“O protesto em cartório dá maior credibilidade às cobranças de dívidas com municípios e Estado”

Juiz auxiliar da CGJ/MT, Aristeu Dias Batista Vilella fala sobre o lançamento da Cartilha que indica o protesto como meio de agilizar o pagamento de títulos.

A Corregedoria Geral da Justiça do Mato Grosso (CGJ/MT) editou a cartilha “Efetividade na execução fiscal” para incentivar os municípios e o Estado a buscarem meios para evitar o ajuizamento de ações de execução fiscal, bem como para extinguir ações já ajuizadas, cujo valor do crédito seja inferior ao custo da demanda. Uma das indicações para a recuperação da receita é o protesto extrajudicial.

De acordo com o juiz auxiliar da CGJ/MT e um dos integrantes do projeto de desenvolvimento da cartilha Aristeu Dias Batista Vilella, o protesto extrajudicial é uma das questões em foco. “Com a orientação do Superior Tribunal Federal (STF), que permite o protesto como forma de recuperar esta receita, tantos os processos que estão em andamento como aqueles que vão ser ajuizados podem ser protestados”, afirma.

“O Conselho Nacional de Justiça recomenda o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como meio de agilizar o pagamento de título e outras dívidas devidas ao governo, inibir a inadimplência e contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas. A medida é prevista no artigo 588 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial”, aponta um dos parágrafos da cartilha.

Vilella conta que o objetivo é o cumprimento da meta 5 do CNJ, que tem como escopo uma política de desjudicialização do executivo fiscal. Para isso, a CGJ visita municípios que, por sua vez, assinam um “protocolo de intenções”, pelo qual se comprometem com a redução dos processos relativos às execuções fiscais municipais.

Até o momento, 20 prefeituras aderiram ao projeto. “Os resultados têm sido muito satisfatórios. Somente no município de Campos Lacerda, a recuperação de receita beirou R$ 1 milhão, e os protestos extrajudiciais exerceram um papel importante neste número”, afirma o juiz.

Ainda segundo o magistrado, o protesto dá muito mais força para essas cobranças, pois o cidadão vê urgência na quitação de seus débitos para evitar que seu nome seja protestado. “Em minha visão, o protesto em cartório dá maior credibilidade às cobranças de dívidas com municípios e Estado”.

O processo ainda foi facilitado pelo envio eletrônico das comunicações entre municípios e cartórios. Por meio desse procedimento, não é preciso enviar nenhum documento anexo e o protesto das CDAs pode ser feito por indicação.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 13/06/2018.

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Apelação Cível – Registro de imóveis – Pretensão de declaração de validade de escritura – Extinção da ação, sem resolução de mérito – Falta de interesse de agir, na modalidade necessidade – Recusa pelo oficial do cartório de registro de imóveis

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000676-03.2015.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são apelantes OSWALDO JOSÉ DA SILVA (ESPÓLIO), JOSÉ APARECIDO DA SILVA (INVENTARIANTE) e ROSA APARECIDA DA SILVA, é apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 4 de junho de 2018.

José Joaquim dos Santos

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 29884

Apelação Cível nº 1000676-03.2015.8.26.0099

Comarca: 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista

Apelantes: ESPÓLIO DE OSWALDO JOSÉ DA SILVA E OUTROS

Apelado: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRAGANÇA PAULISTA

Juiz: Carlos Eduardo Gomes dos Santos

Apelação Cível – Registro de imóveis – Pretensão de declaração de validade de escritura – Extinção da ação, sem resolução de mérito – Falta de interesse de agir, na modalidade necessidade – Recusa pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis – Questão registrária – Discussão situada no plano da eficácia e não da validade dos registros – Dúvida a ser apresentada perante o Corregedor Permanente do CRI competente – Inteligência do art. 198 da L. 6.015/73 – Ação declaratória de validade de escritura que não constitui via adequada para reconhecer a eficácia dos registros de compra e venda – Ressalvada a possibilidade de suscitar dúvida inversa perante o Juiz Corregedor Permanente do cartório extrajudicial – Recurso Improvido.

Cuida-se de ação de reconhecimento de escritura cumulada com pedido de declaração de venda de imóvel com averbação ajuizada por Oswaldo José da Silva.

