CGJSP – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DE MORA – PAGAMENTO AO CREDOR.

Alienação fiduciária em garantia – cancelamento das averbações de consolidação em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. O pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira e sem comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora.

CGJSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1005179-93.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2018 DATA DJ: 05/04/2018
UNIDADE: 6
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 9.514/1997 ART: 26 PAR: 1, 5

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Alienação fiduciária em garantia – Cancelamento das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos arts. 26, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97– Pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira – Ausência de comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome – Não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora – Recurso não provido.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 1005179-93.2017.8.26.0100 – SÃO PAULO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. – ADVOGADAS: MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO, OAB/SP 77.227 E MARIA VERA SILVA DOS SANTOS, OAB/SP 62.970. – (120/2018-E) – DJE DE 3.4.2018, P. 3.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Alienação fiduciária em garantia – Cancelamento das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos arts. 26, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97– Pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira – Ausência de comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome – Não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pedido[1], o Banco Santander (Brasil) S/A. interpôs o presente recurso administrativo objetivando o cancelamento das Averbações nº 12 e no 13, referentes à consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em seu favor[2]. Alega, em síntese, ter celebrado, em 18.11.2011, contrato particular de venda e compra de imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras avenças, com Daniel de Oliveira Correia e sua mulher, Camila Alves Andriati Correia. Ocorre que os devedores fiduciantes deixaram de adimplir as parcelas ajustadas a partir de 18.09.2015, dando ensejo à intimação para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, conforme Averbação nº 10 lançada na referida matrícula. Decorrido o prazo legal para purgação da mora, o que foi devidamente certificado pela Oficial do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, conforme Averbação nº 12 junto à matrícula nº 196.664, o banco recorrente protocolou requerimento de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, nos termos da Averbação nº 13 naquela mesma matrícula, realizada em 25.04.2016, na forma do art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97. Contudo, entende a instituição financeira que referida Averbação deve ser cancelada, pois os devedores celebraram acordo para pagamento do saldo devedor em 12.04.2016, ou seja, antes da consolidação da propriedade em favor da credora.

Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça opinou por seu não provimento[4].

Opino.

Cinge-se este procedimento, por sua natureza, à possibilidade de cancelamento administrativo das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em favor da credora fiduciária, instituição financeira ora recorrente, com fundamento na purgação de mora efetivada mediante acordo celebrado em data anterior.

A recusa da Oficial Registradora funda-se na regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, nos exatos termos da Lei 9.514/97[5].

Sob a ótica dos princípios e das regras que orientam o sistema registral, é possível afirmar que, de fato, não houve erro de qualificação e, portanto, infração disciplinar imputável à Oficial Registradora, que após a intimação dos devedores fiduciantes e o decurso do prazo para purgação da mora, com acerto, averbou a consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula n° 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em favor da credora fiduciária.

Aliás, o adimplemento afirmado não ocorreu na Serventia Imobiliária, como preceitua o §5º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Segundo a própria recorrente, o valor teria sido pago diretamente à empresa de assessoria credenciada do banco para recebimento do débito, o que não foi comunicado à Oficial Registradora.

Acrescente-se que a consolidação da propriedade contou com participação ativa da recorrente. Decorrido o prazo para purgação da mora, a recorrente requereu a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, juntando, inclusive, prova do pagamento do ITBI, em obediência ao §1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97[6].

Como se vê, não tendo os devedores purgado a mora como previsto em lei, não se vislumbra nenhuma irregularidade na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (Av. 12 e Av. 13). Trata-se de ato hígido lavrado em conformidade ao disposto no § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97:

“Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.”

Sobre o tema, há precedentes dessa E. Corregedoria Geral da Justiça:

“Registro de Imóveis — Alienação fiduciária em garantia — Mora — Consolidação da propriedade em nome da fiduciária — Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária — Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade — Impossibilidade — Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis — Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil — Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome — Recurso improvido”[7].

“Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos artigos 26, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso a que se nega provimento”[8].

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de março de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

São Paulo, 28 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

[1] Fls. 140/143 e embargos de declaração a fls. 150/153.
[2] Fls. 53/60.
[3] Fls. 170.
[4] Fls. 178/179.
[5] Fls. 106/139.
[6] Fls. 126/128.
[7] CGJ – Processo: 1012250-49.2017.8.26.0100. Autor(es) do Parecer: Paula Lopes Gomes. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 13/09/2017. Data do Parecer: 12/09/2017.
[8] CGJ – Processo: 1099247-69.2016.8.26.0100. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisbôa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 16/02/2017. Data do Parecer: 16/02/2017. No mesmo sentido: Processo: 1113164-57.2015.8.26.0100.

Fonte: IRIB | 10/04/2018.

