Ação de retificação de registro civil – Mudança de nome, com adoção do nome húngaro – Agravante que pretende a expedição de alvará para obtenção de nova via de sua Carteira Nacional de Habilitação, sobre o fundamento de que o processo tramitou sob o palio da Justiça Gratuita, que se estenderia à realização de atos extrajudiciais – Descabimento – Pretensão que não encontra amparo no título executivo transitado em julgado, que nenhuma menção fez a respeito da requerida concessão de alvarás para alteração de documentos perante quaisquer órgãos e empresas nacionais – Art. 98, §1º, IX do CPC que diz respeito a atos notariais necessários à concretização da pretensão, conceito no qual não se insere a expedição de nova CNH – Decisão mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2011313-94.2018.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que é agravante MATEUS PACHECO FIAMENGUI, é agravado O JUIZO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente sem voto), PIVA RODRIGUES E GALDINO TOLEDO JÚNIOR.
São Paulo, 25 de julho de 2019.
Angela Lopes
Relatora
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 4.195
Agravo de Instrumento n. 2011313-94.2018.8.26.0000
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí
Agravante: MATEUS PACHECO FIAMENGUI
Agravado: O JUÍZO
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – MUDANÇA DE NOME, COM ADOÇÃO DO NOME HÚNGARO – Agravante que pretende a expedição de alvará para obtenção de nova via de sua Carteira Nacional de Habilitação, sobre o fundamento de que o processo tramitou sob o palio da Justiça Gratuita, que se estenderia à realização de atos extrajudiciais – Descabimento – Pretensão que não encontra amparo no título executivo transitado em julgado, que nenhuma menção fez a respeito da requerida concessão de alvarás para alteração de documentos perante quaisquer órgãos e empresas nacionais – Art. 98, §1º, IX do CPC que diz respeito a atos notariais necessários à concretização da pretensão, conceito no qual não se insere a expedição de nova CNH – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de retificação de assento de registro civil, indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para autorizar o autor a requerer a retificação de seu nome junto às autoridades com isenção de custas e emolumentos.
Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
O Juízo prestou informações à fl. 58/59.
É o relatório.
O agravante ajuizou ação objetivando a retificação de seu registro civil, uma vez que cidadão húngaro-brasileiro, aqui está registrado como Mateus Pacheco Fiamengui, e na Hungria, como Mateusz Hangrád.
Por identificar-se como Mateusz Hangrád, pediu, ao final, em suma:
“d) a integral procedência da presente ação, para determinar a retificação do assentamento de nascimento da parte autora (registro públicoda folha 075vs. do livro A-49 do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Tanabi SP), de modo que seu nome seja alterado para MATEUSZ HANGRÁD, expedindo-se, para tanto, o respectivo ofício ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tanabi, para adoção das medidas cabíveis neste sentido; e, sem prejuízo
e) a expedição de alvará judicial para autorizar o autor a diligenciar perante autoridades, órgãos e empresas nacionais a fim de alterar seus documentos.”
Foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos:
“Mateus Pacheco Fiamengui, mais conhecido como Mateusz Hangrád, qualificado nos autos, ingressou com pedido de retificação de assentamento de registro civil, alegando erros na grafia no sobrenome da sua família nos documentos seus e de seus pais e, ainda, alega que é conhecido por Mateusz Hangrád, de modo que requer a retificação do assentamento de nascimento para que seja alterado seu nome para Mateusz Hangrád.
(…)
O pedido formulado pelo requerente deve ser julgado procedente.
(…)
Posto isso, e tendo em vista o parecer favorável do M.D. Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação de assentamento de registro civil e DETERMINO seja efetuada a retificação requerida, expedindo-se o necessário para tanto.” (fls. 192/193).
Não foi interposto recurso.
Às fls. 208/209, o demandante postulou a expedição do mandado de retificação de seu assento junto ao registro civil, bem como o alvará judicial autorizando-o a promover “as alterações de seus cadastros perante as autoridades e empresas competentes”.
Foi, então, expedido o mandado de retificação de assento, endereçado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tanabi SP (fl. 210).
Insistiu, então, o postulante, na expedição de alvará para que retificasse sua carteira nacional de habilitação (CNH) sem custas, vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Sobreveio, pois, a decisão agravada:
“Vistos.
Seria muito ativismo ursupativo de atribuições e competências este juízo determinar a gratuidade universal de documentos para o autor.
A retificação pedida é a do registro civil.
Lá se determinou, por procedência, com gratuidade, a retificação.
Exauriu-se o processo.
Não há mais nada a ser feito aqui.
Ainda que um alvará “resolvesse” o problema do autor, seria equivocado pois usurparia de análise e contraditório que se devem fazer alhures, pela fazenda, inclusive, quando ao pleito.
O juízo não pode ir além dos autos.
E não vai.
Indeferido, pois, o pedido.
Arquivem-se. Intime-se”
Pois bem.
O recurso não comporta provimento.
O agravante, na defesa de seu pleito, defende que teve deferido em seu favor o benefício da gratuidade, tendo expressamente pedido, em sua peça inaugural, a expedição dos alvarás judiciais que lhe permitissem diligenciar perante “autoridades, órgãos e empresas nacionais”, a fim de alterar seus documentos.
Deduz que o Magistrado de Primeira Instância julgou procedente a demanda, sem indeferir qualquer dos pedidos, pelo que compreende ter sido deferida também tal pretensão.
Insiste que não tem condições de arcar com as despesas decorrentes das retificações e ampara seu pedido no art. 98, §1º, IX do CPC.
Todavia, não cabe adotar a interpretação sugerida pelo agravante, certo que nenhuma menção a respeito do deferimento do pedido de expedição de alvarás para diversas (sequer especificadas) autoridades, órgãos e empresas nacionais foi feita da r. sentença, já transitada em julgado.
Cabia ao autor, à míngua de expressa menção a um dos pedidos feitos na peça inaugural (expedição de alvarás diversos), ter apresentado o recurso cabível à hipótese, o que não fez.
E ao contrário do que pretende fazer entender o recorrente, nada indica tenha havido deferimento tácito do pleito, certo que a r. sentença é expressa ao referir ser procedente pedido de retificação de assentamento de registro civil, tendo sido determinada a retificação deste, somente, expedindo-se o necessário para tanto. Nada além.
Descabida a interpretação extensiva da vontade do julgador.
No mais, é mesmo despropositado que o Juízo expeça alvarás para quaisquer órgãos e empresas nas quais tenha o autor cadastrado o nome brasileiro, interpretação que conduziria à absurda conclusão de que dependeria do Judiciário determinar a retificação gratuita de cartões bancários, passaporte, registros junto a entidades de classe, associações de que faça parte etc.
E que não se diga que o art. 98, §1º, IX do CPC ampara a pretensão ora aventada.
Tal inciso refere a atos registrais: emolumentos devidos a notários ou registradores, para fins de averbação de ato notarial, o que nenhuma relação tem com a expedição de nova via de carteira de habilitação.
Com efeito:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(…)
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.”
E a jurisprudência colacionada pelo próprio agravante demonstra o quanto apontado acima: que a gratuidade alcança atos notariais necessários à ultimação da providência judicialmente deferida, não havendo amparo para o pleito ora formulado.
Em assim sendo, escorreita a decisão de primeira instância, que deve ser mantida.
Ficam as partes intimadas desde logo que, havendo interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, que se manifestem no próprio recurso sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. No silêncio, os autos serão automaticamente incluídos no julgamento virtual.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
ANGELA LOPES
Relatora – – /
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2011313-94.2018.8.26.0000 – Jundiaí – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Angela Lopes – DJ 05.08.2019
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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