O feito foi extinto sem julgamento de mérito pela r. sentença de fls. 108, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Inconformado, apela o espólio do autor a fls. 111/116, buscando a reforma do julgado. Aduz que, ao tentar dispor do terreno através de contrato de compra e venda do imóvel, surpreendeu-se com a negativa do Cartório de Registro de Imóveis, ao argumento de que sua escritura não tem mais validade e que não poderia proceder à lavratura de nova venda. Afirma que somente mediante ação judicial lhe resta a possibilidade de defesa de seu direito, com vistas a reconhecer a validade da escritura lavrada pelo próprio cartório e viabilizar a transferência da posse e domínio do bem à promitente compradora. Entende que não é o caso de realizar pedido administrativo perante o cartório, restando viável a dedução da pretensão perante autoridade judiciária. Alega que já buscou, juntamente com a adquirente do imóvel, pela via administrativa, o reconhecimento da validade da escritura e consequente registro em nome da atual proprietária, porém, sem obter êxito. Afirma que descabida a adoção de procedimento de dúvida, que somente inutilizaria os atos já praticados no presente processo e iniciaria novo procedimento com fundamento administrativo diverso.

Recurso tempestivo e isento de preparo por litigar o autor sob os auspícios da gratuidade processual.

É o relatório.

Presentes os requisitos foi possível o juízo positivo de admissibilidade do recurso, razão pela qual processado, estando em condições de julgamento.

Pretende o apelante a declaração de validade de escritura de venda e compra acostada na inicial e a determinação de expedição de nova escritura, com respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, entendendo pela falta de interesse de agir, na modalidade necessidade.

Concluiu o MM. Juízo “a quo” que, tratando-se de questão envolvendo o registro dos títulos, impõe-se a suscitação de dúvida, não sendo o caso de ajuizamento de ação, na medida em que aquela se presta a discutir problemas registrários.

Respeitada a irresignação do apelante, a sentença está em vias de ser mantida, não sendo o caso de provimento do recurso.

Com efeito, trata-se de discussão acerca da eficácia das vendas realizadas entre os anos de 1980 e 1984 (fls. 15/20), em vista do que o Oficial de Registro de Imóveis identificou como “retalhamento do imóvel do aludido álbum imobiliário, à vista do considerável número de registro de transmissões de frações ideais devidamente registradas na mencionada peça matricial” (fl. 132).

Isto considerado, a presente ação declaratória de validade de escritura não constitui meio hábil para alcançar o fim almejado, porquanto a discussão, conforme pontuado, cinge-se no plano da eficácia e não da validade dos registros, razão pelo qual era mesmo o caso de extinção da ação, sem resolução do mérito.

Neste aspecto, não concordando o apelante, apresentante do título imobiliário, com o teor da negativa apresentada pelo oficial, deverá aquele suscitar dúvida endereçada ao juiz competente, para que seja apreciada a questão concernente à legitimidade ou não da recusa.

O referido procedimento, chamado de dúvida inversa, possui natureza administrativa e é formulado pelo oficial a requerimento do representante do título (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, 17ª, edição, p. 434).

A questão ora debatida é de natureza eminentemente administrativo-registrária, competindo ao Juiz Corregedor Permanente do respectivo cartório processar e julgar o pedido em questão.

A este respeito, aliás, dispõem os itens 40 e 41, Capítulo XX, Tomo II, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste egrégio Tribunal:

“é dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazêlas ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo”

“não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la”.

Outrossim, no tocante ao juízo competente para dirimir a questão, resta sedimentado o entendimento de que o processo de dúvida deverá ser remetido ao órgão judiciário estadual ou distrital que também exercite funções correcionais nos Registros de Imóveis:

“Em assim sendo, como o é, dada a natureza jurídica do processo de dúvida, tido e havido sem discrepância como processo administrativo, não faz sentido exclui-lo da órbita do Poder Judiciário competente para exercer e fiscalizar as atividades correcionais administrativas do serviço de registro de imóveis. Assim é que cabe sentenciar tais feitos ao respectivo juízo a quem é atribuída a função de corregedoria sobre tal unidade e, em grau de recurso, ao órgão do Tribunal estadual a quem a respectiva resolução confere tal mister, geralmente o Conselho Superior da Magistratura ou a Corregedoria-Geral da Justiça” (Ricardo Henry Marques Dip, Lei de Registros Públicos Comentada. Coord.: José Manuel de Arruda Alvim Neto, Alexandre Laizo Clápis, Everaldo Augusto Cambler. Editora Forense, p. 1073).