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Registro de Imóveis – Hipoteca – Cancelamento – Impossibilidade – Inocorrência de qualquer das hipóteses dos arts 250 e 251 da Lei 6.015/73 – Necessidade de consentimento unânime dos credores hipotecários, ausente na situação vertente – Existência, ademais, de execução hipotecária manejada por um dos credores, de modo que eventual ordem administrativa de cancelamento interferiria diretamente na sorte da demanda judicial – Recurso desprovido.

Número do processo: 1000315-26.2015.8.26.0506

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 245

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000315-26.2015.8.26.0506

(245/2017-E)

Registro de Imóveis – Hipoteca – Cancelamento – Impossibilidade – Inocorrência de qualquer das hipóteses dos arts 250 e 251 da Lei 6.015/73 – Necessidade de consentimento unânime dos credores hipotecários, ausente na situação vertente – Existência, ademais, de execução hipotecária manejada por um dos credores, de modo que eventual ordem administrativa de cancelamento interferiria diretamente na sorte da demanda judicial – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que obstou cancelamento de hipoteca postulado pelo Condomínio apelante, pela ausência de qualquer das situações autorizadoras da medida, elencadas nos arts. 250 e 251 da Lei 6.015/73.

O condomínio recorrente sustenta que os credores hipotecários externaram anuência ao cancelamento na própria escritura pública, ao firmar cláusula contratual que previa o fim da hipoteca com a conclusão da obra imobiliária já ocorrida. Ponderou, ainda, que os credores teriam renunciado aos direitos constituídos junto à construtora.

Contrarrazões a fls. 328/339.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 251 da Lei 6.015/73, o cancelamento da hipoteca pode ser promovido em três situações, taxativamente:

“Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.”

O caso versado nos autos, todavia, não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no aludido art. 251. Tampouco serve como fundamento autorizador do cancelamento o rol do art. 250 da mesma lei, que veicula fatos igualmente inocorrentes no caso dos autos:

“Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.”

Deveras, não há, entre os credores hipotecários, a unanimidade exigida pela lei. Com efeito, extrai-se de fls. 256/271 e 328/339 explícita discordância quanto ao cancelamento da hipoteca, veiculada pelos credores hipotecários José Falco, Odette Pippa Falco, Luiz Sérgio de Oliveira e Dayse Pippa de Oliveira, que, inclusive, movem execução hipotecária em face do Condomínio recorrente. A existência de demanda judicial em que a hipoteca é causa de pedir, aliás, já bastaria para que fosse razoável obstar o cancelamento da hipoteca pela via administrativa, que, então, teria imediata interferência na sorte de decisão jurisdicional a ser prolatada.

De outro bordo, irrelevante o destino tomado pela construtora Encol, ou eventual conclusão da obra, que teria, segundo previsão contratual, condão de esvaziar a cláusula hipotecária. É que, nos moldes do art. 252 da Lei 6.015/73:

“Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.”

Ante o exposto, verificado o acerto da r. sentença, ao refutar o cancelamento pretendido, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de junho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: ROSIMAR FERREIRA, OAB/SP 126.636 e PEDRO LUIZ PIRES, OAB/SP 117.604.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 192 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Como são classificadas as pessoas jurídicas

Os registros mais comuns são o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e as inscrições municipais e estaduais

Ao contrário da pessoa física, que já adquire o reconhecimento dos seus direitos e deveres a partir do momento em que nasce, a pessoa jurídica precisa ser formalmente criada e registrada perante os órgãos competentes para existir legalmente.

Em síntese, a pessoa jurídica pode ser compreendida como um conjunto de pessoas ou de bens, com personalidade jurídica própria, constituído na forma da lei.
São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma legal.

Classificação das pessoas jurídicas

Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro, de 2002, as pessoas jurídicas são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, a exemplo das associações e organizações religiosas.

Pessoas jurídicas de direito público interno

O art. 41 do Código Civil elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno, dividindo-as em entes da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Municípios) e da administração indireta (autarquias como o INSS e demais entidades de caráter público criadas por lei).

Pessoas jurídicas de direito público externo

Conforme o art. 42 do Código Civil brasileiro, de 2002, sem equivalência no Código Civil de 1916, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo as nações estrangeiras, a Santa Sé e os organismos internacionais (ONU, OEA, União Europeia, Mercosul, UNESCO, FAO etc).

Pessoas jurídicas de direito privado

Em seu art. 44, o Código Civil dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Instituídas por iniciativa de particulares, as pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: as estatais e as particulares, de acordo com a origem dos recursos empregados em sua constituição. As estatais são aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas).

Saiba mais sobre pessoa jurídica de direito privado.

Fonte: IRTDPJBrasil – RTDPJ Brasil/ Naje Cavalcante | 10/04/2018.

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