valor do seu salário de contribuição. “Diante dessa determinação legal, em julho de 2011 o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev) deu início à cobrança cumulada das contribuições previdenciárias pessoal e patronal direcionadas aos cartorários extrajudiciais, mantendo-se até os dias de hoje”, afirma.

Lembra ainda que, em 2015, foi editada a LC estadual 662 determinando a majoração da alíquota pessoal de 11% para 14% e da alíquota patronal de 22% para 28%. Com isso, a contribuição previdenciária exigida dos cartorários atingiu o total de 42% sobre o valor do salário de contribuição. “Não há no sistema previdenciário regulado pelo artigo 40 da Constituição Federal qualquer autorização para que ocorra a transferência de responsabilidade dos encargos previdenciários do estado para o próprio segurado do RPPS-SC, situação que, além de gerar lesão ao princípio da solidariedade ainda fere o princípio do não-fisco”, sustenta.

Dessa forma, a Anoreg pede a concessão da liminar para suspender, em relação aos cartorários extrajudiciais, a eficácia do parágrafo 1º do artigo 95 da LC estadual, a fim de impedir que o Iprev continue exigindo o recolhimento da alíquota patronal. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

EC/AD

Fonte: STF | 30/11/2017.

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ITBI – Transmissão de bens decorrente da incorporação de empresa – Subsunção à hipótese do art. 37, par. 4º, do CTN – Descabimento – Dispositivo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 – Ampliação da isenção contida no art. 156, par. 2º, inc. I, e consequente ofensa ao art. 151, inc. III, ambos do texto constitucional – Ingerência indevida na esfera de competência tributária do município – Imposto devido – Sentença afastada – Sucumbência invertida – Recurso provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0007495-58.2011.8.26.0019 – Americana – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 16.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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TRF4: Dívida de condomínio fica atrelada a imóvel e deve ser paga por atual proprietário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), vinculada ao Ministério da Fazenda, pague as taxas condominiais atrasadas de um imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal, mesmo que a dívida tenha iniciado com o antigo proprietário.

Em 2009, a empresa responsável pelo condomínio entrou com ação contra o antigo proprietário e conseguiu judicialmente a ordem de pagamento das taxas, que não são pagas desde 2005. O imóvel, porém, acabou sendo retomado em 2013, um ano depois de a sentença ter sido proferida.

A EMGEA contestou o cumprimento da sentença, pois não foi parte passiva na ação. O processo foi extinto por causa de nulidade processual. A empresa condominial ajuizou ação contra a própria empresa pública, pedindo o pagamento dos atrasados.

A Justiça Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente, mas entendeu como prescritas as cotas condominiais de antes de agosto de 2010.

A EMGEA apelou ao tribunal, sustentando que o adquirente assume o domínio do bem livre de todos os ônus. A empresa condominial também recorreu, pedindo o afastamento da prescrição.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o pedido da EMGEA, com o entendimento de que o pagamento das cotas é devido pelo adjudicante (proprietário original), uma vez que adquiriu o imóvel já com os débitos pendentes. Porém, o recurso da empresa condominial foi acolhido. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “ainda que a EMGEA não tenha participado do processo, assumiu as obrigações do mutuário em relação aos débitos condominiais”. Aurvalle ressaltou ainda que não houve inércia por parte do condomínio, inércia esta que vem a ser a justificativa para a pena de prescrição. “O condomínio foi sempre diligente na busca dos valores inadimplidos”, concluiu o magistrado.

5052265-57.2015.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4 | 30/11/2017.

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