1ªVRP/SP. Declaração de Ineficácia X Cancelamento.


  
 

Processo 1047405-45.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1047405-45.2019.8.26.0100

Processo 1047405-45.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Socinvest Factoring Fomento Mercantil Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Socinvest Factoring Fomento Mercantil LTDA, pretendendo o cumprimento do v. Acórdão proferido na carta de sentença extraídos dos autos nº 0010873-22.2001.8.26.0100, relacionado aos imóveis matriculados sob nºs 18.580 e 19.091. A qualificação negativa derivou da ausência de clareza do v. Acórdão, ou seja se o ato a ser praticado refere-se a “declaração de ineficácia” ou “cancelamento” das doações registradas nos mencionados imóveis. Salienta que os referidos atos produzem efeitos diversos. Juntou documentos às fls.05/193. A interessada manifestou-se às fls.196/202. Argumenta que a função do registrador é verificar os aspectos extrínsecos do título e não adentrar no mérito da decisão judicial. Esclarece que o Acórdão em questão faz referencia ao cancelamento dos registros. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.205/208). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Existe importante diferença entre ineficácia dos atos de doação e cancelamento do registro. De acordo com Marcos Bernardes de Mello (Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia, Saraiva, 4ª Ed., 2008, pgs. 04/05): “Pontes de Miranda [propôs] a estruturação do mundo jurídico em três planos: da existência, da validade e da eficácia, nos quais se desenvolve a vida dos fatos jurídicos, consideradas todas as vicissitudes a que estão sujeitos. No plano da existência entram todos os fatos que recebem a incidência juridicizante de norma jurídica. Portanto, concretizando suficientemente o suporte fático, a norma jurídica que o prevê incide e lhe dá entrada no mundo jurídico no plano da existência, sem exceção. Em se tratando de atos jurídicos lícitos, lato sensu, estes passam para o plano da validade, onde será aferida a sua perfeição: se são válidos ou se são inválidos. Sendo válido, o ato jurídico passa ao plano da eficácia, onde, estando apto, produzirá seus efeitos específicos. Do mesmo modo, têm acesso ao plano da eficácia os atos jurídicos nulos a que o ordenamento jurídico atribua certos efeitos (putatividade) e os anuláveis (que produzem, plenamente, sua eficácia até serem desconstituídos ou continuarão a produzi-la se vierem a tornar-se definitivos, por força de convalidação ou sanção). O nulo a que não se atribui eficácia putativa não passa do plano da validade, nele morrendo, por assim dizer. Já os fatos jurídicos stricto sensu, os atos-fatos jurídicos e os fatos jurídicos ilícitos lato sensu vão diretamente do plano da existência ao plano da eficácia, não passando pelo plano da validade.” Daí conclui-se que mesmo um ato eivado de vícios produzirá efeitos jurídicos, ou seja, terá repercussão no plano da eficácia. E completa o autor: ” Há ineficácia relativa quando os efeitos do negócio jurídico não se produzem em relação a algum, ou alguns sujeitos de direito, mas se irradiam relativamente a outro, ou outros. Em geral, a interferência não autorizada na esfera jurídica de terceiro acarreta a ineficácia relativa do ato jurídico, quando não há nulidade” (Idem, pg. 65). Daí ser possível concluir que a declaração de ineficácia, com relação a um sujeito de direito, não acarreta nulidade do negócio, que resultaria no cancelamento do registro. De acordo com o v. Acórdão (fls.66/84): “Assim, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente a ação pauliana, com a declaração de ineficácia das doações dos imóveis objeto das matrículas nºs 18.580 e 19.091, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Por força da sucumbência, ficam os réus condenados no pagamento das despesas do processo, bem como na verba honorária do patrono da autora, fixada, por equidade, em R$ 2.000,00, nos moldes do art. 20, §4º do CPC, tendo em conta o trabalho realizado e exigido do profissional, fica determinada a averbação do cancelamento da doação nas matriculas dos imóveis sub judice. Em face do exposto, ao recurso é dado provimento para julgar procedente a ação pauliana”. (g.n) Ora se o ato a ser praticado for a declaração de ineficácia das doações, estaremos no plano da eficácia do ato jurídico, haja vista que a o ato ineficaz não produz qualquer efeito em relação à ação, da qual decorreu a decretação, possibilitando a alienação do bem pelo proprietário até a declaração da nulidade de todos os atos. Todavia, se considerarmos que o ato a ser praticado é o cancelamento da doação excluirá o negócio do mundo jurídico, possibilitando o aproveitamento a outros exequentes em concurso com o requerente da ação pauliana, surgindo neste aspecto novo óbice à averbação pretendida, uma vez que, após as doações, houve a alienação dos imóveis em questão. No que se refere à matrícula 18.580, o bem foi vendido para Nillo Participações e Emprendimentos LTDA (R.19 – fls.144/145). Em relação à matrícula nº 19.901, Livia realizou a venda da sua perte para Neuza Maria Scattolini, que alienou-a a ISQ – 9 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA (R.09), gerando a matrícula nº 190.959, onde foi registrada a incorporação imobiliária do condomínio Tao Conceição, dando-o em hipoteca ao Itaú Unibanco S/A. Ocorre que tais pessoas não constam do polo passivo da ação e sofrerão os efeitos da decisão, o que traria como consequência a violação ao princípio da continuidade, que norteia os atos registrários. Entendo, pelo motivos expostos, que a interessada deverá aditar a carta de sentença, a fim de aclarar a decisão proferida, sem a qual faz-se mister a manutenção do entrave registrário. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Socinvest Factoring Fomento Mercantil LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MAURICIO NANARTONIS (OAB 84807/SP)

Fonte: DJe/SP de 16.07.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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