Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, porquanto tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse imposto, qual seja, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR

EMENTA: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, porquanto tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse imposto, qual seja, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Observados os parâmetros estabelecidos no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), compete exclusivamente ao município delimitar, mediante lei, para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a zona urbana, dentro da qual os imóveis ficarão sujeitos a esse tributo, com exclusão, portanto, do ITR, lei municipal esta que deve ser respeitada e observada pela Administração Tributária Federal, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal, ressalvada a possibilidade de seu questionamento em Juízo, em caso de violação às normas do CTN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, arts. 1º, 18, 29, 30, 146, incisos I e III, “a” e “b”, 150, inciso I, 153, inciso VI, e 182; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 29, 32, 97, incisos III e IV, e 218; Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, art. 15; Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, arts. 6º e 12; Lei nº 9.393, 19 de dezembro de 1996, arts. 1º e 4º; Resoluções do Senado Federal nº 313, de 30 de junho de 1983, e nº 9, de 7 de junho de 2005; Decreto nº 4.382, 19 de setembro de 2002, arts. 2º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, arts. 1º e 4º; Parecer PGFN/CAT nº 1.093, de 2008.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 630/2017 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 29.12.2017

Fonte: INR Publicações.

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Alagoas Edital Publicado

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Fonte: Concurso de Cartório.

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Cheque e Duplicata – Protesto – Desqualificação dos títulos por endereço insuficiente ou incorreto – Necessidade de que a apresentante, empresa de cobranças, comprove os endereços dos emitentes/sacados, para que se viabilize sua intimação pessoal e, em caso de insucesso, proceda-se à intimação editalícia – Ausência de abusividade por parte do Tabelião – Pedido de providências rejeitado – Recurso improvido.

Número do processo: 1009476-75.2016.8.26.0037

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 86

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009476-75.2016.8.26.0037

(86/2017-E)

Cheque e Duplicata – Protesto – Desqualificação dos títulos por endereço insuficiente ou incorreto – Necessidade de que a apresentante, empresa de cobranças, comprove os endereços dos emitentes/sacados, para que se viabilize sua intimação pessoal e, em caso de insucesso, proceda-se à intimação editalícia – Ausência de abusividade por parte do Tabelião – Pedido de providências rejeitado – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado por IDEAL COBRANÇAS LTDA. ME da decisão que determinou arquivamento de pedido de providências em face do 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE ARARAQUARA.

Alega, em síntese, ser empresa que atua no ramo de cobranças extrajudiciais e que apresentou a protesto quatro cheques e três duplicatas, sendo todos os títulos devolvidos em razão de constar endereço incorreto ou insuficiente. Considera que deveria ter o Tabelião procedido à intimação por edital, nos mesmos moldes praticados pelos demais tabelionatos da Comarca, inclusive com relação a outros títulos envolvendo os mesmos devedores. Aduz, ainda, que deveria ter sido demonstrado abuso de direito pelo Tabelião e que os cheques foram emitidos recentemente. Quanto às duplicatas, alega que a justificativa de desqualificação não seria idônea, porque baseada em normas aplicadas a cheques. Sustenta, por fim, que a conduta do 1º Tabelião vem representando verdadeiro empecilho às atividades econômicas da recorrente.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo não provimento do recurso.

É o relatório do essencial. Opino.

Consoante esclarecido pelo Tabelião às fls. 101/102, o emitente do cheque protocolado sob número 269222 não reside no endereço indicado; os emitentes dos cheques protocolados sob os números 269227 e 269299 mudaram-se dos endereços indicados; o emitente do cheque protocolado sob o número 269301 é desconhecido no endereço indicado.

Quanto às duplicatas protocoladas sob os números 26308, 26309 e 26310, os emitentes não foram intimados porque os números das respectivas residências não existem.

Pois bem.

Não se vislumbra abuso por parte do 1º Tabelião.

Com efeito, agiu com prudência compatível com os princípios da autenticidade, segurança e eficácia que regem sua atividade (Lei 9.492/97, art. 2º).

Cediço que, não localizados os emitentes dos títulos protestados, é possível se valer da intimação editalícia, como autoriza o item 54, do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Entretanto, antes que se proceda à intimação por edital, é necessário que se busquem meios de localização do devedor, como dispõe o item 52, Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.

Os itens acima indicados se aplicam tanto a cheques quanto a duplicatas mercantis levados a protesto.

Antes de se proceder a intimação por edital, deve-se demostrar a prévia tentativa de intimação pessoal do devedor, valendo-se dos meios possíveis para sua localização, como se depreende do artigo 15 da Lei 9.492/97. Sem tal medida, não se preserva a validade e eficácia do protesto.

Portanto, não houve cautela excessiva do Tabelião ou embaraço desnecessário às atividades da recorrente, especialmente por se tratar de terceira não beneficiária dos títulos e que os apresentou em lotes, não tendo indicado endereços em que os emitentes pudessem ser encontrados (subitem 34.1, c, d, e).

As normas estabelecidas para o protesto de cheques podem, por analogia, ser aplicadas às duplicatas mercantis, uma vez que a finalidade do ato é a mesma. Ademais, no caso em análise, nota-se que nenhum dos endereços informados pela portadora das duplicatas mercantis foi localizado, sendo possível que tais endereços sequer existam. Isso apenas reforça a convicção de que se faz necessário que apresente dados mais precisos e idôneos acerca dos endereços dos sacados.

A finalidade da cautela adotada pelo Tabelião, amparada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (itens 34 e 52, Capítulo XV, Tomo II) foi a de evitar práticas abusivas consistentes na apresentação de títulos em lotes sem a indicação de endereços em que os devedores possam ser efetivamente localizados, não havendo falar em óbice desnecessário às atividades lucrativas da apresentante.

Ademais, basta que a recorrente apresente dados seguros acerca dos endereços dos emitentes/sacados para que os protestos possam ser efetivados, ainda que pela via editalícia, caso não sejam localizados. Com tal medida, a apresentante demonstraria, sem maiores dificuldades, que está ausente qualquer exercício abusivo de direito de sua parte.

Quanto à atividade dos outros Tabelionatos da Comarca, não é possível verificar, nesta sede, as circunstâncias que ensejaram cada intimação editalícia dos emitentes/sacados, sendo certo que, pelas razões acima expostas, não se vislumbra irregularidade praticada pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Araraquara.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 16 de março de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: NATALIA FERNANDES CHIERICE, OAB/SP 297.842.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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