IRIB: NOTA DE REPÚDIO E ESCLARECIMENTO

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL (IRIB), entidade nacional que congrega os registradores de imóveis de todo o País vem a público manifestar seu repúdio aos fatos narrados pela imprensa e relacionados com a OPERAÇÃO FACTUM deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público.

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL (IRIB), entidade nacional que congrega os registradores de imóveis de todo o País vem a público manifestar seu repúdio aos fatos narrados pela imprensa e relacionados com a OPERAÇÃO FACTUM deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público.

Segundo dados disponíveis, a operação policial teve por objeto atos de corrupção que teriam sido praticados pelo responsável do Cartório de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista, Bahia, e por terceiros envolvidos.

Como se pôde apurar preliminarmente no site Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o cartório de Vitória da Conquista é do tipo “oficializado”, o que significa que a unidade está sob a administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), tendo, à frente, servidor do próprio Tribunal daquele Estado, sem quem se tenha notícia de sucesso no concurso público e universal de provas e títulos para provimento do ofício, exigível em todos os casos para o exercício do mister registral.

Ao passo que lamenta e condena todo tipo de conduta atentatória às instituições multisseculares dos notários e registradores (inc. II do art. 31 da Lei 8.935/1994), o IRIB apela às autoridades competentes para que cumpram e façam cumprir a Lei Maior e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontam para a imperiosa necessidade de realização de concursos públicos para preenchimento das serventias vagas, estejam elas a cargo de interinos ou “oficializadas”, em que a gestão e administração acham-se sob a responsabilidade estrita da administração pública judiciária.

Todos os atos reputados irregulares e inquinados de corrupção devem ser devidamente apurados pela autoridade policial e pela Justiça, respeitado o devido processo legal, sem prejuízo dos processos administrativos que deverão ser abertos para apuração de responsabilidade administrativa no âmbito do próprio Tribunal do Estado da Bahia, nos termos do art. 31 e seguintes da Lei 8.935/1994.

O IRIB segue na linha de apoio irrestrito às autoridades responsáveis pela apuração cabal dos fatos e se solidariza com os registradores imobiliários brasileiros que sofrem com a exposição indevida por fatos e situações que não guardam a mínima pertinência com o regime de delegação dos serviços públicos aos particulares, conforme disposição constitucional.

São Paulo, 3 de abril de 2018.

SÉRGIO JACOMINO, presidente.

Fonte: IRIB | 04/04/2018.

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Comodato verbal não se sobrepõe a testamento na transmissão de imóvel a descendente

A 11ª câmara Cível do TJ/RJ julgou caso de neta que morava desde 1995 em imóvel deixado informalmente por avó.

A mulher ingressou com ação na Justiça contra o espólio da avó, pleiteando a manutenção da posse do bem. Na inicial, a autora alegou que a transmissão havia sido feita informalmente por meio de comodato verbal e que ela vivia pacificamente no imóvel desde 1995, arcando com todos os impostos e benfeitorias do bem.

Em 1º grau, no entanto o pedido foi negado, em razão da comprovação, por parte de outros herdeiros, da existência de um testamento por escrito no qual não constava o nome da autora como receptora do imóvel. O juízo determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias sob pena de expedição de mandado de desocupação e autorização do uso de força policial em caso de descumprimento.

Em recurso ao TJ/RJ, a mulher requereu a anulação da sentença, argumentando que a decisão do juízo violava o direito à moradia, o devido processo legal, a função social da posse e o dever de fundamentação em decisões judiciais, tendo em vista a sua longa posse de boa-fé sobre o imóvel.

Ao analisar o recurso, a 11ª câmara Cível considerou que as provas testemunhais apresentadas pela autora não se sobrepõem ao testamento deixado pela falecida. O colegiado ainda pontuou que através do conjunto probatório analisado pelo juízo de origem, “se conclui que o imóvel objeto da lide foi entregue à demandante em comodato verbal, e se extinguiu com o falecimento da sua avó, então comodante”.

O colegiado ainda salientou que a decisão de 1º grau seguiu o entendimento da Corte, segundo o qual a doação de imóvel de elevado valor não é negócio jurídico de forma livre. Com essas considerações, negou provimento ao recurso interposto pela autora e manteve a sentença. A decisão foi unânime.

“Os documentos apontados pela apelante no recurso, assim como a prova testemunhal por ela, não se sobrepõem ao testamento deixado pela falecida, que em sua última vontade, livre e desimpedida, não doou o imóvel à neta, como bem asseverado pelo juízo de origem.”

O espólio da avó foi patrocinado na causa pelo advogado Eduardo Augusto Florêncio, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados.

  • Processo: 0349680-53.2012.8.19.0001

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 03/04/2018.

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TJ/PR orienta Cartórios a aguardarem regulamentação nacional sobre mudança de nome e sexo no Registro Civil

DECISÃO

SEI Nº 0020593-47.2018.8.16.6000

I – Trata-se de consulta formulada por Mireila Mença da Silva Rebenhorst, do Serviço Distrital de São Tomé, da Comarca de Cianorte, nos seguintes termos:

“Recentemente foi veiculado nos meios de comunicação decisão do STF que autorizou a mudança do prenome e sexo diretamente no Registro Civil. Diante da publicidade de tal notícia, essa serventia já foi procurada para fazer a alteração, mas diante da ausência de regulamentação por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, faz-se necessária consulta, a fim de obter o melhor procedimento a ser adotado, levando em conta que a decisão contida na ADI 4275, possui efeitos erga omnes e vinculante.

A decisão apenas ordena aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais a proceder a alteração do prenome e sexo, independente de cirurgia de transgenitalização ou de realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, mediante requerimento da parte interessada. Sabemos que os Ofícios de Registro Civil devem sim cumprir a decisão, mas para levá-la a efeito imprescindível a regulamentação para que a segurança jurídica do ato a ser praticado não seja comprometida. Diante dos motivos acima expostos, solicito orientação de como proceder para efetivar o direito dos transgêneros conferidos pela decisão do STF”.

II – Da análise do Pedido de Providências nº 0005184-05.2016.2.00.0000, infere-se que o Corregedor Nacional de Justiça determinou a expedição do ofício as Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, à ARPEN e a ANOREG/BR para que se manifestem sobre a decisão proferida na ADI 4.257 e sobre a decisão de ato normativo regulamentador pela Corregedoria Nacional da Justiça, sob o fundamento de que:

“O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de ADI 4275 de relatoria do Ministro Dias Toffoli deu interpretação conforme ao art. 58 da Lei n. 6.015/1973 no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de redesignação sexual e/ou autorização judicial.

Assim, tendo em vista o teor da decisão proferida pelo STF sobre a matéria, é de rigor que a Corregedoria Nacional de Justiça proceda a uniformização da questão em todo território nacional”.

Assim, depreende-se que a questão será regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça, após a publicação do inteiro teor da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.275, motivo pelo qual os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná deverão aguardar a disponibilização do ato normativo regulamentador pela Corregedoria Nacional de Justiça.

III – Dê-se ciência à agente delegada consulente, via mensageiro, com cópia do presente.

IV – Após, encerre-se na unidade.

Curitiba, data registrada no sistema.

Mariane Rodrigues Hyczy Lopes

Chefe de Gabinete do Corregedor da Justiça

Fonte: Arpen Brasil – TJ/PR | 04/04/2018.

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