Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 83, de 14.08.2019 – D.J.E.: 15.08.2019.

Ementa

Altera a Seção II,que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação (art. 1.596 do Código Civil);

CONSIDERANDO a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade perante o oficial de registro civil das pessoas naturais e, ante o princípio da igualdade jurídica e de filiação, de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de averbação, em registro público, dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (art. 10, II, do Código Civil);

CONSIDERANDO o fato de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (Supremo Tribunal Federal – RE n. 898.060/SC);

CONSIDERANDO o previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a plena aplicação do reconhecimento extrajudicial da parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito anos ou mais;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto jurídico aos menores, desde que sejam emancipados, nos termos do parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 1º do Código Civil;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação desse instituto, aos menores, com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s) pai(s), nos termos do art. 1.634, VII do Código Civil, ou seja, por representação;

CONSIDERANDO ser recomendável que o Ministério Público seja sempre ouvido nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidadesocioafetiva de menores de 18 anos;

CONSIDERANDO o que consta nos autos dos Pedidos de Providência n. 0006194-84.2016.2.00.0000 e n. 0001711.40.2018.2.00.0000.

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

II – o Provimento n. 63, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

§4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.

III o § 4º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

§ 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

IVo art. 11 passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 9º, na forma seguinte:

“art. 11 …………………………..

…………………………………..

§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

II – Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la.

V o art. 14 passa a vigorar acrescido de dois parágrafo, numerados como § 1º e § 2º, na forma seguinte:

“art. 14 …………………………..

…………………………………..

§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 15.08.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Contrato particular de parceria em empreendimentos imobiliários – Título representativo de direito obrigacional – Pretensão de prevalência perante terceiros, visando assegurar o recebimento de suposto crédito – Recusa do registro – Ausência, ademais, dos requisitos para a realização de averbação preventiva – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1017364-22.2018.8.26.0071

Apelantes: H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. e Assuã – Construções Engenharia e Comércio Ltda

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imoveis de Bauru

VOTO Nº 37.804

Registro de Imóveis – Contrato particular de parceria em empreendimentos imobiliários – Título representativo de direito obrigacional – Pretensão de prevalência perante terceiros, visando assegurar o recebimento de suposto crédito – Recusa do registro – Ausência, ademais, dos requisitos para a realização de averbação preventiva – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. e ASSUÃ – CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a negativa de ingresso, na matrícula nº 105.774 do 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, de contrato particular de parceria em empreendimentos imobiliários, porque ausentes os requisitos necessários para o registro e, ainda, para a averbação prevista no inciso IV do art. 54 da Lei nº 13.097/2015.

Os apelantes alegaram, em suma, que existe fato novo porque foi celebrada escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 114.384, consistente em área que seria abrangida pelo contrato de parceria em empreendimentos imobiliários, e porque moveram ação cautelar, com pedido de tutela antecipada (Processo nº 1023381-74.2018.8.26.0071 da 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru), em que formularam pedido de averbação na matrícula nº 114.385. Afirmaram, no mais, que em contrato particular de parceria em empreendimentos imobiliários foi previsto que promoveriam a implantação de empreendimentos dessa natureza em áreas de propriedade das empresas Thotus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Jafd Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Asseveraram que o contrato não foi rescindido no que se refere ao imóvel objeto da matrícula nº 105.774, ao passo que as proprietárias se tornaram inadimplentes em razão do descumprimento das obrigações que assumiram. Disseram que o registro tem por finalidade resguardar direitos decorrentes de contrato relativo a imóvel e afastar os riscos da alienação do bem pelas proprietárias. Aduziram que não é possível a apresentação de ordem judicial específica a que se refere o art. 54 da Lei nº 13.097/2015 porque o contrato de que pretendem o registro prevê que eventuais litígios serão resolvidos por meio de arbitragem. Ademais, o art. 167 da Lei nº 6.015/73 autoriza a averbação de ocorrências que de qualquer modo alterem o registro. Por fim, o registro é necessário para valer perante terceiros, como previsto na Lei nº 13.097/2015. Requereram o provimento do recurso para que seja promovida a averbação do instrumento particular na matrícula nº 105.774 (fls. 129/137).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 926/929).

