1ª VRP/SP. RCPJ. Registro de Fundação. Anuência do MP.

Processo nº 1123658-45.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1123658-45.2017.8.26.0100

Processo nº 1123658-45.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – 6º Registro de Imóveis X Fundação Luiz Decourt – Sentença: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, comunicando a constatação de registro (sob º 166.289) de filial da Fundação Luiz Décourt, sem a haver a autorização do Ministério Público da Comarca da Capital. Juntou documentos às fls.03/100. A interessada esclarece desconhecer sobre a necessidade de autorização do Ministério Público da Capital, comprometendo-se a protocolar perante este juízo a autorização para abertura da filial. Salienta que não houve qualquer ato que caracterize má fé (fls. 104/114 e 106/114). O Ministério Público de Fundações opinou pelo cancelamento do ato registral, tendo em vista a existência de nulidade insanável, além da ausência de esclarecimentos quanto à viabilidade do pedido e o exercício válido da Fundação nesta unidade da Federação (fls. 124/136 e 137/193). O Ministério Público de Registros Públicos manifestou-se às fls.200/203, corroborando os argumentos expostos pelo D. Promotor de Fundações e o consequente cancelamento do registro realizado. Intimada acerca dos pareceres ministeriais, a interessada (fls.207/208) concordou com o cancelamento o registro da abertura da filial da fundação (fl.207). Juntou documento à fl.208. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De acordo com o artigo 66 do Código Civil, cabe ao Ministério Público velar pelos atos praticados pelas Fundações, desde a sua constituição até a extinção. Velar pelas fundações, conforme concluiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, significa “exercer toda a atividade fiscalizadora, de modo efetivo e eficiente, em ação continua e constante, a fim de verificar se realizam seus órgãos dirigentes proveitosa gerencia da Fundação de modo a alcançar, de forma mais completa, a vontade do instituidor” Assim, as fundações só podem ser levadas a registro com a aprovação dos seus estatutos pelo Ministério Público, o qual autorizará, por escrito, a lavratura da escritura definitiva pelo Tabelião de Notas de livre escolha do instituidor que, contando com a indispensável presença do Promotor de justiça Curador de Fundações, como interveniente, fará nascer a nova entidade funcional, logo, é imprescindível a autorização do Ministério Público. Na presente hipótese, tem-se que a fundação encontra-se registrada no Município e Comarca de Belém e objetivou a criação de uma filial no Estado de São Paulo, obtendo a autorização do Promotor de Justiça da mencionada Comarca. Ocorre que, ao qualificar o título positivamente, entendo que o registrador equivocou-se, tendo em vista que para a constituição de uma filial em outro Estado, é necessária tanto a autorização do órgão do Ministério Público onde a Fundação mantém sua sede, como do órgão ministerial onde será instalada a sua filial. De acordo com o Capítulo XVIII, itens 1.2 e 18 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a autorização da D. Curadoria de Fundações é requisito fundamental para os registros e averbações junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas: “1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério Público da Previdência Social” Todavia, de acordo com parecer do Ministério Público das Fundações (fls.124/136), concluiu-se que da forma como o título foi apresentado, não está em condições de ser aprovado: … Analisando todos os documentos que acompanharam o requerimento apresentado, identificou-se que há, ao mesmo em uma análise superficial, inconsistências no que tange a algumas condutas praticadas pela Fundação. Ao se confrontar o quanto consta das versões do Estatuto apresentadas pela entidade, com as Atas de Reunião juntadas, notou-se que: A) os membros da Diretoria Executiva não possuem mandato a termo certo, ou seja, em tese, exercer os cargos indefinidamente; B) alguns membros do Conselho Curador se encontram há bastante tempo exercendo as funções em tal órgão, a despeito da previsão estatutária de que respectivos mandatos tem prazo máximo de 4 (quatro) anos, admitindo-se apenas uma única recondução; C) a despeito de o Estatuto prever que o Conselho Curador é composto por 7 (sete) Conselheiros, nota-se que em diversas deliberações, por exemplo, as realizadas em 25/11/2015 e 05/07/2016, as Atas apontam a presença de 10 (dez) e 8 (oito) Conselheiros, respectivamente; D) não constam informações, ou qualquer registro, de que as Atas referentes às reuniões realizadas em Belém foram apresentadas para a necessária aprovação e autorização da Promotoria de Justiça de Fundações de Belém, embora haja informação de que foram efetivamente registradas no respectivo Cartório; E) da da mesma forma, as Atas de Reunião realizadas em São Paulo, por exemplo a do dia 14/02/2018, não consta ter sido submetida à Promotoria de Justiça de Fundações de Belém; F) na na referida ata de 14/02/2018, nota-se que as deliberações contaram apenas com a presença de 2 (dois) Diretores e 5 (cinco) Conselheiros, embora referidos órgãos internos sejam compostos, respectivamente, por 3 (três) e 7 (sete) membros, sem que houvesse qualquer anotação quanto a tais ausências ou, sequer, ao fato de ter havido eventual convocação; g) na reunião de 14/11/2017, deliberou-se pela alteração da composição da Diretoria executiva e do Conselho Curador, sendo que o conselheiro José Laska deixou sua função de Conselheiro e assumiu a função de Diretor Executivo, bem como que o Diretor Raimundo de Vasconcelos Oliveira, deixou a Diretoria para assumir o cargo no Conselho. h) não houve a indicação, de forma específica, em qual Comarca do Estado de São Paulo a Fundação pretendia criar sua filial, pois, tanto na Ata de Reunião quanto na autorização conferida pela PJ de Fundações de Belém, consta a manifestação genérica; i) não há especificação, em nenhuma das Atas qual é o membro do Conselho Curador que representa os empregados da Fundação, não obstante tal previsão conste expressamente no artigo 21, inciso III do Estatuto”. Além das irregularidades apontadas em relação ao aspecto formal, outras atinentes à ausência de informações e documentos impossibilitaram a análise pela Promotoria de Justiça da Capital da regularidade da Fundação (fl.135). Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). E ainda sobre os limites de aferição da nulidade de pleno direito do art. 214, da Lei nº 6015/73, Narciso Orlandi Neto lembra que: “É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhedeu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). (g.n) A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. A nulidade que pode ser declarada diretamente, independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o negócio ou ato jurídico, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito à constituição do direito, tanto quanto a regularidade da representação e elaboração material do instrumento. Na presente questão, a ausência da anuência ministerial, traz como consequência a nulidade plena do registro efetuado, pela inobservância do principio da legalidade. Por fim, a interessada informou que realizou o distrato do contrato de locação da sala onde estava localizada a sua filial, concordando com o cancelamento do registro da abertura de filial (fls.207/208). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital e determino o cancelamento do registro realizado sob nº 166.289. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.” (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Não consta na Certidão de Casamento da suscitada se o regime de separação de bens é obrigatória, convencional ou ambas. Óbice afastado.

