1ª VRP/SP. Dúvida – Registro de Imóveis – Súmula 377 do STF. Afastamento no caso concreto.


  
 

Processo 1020119-29.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1020119-29.2018.8.26.0100

Processo 1020119-29.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Alda Jaques Miranda Cortada – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Alda Jacques Miranda Cortada, após negativa de registro de formal de partilha cujo objeto era o imóvel matriculado na citada serventia, sob nº 73.871.O óbice diz respeito à Súmula 377 do STF, aduzindo o Oficial que o bem integrava o patrimônio comum do casal, não podendo ser partilhada apenas a parte ideal de 50%, pois o imóvel é de propriedade da suscitada e do de cujus Ibrahim Miranda, em sua totalidade. Vieram documentos às fls. 03/342.Houve impugnação da dúvida às fls. 343/350 e 357/364, aduzindo que o bem foi adquirido por esforço próprio na proporção de 50% para cada cônjuge, não sendo o caso de partilhar-se a totalidade do bem.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, às fls. 369/372.A suscitada manifestou-se novamente às fls. 376/380, requerendo fosse a dúvida julgada improcedente.É o relatório. Decido.Em que pesem os argumentos trazidos pelo Oficial e pela D. Promotora, o óbice apresentado deve ser afastado na hipótese.Com efeito, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal prevê que os bens adquiridos na constância de casamento regido pela separação legal de bens se comunicam. O enunciado foi formulado tendo em vista a proteção do cônjuge que não constava como adquirente do bem, que passaria a ser proprietário, presumindo-se que contribuiu com os esforços para essa aquisição.O objetivo da súmula, portanto, é evitar que o cônjuge fique desamparado, sem participação na propriedade do bem. Neste caso, os elementos trazidos levam a conclusão contrária, afastando-se qualquer prejuízo.Conforme se depreende do documento de fls. 271/283, apenas Alda constava como compradora do bem, havendo apenas menção de seu cônjuge, que não era parte do negócio jurídico. Justamente em respeito à Sumula 377 o bem foi tratado pelos cônjuges como de propriedade comum, ainda que em condomínio, e não mancomunhão. Portanto, inexiste, a princípio, qualquer prejuízo a justificar a aplicação da súmula 377.Neste mesmo sentido, vê-se que inexiste prejuízo ao se considerar o bem como condomínio dividido em partes ideais de 50% ou mancomunhão em sua totalidade. Acaso acolhida esta segunda hipótese, o bem iria em sua totalidade a partilha, reservando-se a meação de Alda, restando os mesmos 50% para que Ibrahim dispusesse em testamento, como o fez, mas considerando o bem como em condomínio.Ainda, consta do R. 10 da matrícula que o bem foi vendido a Alda e Ibrahim, não havendo desrespeito a continuidade acaso a partilha seja registrada na forma em que apresentada, bastando considerar que o R. 10 noticia que o bem pertence na proporção de 50% a cada cônjuge. Finalmente, ainda que os títulos judiciais estejam sujeitos a qualificação, não se pode ignorar que a partilha foi homologada (fls. 245/246), tendo o magistrado apreciado a questão da propriedade do bem e considerado que a partilha respeitou a legislação sucessória, incluindo a súmula 377 do STF, de modo que manter o óbice ora apresentado representaria uma revisão da decisão  judicial em seu mérito, e não apenas em sua forma, o que não se permite nesta via administrativa.Destaco, por fim, que agiu bem o Oficial ao apresentar o óbice, tendo em vista o reconhecimento da vigência da súmula 377 por esta Corregedoria. Todavia, a presente hipótese demonstrou tratar-se de caso excepcional, onde a aplicação da súmula seria contrária a sua própria razão de ser, por se tratar de título em que a partilha considera que o bem pertence a ambos os cônjuges, quando os precedentes que justificam o óbice tratam de hipóteses em que um dos cônjuges não foi contemplado, sendo prejudicado com a partilha ou alienação do bem.Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Alda Jacques Miranda Cortada, determinando o registro do título.Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 29 de maio de 2018.Tania Mara AhualliJuiz de Direito – ADV: MARCELLA MIRANDA GOMES (OAB 391674/SP) (DJe de 05.06.2018 – SP)

Fonte: DJe – SP | 05/06/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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