Isto posto, faculta-se ao apelante requerer ao Oficial do Registro de Imóveis que seja suscitada dúvida perante o Juiz Corregedor Permanente do cartório extrajudicial, que apreciará a pertinência do pedido formulado pelo apresentante, conforme disposto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, ou suscitar dúvida inversa:

A respeito do tema, confira-se o entendimento desta egrégia Corte:

Agravo de instrumento Inventário – Título devolvido pelo Oficial do Registro de Imóveis, que apresentou exigências a serem cumpridas Decisão que determinou o cumprimento das exigências Recurso da interessada Questão que desafia suscitação de dúvida perante o Juiz Corregedor Inteligência do art. 198 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) Precedentes desta Corte Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2016386-86.2014.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/05/2014; Data de Registro: 16/05/2014);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO PARA OUTORGA DE ESCRITURA. NOTA DE DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIAS FEITAS PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. QUESTÃO DE NATUREZA REGISTRÁRIA, A SER DIRIMIDA PELO JUIZ CORREGEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “Mandado para outorga de escritura” expedido em fase de cumprimento de sentença. Nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis, contendo exigências necessárias para a efetivação do ato registral. 2. Inconformismo do autor/agravante que deve ser manifestado perante o órgão corregedor competente. Questão de natureza registrária. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento 2052878-14.2013.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2014; Data de Registro: 20/02/2014).

Importa salientar que, conquanto alegue o apelante que tentou “(…) de todas as formas possíveis, junto ao cartório de registro de imóveis desta comarca, de forma administrativa que fosse a referida escritura registrada em nome da atual proprietária (…)” (fl. 114), não há nos autos a comprovação da realização de tal procedimento, em especial diante da manifestação do Oficial de Registro de Imóveis a fls. 131/134.

Anote-se, por oportuno, que a jurisprudência, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, admite que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo próprio interessado na hipótese de negativa do cartório (dúvida inversa). A este respeito, confira-se:

Alienação judicial de bem imóvel. Arrematante que não obteve êxito em registar a Carta de Arrematação perante o Cartório de Registro de Imóveis, diante das exigências indicadas pelo oficial em nota devolutiva. Pretensão de que o juízo da ação de conhecimento expeça ofício ao Oficial para que proceda ao registro, informando se tratar de aquisição originária de propriedade que não está sujeita ao princípio da continuidade. Impossibilidade. Não se conformando com as exigências indicadas pelo oficial, o apresentante do título deverá suscitar dúvida, a qual será remetida à corregedoria competente. Art. 198 da LRP e jurisprudência deste E. TJSP. Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2102202-02.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015);

MANDADO DE SEGURANÇA Recusa de pedido de averbação de ajuizamento de execução, nos termos do art. 615-A do CPC Nota de devolução do oficial do cartório de registro de imóveis Inexistência de direito líquido e certo – Inadequação da via eleita Incompetência da Câmara para apreciar o pedido Questão administrativoregistrária a ser apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis Inteligência dos itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do art. 198 da Lei nº 6.015/73 Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009  INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL (Mandado de Segurança 2179606-66.2014.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 11/11/2014; Data de Registro: 11/11/2014).

Em vista do exposto, de ser mantida a solução empregada na r. sentença, porquanto inadequada a via eleita pelo apelante, ressalvando-lhe a possibilidade de suscitar dúvida inversa perante o Juiz Corregedor Permanente do cartório extrajudicial.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000676-03.2015.8.26.0099 – Bragança Paulista – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Joaquim dos Santos – DJ 11.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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Apelação – Retificação de registro – Pedido de exclusão de patronímico paterno, incluído em sua certidão de nascimento após julgamento de ação de reconhecimento de paternidade – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Acolhimento – Alteração possível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1082392-49.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ALBERTO GERMANO, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), PIVA RODRIGUES E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.

São Paulo, 29 de maio de 2018.

MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA

RELATORA

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº 1082392-49.2015.8.26.0100

Relatora: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira

Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

APELANTE: ALBERTO GERMANO

APELADO: O JUÍZO

COMARCA: SÃO PAULO CENTRAL

JUÍZA PROLATORA: LETICIA FRAGA BENITEZ

VOTO N.º 1063

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Pedido de exclusão de patronímico paterno, incluído em sua certidão de nascimento após julgamento de ação de reconhecimento de paternidade. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO POSSÍVEL. Ordenamento jurídico brasileiro que, embora possua como regra a imutabilidade do registro civil, o que decorre do fato de que o nome é elemento da personalidade e permite a identificação social do ser humano em relação ao grupo que pertence, contempla, em caráter excepcional, sua relativização diante de justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. CASO CONCRETO. Autor que, já em idade adulta, teve reconhecimento de paternidade “post mortem”, o que determinou, sem pedido, a inclusão do patronímico paterno em sua certidão de nascimento. Evento ocorrido em momento em que a identidade social do autor com o nome antecedente já estava consolidada, em seu ambiente pessoal e profissional, de maneira que a alteração poderá lhe acarretar prejuízos, assim como à sua prole. Art. 54 da Lei de Registro que não contempla o caráter obrigatório da inclusão do patronímico paterno no assento de nascimento, tratando-se, portanto, de direito ao reconhecimento social e de preservação da ancestralidade, e não imposição legal. Ausência de impedimento legal, aliada á presença de justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros que autoriza a pretensão de manutenção do nome do autor, sem a inclusão do patronímico paterno. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por ALBERTO GERMANO contra a r. sentença de fls. 39/40, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de Retificação de Registro Civil, por ausência de justificativa razoável à exclusão do patronímico paterno de seus registros.

O apelante sustenta que é advogado, contando com 48 anos de idade, e que durante toda sua vida foi conhecido como ALBERTO GERMANO, descrevendo feitos profissionais que o contemplaram com essa identificação, jamais tendo se utilizado do sobrenome paterno “PEREIRA”, de maneira que a manutenção do nome Pereira lhe ocasionará diversos prejuízos, tanto na esfera pessoal, com a exigência de retificação de todos seus documentos, quanto em âmbito profissional, com a necessidade de adequação de diversos contratos por si firmados.

Explica que a alteração foi feita após propositura de ação de investigação de paternidade “post mortem” em relação a seu pai, ajuizada apenas para ser incluído em seus registros o nome paterno, , sem que fosse pretendido o acréscimo do patronímico paterno. Salienta que a sentença que julgou a ação de reconhecimento de paternidade é que determinou a inclusão do patronímico “PEREIRA” em seus registros, sem que a pretensão tenha sido formulada. Argumenta que a retificação do nome não irá gerar prejuízo a ninguém, pelo contrário, facilitará sua identificação, uma vez que será assegurada a utilização do nome pelo qual sempre foi conhecido, assim como evitará que seu filho seja afetado por tal alteração. Busca a reforma integral da r. sentença (fls. 46/57).

Recurso regularmente processado.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo improvimento do recurso (fls. 69/72).

É O RELATÓRIO.

Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento por meio da qual o autor busca seja retirado de seu assento de nascimento o patronímico “PEREIRA”, acrescido por sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de paternidade, o que foi negado pelo juízo “a quo”.

E respeitado o entendimento de primeiro grau, o recurso merece ser provido.

A questão debatida nos autos versa sobre a possibilidade ou não de alteração do registro civil do autor para exclusão do patronímico de seu pai PEREIRA o qual somente foi acrescentado em sua certidão de nascimento no ano de 2008, por força de sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de paternidade, ocasião em que o apelante já somava cerca de 40 anos de idade (fls. 37).

A prova documental demonstra claramente que o autor , pessoa com 48 anos de idade, ao longo da maior parte de sua vida foi identificado como “ALBERTO GERMANO”, nome pelo qual se tornou conhecido não apenas no ambiente social, mas em sua atividade profissional como advogado, onde o próprio nome do escritório é “AG Sociedade de Advogados”, em referência a suas iniciais.

