Constitucional – Recurso Especial – Notários e registradores – Limite à remuneração dos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada – Serventias extrajudiciais – Teto remuneratório – Discussão quanto à incidência ou não na hipótese dos arts. 37, incisos II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal – Matéria de repercussão geral reconhecida pelo STF – RE 808.202/RS – Sobrestamento do feito – Retorno dos autos ao Tribunal de origem.


  
 

Constitucional – Recurso Especial – Notários e registradores – Limite à remuneração dos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada – Serventias extrajudiciais – Teto remuneratório – Discussão quanto à incidência ou não na hipótese dos arts. 37, incisos II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal – Matéria de repercussão geral reconhecida pelo STF – RE 808.202/RS – Sobrestamento do feito – Retorno dos autos ao Tribunal de origem. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.711 – PB (2019/0121053-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO

ADVOGADO : RODRIGO LIMA MAIA PB0014610

RECORRIDO : ESTADO DA PARAÍBA

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RE 808.202/RS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO

A questão jurídica objeto do presente recurso – aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais – teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 808.202/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cujo julgamento de mérito se encontra pendente naquela Corte.

A repercussão geral reconhecida recebeu a seguinte ementa:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.(RE 808.202 RG/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 20/11/2014, DJe-021 DIVULG 30/01/2015 PUBLIC 02/02/2015).

É certo que, consoante entendimento desta Casa de Justiça, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do Código do Processo Civil de 1973, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.

Entretanto, após nova reflexão sobre o tema, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, entendo que os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados a esta Corte, para que, se for o caso, aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.

Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.

Por fim, fica prejudicado a analise do Recurso Especial da União.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.811.711 – Paraíba – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 27.06.2019

Fonte: INR Publicações

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