Compromisso de compra e venda – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido.


  
 

Compromisso de compra e venda – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012874-91.2018.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante ANDRE LUIS ESTEVAM DO NASCIMENTO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem voto), MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO E ENIO ZULIANI.

São Paulo, 27 de junho de 2019.

Alcides Leopoldo

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n.1012874-91.2018.8.26.0576

Comarca: São José do Rio Preto (2ª Vara Cível)

Apelante: André Luís Estevam do Nascimento

Apelada: MRV Engenharia e Participações S/A

Juiz: Paulo Marcos Vieira

Voto n. 16.574

EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido.

Trata-se de ação de repetição do indébito, alegando o autor que firmou com a ré contrato para a aquisição de apartamento pelo programa Minha Casa Minha Vida, mas que houve cobrança de valor indevido de R$ 451,40 a título de ITBI, pois antes do efetivo registro imobiliário, contrariando o ordenamento jurídico, havendo pelo art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar Municipal n. 290/2009 isenção do ITBI, pleiteando a restituição desta quantia.

A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça (fls. 123/131).

O requerente apelou afirmando que a tese principal da inicial é de que a cobrança do ITBI do imóvel em questão é inválida, pois antecede o seu fato gerador, que seria a transferência da propriedade, sendo tese subsidiária a de que há isenção do tributo no programa MCMV, requerendo a reforma (fls. 142/147).

Foram apresentadas contrarrazões pugnando-se pela manutenção da sentença (fls. 150/157).

É o Relatório.

Em relação ao ITBI, como bem observou o I. Magistrado, está comprovado o recolhimento em favor da Prefeitura Municipal, conforme recibo de fls. 60, estando previsto na cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes (fls.24), a responsabilidade do adquirente pelo pagamento e a isenção do tributo não é automática, mas depende do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Municipal n. 290/2009, não dispensando, portanto, o requerimento administrativo, descabendo, nesta sede, a pretensão de restituição contra a vendedora do imóvel, ressalvado o direito de pleitear, o eventual direito a repetição do indébito perante a Municipalidade.

O tributo tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida de fls. 61/72, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento.

Assim, a r sentença deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos.

Pelo exposto, NEGASE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se para R$ 1.500,00 os honorários advocatícios devidos pelo apelante, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.

Alcides Leopoldo

Relator

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1012874-91.2018.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo – DJ 05.07.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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