É o relatório.

Anoto, primeiro, que os documentos de fls. 138 e seguintes não dizem respeito diretamente ao registro, ou averbação, do contrato apresentado pelos apelantes na matrícula nº 105.774 e, portanto, não alteram o resultado da dúvida.

Conforme o documento de fls. 29/30, os apelantes requereram ao Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru o registro, na matrícula nº 105.774, do Instrumento Particular de Parceria em Empreendimentos Imobiliários reproduzido às fls. 31/52, o que fizeram “…visando resguardar direitos, bem como instituir garantias para o caso da inadimplência das proprietárias perdurar…” (fls. 30).

Em razão da recusa da prática do ato (fls. 54/55) os apelantes solicitaram a suscitação de dúvida (fls. 23/27) reiterando o pedido de registro do contrato que apresentaram (fls. 27).

Somente nas razões de apelação foi requerida a averbação do instrumento particular (fls. 137).

A imprecisão relativa à natureza do ato pretendido recomenda a manutenção da competência deste Eg. Conselho Superior da Magistratura para o julgamento da apelação, posto que tem competência exclusiva para o julgamento das dúvidas suscitadas contra a recusa de ato de registro em sentido estrito.

O contrato particular apresentado pelos apelantes, contudo, não preenche os requisitos legais para o seu registro em sentido estrito, nem para a prática de ato de averbação de natureza preventiva, com finalidade de constituição do direito de sequela.

Como esclarece Arruda Alvim, os direitos reais são regidos pelo princípio da legalidade e tipicidade que significa que somente têm essa natureza aqueles assim previstos em lei, conforme tipos rígidos e exaurientes (Arruda Alvim, José Manoel de, Direitos reais de garantia imobiliária, in Direito privado: contratos. direitos reais, pessoas jurídicas de direito privado, responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 1, p. 184/187).

O registro dos direitos e ônus reais sobre imóveis submetem-se a igual princípio da tipicidade, posto que restrito ao rol taxativo dos direitos reais sobre imóveis que são aqueles assim definidos em lei.

Bem por isso, a Lei nº 6.015/73 relaciona em seu art. 167, inciso I, os direitos reais passíveis de registro, em rol que, mediante complementação pela legislação esparsa, constitui numerus clausus.

Os atos de averbação, por seu lado, são previstos em numerus apertus porque dizem respeito às mutações relativas aos direitos e aos fatos inscritos, sendo, portanto, acessórias.

Essa estrutura, apesar de nem sempre ser observada pelo legislador, é bem descrita por Afrânio de Carvalho quando esclarece:

Embora uma e outra cubram mutações jurídico-reais, a primeira destina-se a certas mutações e a segunda a outras diversas.

A inscrição, nela absorvida a transcrição discrepante, cobre as aquisições e onerações de imóveis, que são os assentos mais importantes, ao passo que a averbação cobre as demais, que alteram por qualquer modo os principais. A nomenclatura binária condiz com a diferença entre a principalidade dos primeiros atos e a acessoriedade dos segundos.

Essa diferença, derivada da consideração recíproca dos atos, implica outra de natureza temporal, pois o que altera é necessariamente posterior ao alterado. Assim, pressupondo a inscrição, a averbação lhe é posterior, devendo consignar fatos subsequentes. A nova lei registral confirma esse conceito, visto como, após referência a casos expressos de averbação, a prevê para ‘as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro’ (art. 246).

(…)

A averbação não muda nem a causa nem a natureza do título que deu origem à inscrição, não subverte o assento original, tão somente o subentende (…)” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed,, Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 117).

Por essa razão, a Lei nº 6.015/73 ressalva em seu art. 246 que: “Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”.

No presente caso, a apresentação do Instrumento Particular de Parceria em Empreendimentos Imobiliários de fls. 31/52 não visou a constituição de direito real sobre imóvel, pois é representativo de direitos de natureza obrigacional.

Diante disso, ausente o requisito da tipicidade, o registro originalmente pretendido pelos apelantes não se mostra possível.

