IEPTB/BR: Cartórios debatem o Protesto de Sentenças condenatórias em Londrina


  
 

Ganhar um processo judicial nem sempre é sinônimo de ver cumprida a sentença determinada pelo juiz. Para solucionar situações em que a parte derrotada na ação não cumpre a obrigação de pagamento, como em casos de pensão alimentícia, o credor passou a dispor de uma nova forma de cobrança para o pagamento de dívidas, o chamado protesto de sentença judicial.

A novidade, ainda pouco conhecida por advogados e usuários do serviço dos Cartórios de Protesto foi tema do 2º Ciclo de Palestras, que o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraná (IEPTB/PR) promoveu no Centro de Eventos do Autora Shopping, em Londrina. O evento contou com a presença da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Para o protesto, a parte ou o advogado deve solicitar, na secretaria do Fórum, a certidão da condenação, contra a qual não caibam mais recursos, que deve ser levada ao cartório de protestos. Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório notifica o devedor para que este quite a dívida em até três dias. Se não houver o pagamento no prazo, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.

A vantagem da medida em relação à penhora de bens é superar a dificuldade recorrente de o credor conseguir apontar em juízo bens do devedor que possam ser penhorados. É comum, ainda, que a parte condenada registre bens e contas bancárias em nome de outras pessoas, para não ser rastreado pelo Judiciário. Como não há prisão por dívida, a não ser em caso de pensão alimentícia, há devedores que não pagam o que devem. Com o tempo, ocorre a prescrição e o credor fica sem receber.

“O Protesto de dívidas, aqui incluindo-se aquelas que tem como origem sentenças judiciais não cumpridas, são mais céleres e eficazes para a recuperação de créditos e cumprimento de obrigações, uma vez que em até três dias o devedor deve comparecer para quitar o débito ou terá seu nome negativado e não poderá contrair empréstimos e financiamentos”, explicou o presidente do IEPTB/PR, João Norberto França Gomes.

Normalmente, se a parte vencida em um processo judicial paga a quantia em até 15 dias, o caso se resolve e arquiva-se o processo. Do contrário, o credor tem a possibilidade de, além da penhora de bens, promover o protesto da sentença. Ao tornar pública a inadimplência, o protesto busca cumpre a sentença por meio da vinculação do débito ao nome do devedor. Com a restrição a compras e financiamentos, o devedor é levado a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação.

Além do não pagamento espontâneo do devedor, outros fatores podem frustrar o cumprimento da condenação, como a inexistência de bens suficientes para a quitação, a dificuldade de localização da parte para intimação e oposição de impugnação à sentença, o que torna incerto o prazo e o êxito da execução. O Código de Processo Civil vigente inclui como título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.

Fonte: IEPTB/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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