1ªVRP/SP: Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos. Custas e Emolumentos. Não houve a juntada de qualquer decisão judicial determinando a gratuidade do ato, bem como a requerente não está sendo representada pela Defensoria Pública, logo não há dispensar tal recolhimento, caso contrário se estaria violando o princípio da legalidade, que norteia os atos registrários.


  
 

Processo 1050184-70.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1050184-70.2019.8.26.0100

Processo 1050184-70.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Redpar Construtora e Incorporadora Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências cumulado com tutela de urgência formulado por Redpar Construtora e Incorporadora EIRELLI, em face do 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo a isenção dos emolumentos devidos em decorrência do cancelamento dos protestos lavrados em seu desfavor. Relata a requerente que não detém substrato financeiro para as custas incidentes, bem como, por ser sociedade de propósito especifico, não detém receita para este fim. Juntou documentos às fls.05/16. A liminar foi indeferida à fl.17. O Tabelião manifestou-se às fls.20/21, mantendo o óbice imposto sob o argumento de que os emolumentos tem natureza de taxa. Acerca das informações do Tabelião, a requerente manifestou-se à fl.28, corroborando as razões expostas na inicial. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.31/34). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião, bem como o D. Promotora de Justiça. Pretende a requerente a isenção dos emolumentos para o cancelamento do protesto lavrado em seu nome, sob a alegação de hipossuficiencia. Como é sabido, os serviços prestados pelas Serventias são remunerados pelos usuários com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja invidualização e cobrança, previstos no art.236, § 2º da Constituição da República, foram regulados pela Lei nº 10.169/200, que dispôs sobre as normas gerais para am fixação dos emolumentos no âmbitos dos Estados membros. De acordo com o entendimento do autor Paulo de Barros Carvalho, os emolumentos notariais e registrais se enquadram tipicamente na figura jurídica tributária das taxas, em intelecção fulcrada no artigo 145, inciso II da CF: “Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direitos positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada emolumentos, apresenta natureza especifica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa… … Trata-se de atividade administrativa consistente em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art.1º da Lei nº 8.935/94), devendo, nos termos do art.236 da Constituição da República, ser delegados a pessoas físicas, mediante concurso público de provas e de titulos, ou por meio de remoção, para os que já forem titulares de Serventias” (Carvalho, Paulo de Barros. Natureza juridica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05.06.2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo -0 SINOREG). Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito: “Direito constitucional e tributário. Custas e emolumentos: Serventias Judiciais e Extrajudiciais. Ação direta de inconstitucionalidade da Resolução nº 7, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ato Normativo. (…) 4. O art.145 admite a cobrança de taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, se serviço público, ainda qu prestado em caráter particular (art.236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução do Tribunal de Justiça e não de Lei formal, com o exigido pela Constituição Federal… (ADI 1444, Rel: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, D.J. 11-04-2003). Assim, diante da natureza jurídica de taxa, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada por lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da CF, o que não ocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” À luz do artigo 111 do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente, não havendo a possibilidade de extensão da norma mencionada. Ressalto que, em se tratando os emolumentos de tributo de competência Estadual, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a instituição – através de lei específica, com escopo exclusivo – de isenção a eles aplicável, nos limites da sua competência territorial. No presente caso, não houve a juntada de qualquer decisão judicial determinando a gratuidade do ato, bem como a requerente não está sendo representada pela Defensoria Pública, logo não há dispensar tal recolhimento, caso contrário se estaria violando o princípio da legalidade, que norteia os atos registrários. Por fim, a obrigação em pagar os emolumentos para cancelamento do protesto, decorre do item 6 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos que assim estipula: “A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: (…) b – por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;” Logo, correta a exigência do tabelião, não havendo qualquer falta funcional praticada pelo delegatário passível da aplicação de medida disciplinar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Redpar Construtora e Incorporadora EIRELLI, em face do 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente mantenho o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO (OAB 94806/SP)

Fonte: DJe/SP de 24.07.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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