Recurso Especial – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Causa – Ausência – Não cabimento de recurso especial – 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional – 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção – Recurso especial não conhecido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.982 – GO (2016/0255584-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ATRIUM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA – GO018978
MARIANA LÔBO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) – GO026907
RECORRIDO : ÍGOR FRANCA GUEDES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional.
2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Cuida-se de recurso especial interposto por ATRIUM CONSTRUTORA LTDA fundamentado unicamente na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ação: de suscitação de dúvida inversa, ajuizada pela recorrente, em face do OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GOIÂNIA – GO.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acórdão: confirmou decisão unipessoal do Relator, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.
Recurso especial: alega violação dos arts. 198, 237-A, da Lei 6.015/73, 273, do CC/02, 557, 273, do CPC/73.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/73.
– DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL
De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional (REsp 1.570.655/GO, DJe 9/12/2016).
E, como é cediço, não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora – – /
Dados do processo:
STJ – REsp nº 1.628.982 – Goiás – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi
Fonte: DJ/SP de 03.05.2019
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