Apelação nº 1067171-21.2018.8.26.0100
Apelantes: Erika Pires Ramos e Fernando Gaspar Neisser
Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
VOTO Nº 37.663
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa de registro de carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” incidente em razão da partilha do apartamento e da vaga de garagem que são objeto, respectivamente, das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196.
Os apelantes alegaram, em suma, que na partilha realizada em ação de divórcio consensual que teve curso na 12ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, Processo n.º 1124351-29.2017.8.26.0100, foram atribuídos para a divorcianda o apartamento e a vaga de garagem que são objeto das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196, sendo o registro da carta de sentença recusado mediante exigência da comprovação de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou do reconhecimento judicial de sua não incidência. Asseveraram que a partilha englobou outros bens e foi promovida de maneira igualitária em razão da obrigação da divorcianda repor ao seu ex-marido a quantia de R$214.011,96, o que será promovido mediante utilização de recursos que integravam os bens comuns. Aduziram que para efeito de caracterização da incidência do imposto de transmissão deve ser considerada a universalidade dos bens partilhados, não havendo alienação quando a divisão é realizada de maneira equânime. Esclareceram que essa matéria foi apreciada pelo Conselho Superior da Magistratura na Apelação n.º 1060800-12.2016.8.26.0100, em que foi reconhecido que legislação municipal não prevalece ao adotar a desigualdade na partilha do patrimônio imobiliário como único como fato gerador do imposto de transmissão. Requereram o provimento do recurso para que seja promovido o registro da carta de sentença (fls. 242/251).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 265/268).
É o relatório.
Os apelantes apresentaram para registro a carta de sentença extraída do Processo n.º 1124351-29.2017.8.26.0100 da 12ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital (fls. 48 e seguintes) em que mediante partilha realizada em ação de divórcio consensual foram atribuídas para a divorcianda o apartamento e a vaga de garagem que são objeto, respectivamente, das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 88/104 e 106/122).
Na referida partilha a apelante recebeu bens imóveis e móveis que totalizaram o valor de R$1.210.984,82 (fls. 50/58), ao passo que os depósitos bancários e aplicações financeiras atribuídas ao divorciando tiveram o valor total de R$782.960,90 (fls. 58/60).
Em complementação da partilha, as partes previram que:
“Tendo em vista o regime de bens adotado pelo casal, e para fins de equiparação da partilha do monte mor ora levada a efeito, obriga-se a requerente Erika à reposição de valores ao requerente Fernando do montante de R$214.011,96 (duzentos e quatorze mil e onze reais e noventa e seis centavos), a ser realizado em conta corrente de titularidade do divorciando (abaixo indicada), de modo a implicar a divisão igualitária dos bens no valor de R$996.972,86 (novecentos e noventa e seis mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para cada um” (fls. 60).
A obrigação de repor em favor do divorciando o valor correspondente ao quinhão que deixou de receber por sua meação nos bens partilhados caracteriza negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, o que torna exigível a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.
Para essa conclusão não se mostra relevante o fato de que a apelante poderá utilizar recursos que já eram de sua propriedade antes do divórcio, ou recursos que lhe foram atribuídos na partilha.
Assim porque a obrigação de repor o patrimônio em momento futuro, neste caso concreto, será cumprida mediante o pagamento de quantia certa pela apelante em favor de seu ex-marido, ou seja, mediante negócio jurídico que em tudo equivale à compra e venda.
Por essas razões, a partilha de bens, na forma como realizada, não dispensa a comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” decorrente da atribuição dos bens imóveis com exclusividade para a apelante.
Por fim, a natureza administrativa da dúvida não impede que os apelantes obtenham a declaração, pela via própria, de que o imposto de transmissão “inter vivos” não é exigível em razão da alegada não caracterização do fato gerador, com posterior reapresentação do título instruído com a prova do reconhecimento da não incidência desse tributo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro da carta de sentença.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Fonte: DJe/SP de 28.06.2019
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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