Processo 1018503-19.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Adriana Vergasta Fernandes Silva – – Carlos Roberto dos Santos Silva – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Adriana Vergasta Fernandes Silva, após negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens em razão do falecimento de Neise Vergasta Fernandes, entre eles o imóvel matriculado sob nº 42.758 na citada serventia. O óbice se deu pois não consta na Certidão de Casamento da suscitada se o regime de separação de bens é obrigatória, convencional ou ambas. O Oficial aduz que o óbice visa preservar eventuais direitos de terceiros, resguardados dentro dos procedimentos legais de inventário da proprietária falecida.. A suscitada apresentou impugnação a fls. 14/17, com documentos a fls. 18/43. Alega que a separação de bens outra não poderia ser, senão a obrigatória, uma vez que o estado civil de Carlos Roberto dos Santos Silva era o de viúvo quando ocorreu a união, na vigência do Código Civil de 1916. O Ministério Público opinou a fls. 51/53 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Apesar das fundamentadas razões apresentadas pelo Oficial, o óbice deve ser afastado. O Código Civil de 1916 admitia os seguintes regimes de bens: comunhão universal (arts. 262 a 268), comunhão parcial (arts. 269 a 275), separação (legal e convencional, arts. 276 e 277) e dotal (arts. 278 a 311). Conforme previsão do art. 258, parágrafo único, inciso I do Código Civil de 1916, não havendo contrato entre as partes, o casamento do viúvo que tivesse filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizesse inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, era regido pela separação obrigatória de bens. Como consta de fls. 18, apesar de não ser presumível se a situação do ora nubente enquadrava-se rigorosamente na hipótese do inciso XIII do art. 183 do CC/16, não há qualquer menção de convenção celebrada entre Carlos e Adriana, restando assim, como única forma possível de “separação de bens” vinculada ao estado civil do nubente, o regime da separação obrigatória. Outro importante elemento que enseja o afastamento do óbice é a própria escritura de inventário e partilha do espólio de Neise Vergasta Fernandes, na qual está consignado o regime de separação obrigatória de bens (fls. 28/30). Como bem salientado pelo D. Promotor, tem-se que o trabalho do Tabelião é dotado de fé pública, como disciplina ainda o art. 3º da Lei 8.935/1994, podendo presumir-se corretos os dados por ele transcritos. Com isso, fica solucionada a preocupação do Oficial, constante na nota devolutiva, de que “será necessário fazer constar o correto regime de bens do casamento da referida herdeira”, pois nesse caso o casamento seria regido pela separação obrigatória de bens. Portanto não vislumbro vícios no título apresentado, devendo os óbices apresentados pelo Oficial ser afastados. Do exposto, julgo improcedente a presente dúvida. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP) (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.