Igual ocorre com a averbação do Instrumento Particular de Parceria em Empreendimentos Imobiliários, pois não representa mutação do imóvel, ou de direito inscrito no Registro Imobiliário, nem diz respeito a direito pessoal a que a lei atribua eficácia real.

Por ser representativo de direito obrigacional a que a lei não atribui eficácia real, a averbação do contrato não encontra amparo nas normas e princípios que regem o Direito Imobiliário, ainda que sob o fundamento de que terá natureza preventiva.

Lembra-se, sob o tema, a advertência de Afrânio de Carvalho no sentido de que o Registro de Imóveis não é depositório de quaisquer espécies de atos e negócios jurídicos, visando conferir maior força aos direitos obrigacionais ou enfraquecer direitos reais, a depender dos interesses da parte:

A despeito de serem irregistráveis, pelo que o registro, vão e inócuo, nenhum efeito lhes acrescentará, a experiência demonstra que certos títulos são levados obstinadamente pelas partes ao registro, cuja porta acabam forçando. Quando as partes assim procedem, pensam, mas desavisadamente, que fortalecem os próprios direitos ou debilitam os dos adversários, com os quais disputam em juízo, mediante daninha propaganda contra o seu direito real.

O registro não é desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real, como os constantes da enumeração da nova Lei do Registro (art. 167). Dessa maneira, não são recebíveis os títulos que se achem fora dessa enumeração, porquanto o registro nada lhes acrescenta de útil. Neste particular, a regra dominante é a de qua não é inscritível nenhum direito que mediante a inscrição não se torne mais eficaz do que sem ela” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, cit., p. 236).

Não se ignora, por certo, os benefícios decorrentes da concentração na matrícula dos atos que digam respeito ao imóvel, reduzindo os riscos aos adquirentes pela eventual existência de ônus reais ocultos, ou de situações que possam caracterizar fraude contra credores ou à execução.

A proteção aos credores do titular do domínio, entretanto, não afasta a vedação ao registro e à averbação dos contratos representativos de direitos meramente obrigacionais, pois o inciso IV do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 determina que pode ser averbada, mediante decisão judicial, a existência de ação que não seja real, ou pessoal reipersecutória, o que não se confunde com o contrato de que decorre o litígio:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

(…)

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, (…)”.

Por fim, a previsão contratual de arbitragem (fls. 50) não torna o cumprimento da exigência impossível porque não afasta o recurso à esfera jurisdicional para a obtenção de medida cautelar, ou de urgência, como previsto no art. 22-A da Lei nº 9.307/96:

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão“.

Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 13.08.2019

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CNJ: Concurso Extrajudicial – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Alagoas – Comunicado nº 01/2019

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE ALAGOAS

COMUNICADO Nº 01/2019

O Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Corregedor Nacional de Justiça Substituto, COMUNICA, para conhecimento geral, a composição da Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Alagoas, nos seguintes termos:

a) Presidente da Comissão do Concurso: Desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) Suplente do Presidente da Comissão do Concurso: Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

c) Juízes de Direito: Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutor Ricardo Felício Scaff, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos do Estado de São Paulo;

d) Juiz de Direito suplente: Doutor José Gomes Jardim Neto, Juiz de Direito Auxiliar da Capital do Estado de São Paulo;

e) Registrador: Oficial Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

f) Registrador suplente: Oficial Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

g) Notário: Tabelião José Carlos Alves, 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo;

h) Notário suplente: Tabelião José Roberto Ferreira Gouvêa, 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo;

i) Membro do Ministério Público Federal: Doutora Rosane Cima Campiotto, Procuradora Regional da República, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região;

j) Suplente doMembro do Ministério Público Federal: Doutora Cristina Marelim Vianna, Procuradora Regional da República, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região;

k) Membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:Doutor Jarbas Andrade Machioni;

l) Suplente do Membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: Doutor André Guilherme Lemos Jorge.

COMUNICA, AINDA, que a formação da Comissão ocorreu em razão de determinação constante dos autos do Pedido de Providências nº 0001519-73.2019.2.00.0000, instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de dar cumprimento ao V. Acórdão proferido no PCA nº 0003242-06.2014.2.00.0000, que determinou a realização de Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Alagoas.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Corregedor Nacional de Justiça Substituto

Fonte: CNJ

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