É este o nome que figura em sua certidão casamento, em sua inscrição junto à OAB, por inferência de seu próprio certificado de graduação na faculdade de direito, em suas contas (fls. 08, 12/13 e 20) e também nos documentos de identificação de seu próprio filho (fls. 81/82) e a alteração pela inclusão do patronímico paterno “Pereira” ocorreu apenas em 2.008, por força de investigação de paternidade “post mortem” que importou no reconhecimento da paternidade de Álvaro Magalhaes Pereira” em relação ao autor, quando houve a averbação da certidão de nascimento e consequente inclusão dos dados paternos no registro público.

É fato que o ordenamento jurídico pátrio adota como regra a imutabilidade do nome, mas essa previsão decorre do fato de que o nome é elemento da personalidade, e portanto, inato ao ser humano na medida em que retrata a identidade social do indivíduo e permite seu reconhecimento perante o grupo a que pertence, aqui considerada sua ancestralidade .

Contudo, na própria Lei de Registros Públicos há hipóteses em que se permite a alteração ou modificação do prenome (arts. 56, 57 e 58, todos da Lei nº 6.015/73) e a própria jurisprudência tem se empenhado em relativizar essa imutabilidade segundo análise de razoabilidade da pretensão (justo motivo) e ausência de prejuízo a terceiros, admitindo-a em situações diversas como exposição a vexame ou constrangimento, questões emocionais relacionadas a circunstâncias específicas do relacionamento familiar, como em caso de abandono paterno, entre outras.

Veja-se a respeito:

“Ação de Retificação de Registro – Pretensão de exclusão de patronímico paterno em razão do abandono – Possibilidade – Princípio da imutabilidade registrária que deve ceder por força do princípio a dignidade da pessoa humana – Ausência de prejuízo quanto ao elemento identificador da pretendente – Precedente do E. STJ – Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº 1043301-78.2017.8.26.0100, Des. Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2018).

No mesmo sentido:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1304718/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 18/12/2014).

E na hipótese relatada, como detectado pelo Ministério Público de primeiro grau no parecer de fls. 27/28, mostra-se possível e adequada a alteração pretendida, pois o fato é que o autor construiu toda sua vida pessoal e profissional sendo identificado como “ALBERTO GERMANO”, assim se tornando conhecido e reconhecido no meio social, e a busca de sua identidade genética quando já adulto, de forma a assegurar sua descendência e suas raízes, não justifica que se ignore seu histórico de vida para incluir o sobrenome paterno, quando para si essa busca de identidade foi alcançada pela simples inclusão do nome do pai e avós paternos na certidão, com o reconhecimento da filiação.

Enquanto direito inerente à personalidade, ninguém, melhor do que o próprio titular do nome, poderá aferir se a inclusão do patronímico paterno atende ao anseio de identificação social e familiar, especialmente quando se constata que o genitor é pessoa falecida, de que resulta a ausência de oposição de sua parte.

Por outro lado, não se extrai da Lei de Registros Público seja a inclusão do patronímico paterno regra legal impositiva, o que se extrai da própria redação do artigo 54. In verbis:

“Art. 54 O assento de nascimento deverá conter:

(…)

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança

(destaquei).

Ora, se ao tempo do próprio nascimento é possível aos genitores decidir quais os nomes de família que comporão a identificação dos filhos, certamente não se poderia obstar, em razão de reconhecimento de paternidade tardio, que a identificação nominal do filho permanecesse imutável junto a seu assento, apenas com o acréscimo de informações quanto ao pai e seus próprios familiares.

Assim, tem-se que a falta de obrigatoriedade à inclusão do patronímico paterno na identificação nominal do filho, aliada ao fato comprovado nos autos de que a alteração não atende aos interesses do autor, adulto, pelo reconhecimento social de sua identificação como “Alberto Germano”, de maneira que a alteração tardia lhe causará prejuízos e dificuldades no âmbito pessoal e profissional, inclusive com reflexos sobre a identificação de seu próprio filho, resulta na plena configuração do justo motivo à alteração pretendida.

Em consequência, na medida em que a pretensão do autor se afigura legítima e não acarreta prejuízo a terceiros, não se vislumbrando má-fé, emulação ou tentativa de burlar a lei, possível acolher seu pedido, retificando seu registro de nascimento para que volte a constar “ALBERTO GERMANO”, privilegiando, assim, seu interesse.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA

RELATORA

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1082392-49.2015.8.26.0100 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira – DJ 11.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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