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1ª VRP/SP: É possível o registro de escritura de inventário e adjudicação quando recai registro de indisponibilidade. Deve o imóvel permanecer indisponível.

Processo 1034251-91.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1034251-91.2018.8.26.0100

Processo 1034251-91.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Paulo Henrique Perini – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Henrique Perini, que pretende o registro de escritura de inventário e adjudicação dos bens deixados por Nestor Perini, lavrada pelo 4º Tabelião de Notas de São Paulo, no registro do imóvel da matrícula nº 210.476, no qual recai registro de indisponibilidade, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 00006712520125040403, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS – TRT4. O óbice justifica-se, em síntese, em razão do princípio tempus regit actum, pois o título deverá ser registrado conforme a lei ao tempo de sua apresentação, não importando a data do óbito. Por esse motivo, entende o Oficial ser imprescindível o cancelamento da averbação de indisponibilidade. Juntou documentos a fls. 8/47. O suscitado apresentou impugnação a fls. 48/53. Alega que o patrimônio do de cujus se transferiu de modo automático no momento do falecimento, sendo o registro ato que apenas formalizará situação de fato já consolidada. Argumenta, ainda, que a transmissão causa mortis não constitui ato de disposição da propriedade. O Ministério Público se manifestou a fls. 57/60 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Sabe-se que, de acordo com o princípio da saisine, transfere-se a propriedade dos bens aos herdeiros com o evento morte, como disposto no art. 1784 do Código Civil. Nota-se, além disso, que o registro de imóveis tem como um de seus fins zelar pela segurança jurídica, e o faz ao exprimir no fólio registrário a realidade fática. Neste sentido o ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: “O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)” Portanto, deve-se sempre buscar essa coincidência entre informação e realidade. No caso dos autos, não é acertado que o de cujus continuasse a ser titular do domínio tabular. Descabida, portanto, a tese que não há a possibilidade de registro da Escritura de Inventário e Adjudicação, por ser de mero caráter declarativo o registro do domínio em nome do suscitado. Quanto à averbação de indisponibilidade, entendo desnecessário seu cancelamento na referida matrícula, pois o bem permanecerá indisponível, até ordem posterior do Juízo competente, mas registrado em nome de seu verdadeiro proprietário, sem qualquer prejuízo para a indisponibilidade determinada. Cumpre salientar que, com a transmissão da propriedade ex vi legis, como ocorreu por motivo da sucessão, não se dará qualquer ato de disposição da propriedade, ora impedido pela ordem de indisponibilidade. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Henrique Perini, no sentido de afastar o óbice relativo ao registro da Escritura de Inventário e Adjudicação, devendo permanecer o imóvel indisponível. P.R.I.C. – ADV: LEONARDO MATRONE (OAB 242165/SP) (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.

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