1VRP/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ). Indisponibilidade em nome do sócio. EIRELI. Possibilidade da averbação da ata de alteração da sede.


  
 

Processo 1043134-90.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1043134-90.2019.8.26.0100

Processo 1043134-90.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Eayila 3 Participações Eireli – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Eayila 3 Participações EIRELI em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação de sua 1ª alteração contratual, pela qual houve a comunicação de mudança de sede. A negativa para efetivação do ato registrário decorreu da existência de indisponibilidade dos bens do sócio Thiago Iasbek Felício (processo nº 1008778320158260625), em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, averbada sob nº 441.111, em 16.06.2017. Salienta o Registrador que, através do Provimento CGJ nº 47/2016, determinou-se que o oficial de registro deve, obrigatoriamente, consultar o banco de dados da CNIB no desempenho regular de suas atividades e para a prática de atos de ofício, nos termo da lei e das normas específicas, bem como nos atos registrarios que tenham por objeto cotas sociais, após proceder à conferência e constatada a existência de mencionadas cotas, deverá prenotar e averbar a indisponibilidade no livro próprio (livro A). Por fim, afirma que havendo condição pendente de cumprimento precedente à prática da averbação pretendida, é necessária a manutenção do óbice. Juntou documentos às fls.53/68 e 79/100. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.71/74). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de sua alteração contratual que pela qual teria havido a mudança de sua sede. Como bem exposto pelo Registrador, o Provimento CG 47/2016, que incluiu a Seção V no Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e nos itens 38, 41, 41.2 e 41.4, tornou obrigatória a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sendo que os ônus poderão alcançar quotas sociais que seriam transferidas através de atos praticados e levados a registro ou averbações nas Serventia Extrajudiciais. Daí decorre que somente quem determinou a indisponibilidade poderá levantar o gravame, não cabendo a este Juízo administrativo intervir nas decisões ou ordens emanadas por outro Juízo, que detém competência exclusiva para modificar e analisar suas decisões. Logo, cabe à requerida buscar o Juízo competente para o levantamento pretendido, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Todavia, entendo que a presente questão é peculiar e como tal será analisada. Da leitura do item41 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, antes da prática de qualquer ato registral que tenha por objeto quotas sociais de sociedade simples, devem promover prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens CNIB”; A presente hipótese trata de EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada , logo não há que se falar sequer em quotas sociais. Como é sabido, a indisponibilidade visa a prática de atos de dilapidação do patrimônio ou desvios dos bens, evitando-se assim danos irreparáveis ou de difícil reparação aos credores. Ocorre que a indisponibilidade atingiu apenas o patrimônio do sócio José Roberto, e por se tratar de EIRELI, a indisponibilidade recaiu também sobre o patrimônio da empresa, porém, o ato que se pretende averbar diz respeito apenas à mudança de sede, ou seja, da Avenida Paulista, nº 460 para a Alameda Santos, nº 2441, não havendo qualquer questão patrimonial envolvida e nem a transferência de bens a terceiros. Ressalto que, ao contrário do exposto, a averbação da alteração trará segurança jurídica aos credores para os terceiros que se relacionam com a empresa, permitindo que tenham conhecimento de sua atual localização. Ademais, não há qualquer norma legal que impeça que o titular da empresa, mesmo estando com o patrimônio indisponível, efetue a modificação da sede, desde que não afete a questão patrimonial, vez que ele é o único administrador e sócio da pessoa juridica. Coimo bem salientou o D. Promotor de Justiça: “Admitir o argumento do Ilustre Oficial, a indisponibilidade dos bens de qualquer sócio implicaria no completo congelamento das pessoas jurídicas das quais participa, uma vez que estaria vedada qualquer deliberação societária”. Logo, entendo possível a averbação da alteração contratual, exclusivamente para alteração da sede da empresa, mantendo a averbação concernente à indisponibilidade de bens do sócio. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Eayila 3 Participações EIRELI, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino a averbação da alteração contratual para mudança de sede da empresa, mantendo a averbação de indisponibilidade dos bens do sócio Thiago Iasbek Felício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 296228/ SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)

Fonte: DJe/SP de 27.06.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.