Anoreg/SP: Registro Civil de São Mateus realiza segundo casamento com Sistema de Libras da Anoreg/SP

O Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de São Mateus, localizado na zona leste da capital paulista realizou, neste sábado (03.08), a celebração matrimonial de um casal de deficientes auditivos. A cerimônia teve a utilização do Sistema de Libras disponibilizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) a todos os cartórios associados.

A registradora Daniela Silva Mroz falou da importância do sistema para população. “O sistema é de extrema importância para a inclusão das pessoas com algum tipo de deficiência. Desde a edição da Lei Brasileira de Inclusão, utilizamos o sistema da Anore/SP, que se mostrou muito eficiente e excelente para a comunicação em Libras”, destacou a oficial.

Foi o segundo casamento realizado desta forma pela serventia. “Os noivos Ronaldo Barbosa da Silva e Elisabeth Pereira da silva, sentiram-se plenamente satisfeitos com o serviço prestado e a atenção dada pelo cartório”, finalizou Mroz.

Sobre o Sistema de Atendimento em Libras
Todos os cartórios devem, obrigatoriamente, oferecer acessibilidade plena aos deficientes e cumprir a Lei nº 13.146/15, que instituiu o Estatuto do Deficiente. Por este motivo, a Anoreg/SP disponibilizou para todos os cartórios associados o Sistema Anoreg/SP de Atendimento a Deficientes Auditivos, disponível no portal anoregsp.org.br.

  • O que é necessário para utilizar o sistema?

É necessário um microcomputador ou notebook com câmera de vídeo e caixa de som ou fone de ouvido/microfone com conexão mínima de 4MB de internet (1MB de upload). O sistema foi desenvolvido para funcionar em desktops, notebooks, tablets e celulares com conexão mínima 3G.

  • Como funciona a interpretação?

O Sistema de Atendimento a Deficientes Auditivos funciona através de uma central de intérpretes de LIBRAS, que visualizará os sinais do cidadão, fará a interpretação e falará a mensagem para o atendente, que a ouvirá pelos fones de ouvido ou caixas de som.

A comunicação entre o atendente e o intérprete será realizada por meio do microfone e caixas de som ou fones de ouvido e a troca de mensagens em Libras, entre o intérprete e o cidadão, será por meio da câmera de vídeo e monitor.

O Sistema também foi patrocinado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) e Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP). A central de atendimento é de responsabilidade da empresa terceirizada Viável Brasil.

Fonte: Anoreg/SP

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ITI: Alteração na Instrução Normativa nº 05, de 16 de julho de 2019

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI informa que na próxima semana será publicada Instrução Normativa com alterações à IN nº 05, de 16 de julho de 2019. O objetivo do novo normativo é uniformizar os procedimentos necessários ao envio de certificados digitais e demais informações pelas Autoridades Certificadoras.

A partir da nova IN, os arquivos contendo os certificados deverão ser encaminhados ao ITI utilizando somente a codificação binária DER (*.cer). Outra modificação é na identificação dos arquivos, que passa a ser realizada com o hash SHA1 do arquivo do certificado codificado em DER, e não mais o hash da chave pública do certificado.

Com essas modificações, os prazos, previstos inicialmente na Instrução Normativa nº 05, serão prorrogados em sete dias. Assim, o último arquivo mensal, referente às emissões do mês de julho de 2019, acrescido das emissões ocorridas entre os dias 01 e 09 de agosto de 2019, deverá ser encaminhado no dia 12 de agosto de 2019. E o primeiro arquivo semanal deverá ser encaminhado no dia 19 de agosto de 2019.

Em caso de dúvidas entre em contato pelo telefone (61) 3424-3885.

Fonte: ITI

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Parcelamento de solo não submetido ao registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Inaplicabilidade do art. 22 da referida lei para fins de transferência de propriedade de pleno direito ao ente público – Lei Municipal vigente à época que previa a necessidade de lavratura de escritura pública de doação da área verde – Dúvida procedente – Recurso desprovido

Apelação Cível nº 1000248-37.2018.8.26.0286

Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Itu

Apelado: Oficial do Registro de Imóveise Anexos da Comarca de Itu

VOTO Nº 37.764

Registro de Imóveis – Parcelamento de solo não submetido ao registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Inaplicabilidade do art. 22 da referida lei para fins de transferência de propriedade de pleno direito ao ente público – Lei Municipal vigente à época que previa a necessidade de lavratura de escritura pública de doação da área verde – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU interpõe apelação contra a r. sentença de fls. 74/79, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu, para transferência de domínio ao Município de área verde resultante de parcelamento de solo, conforme art. 52 da Lei Municipal n° 4.057/96.

Sustenta o recorrente que a matéria em discussão se resolve pelo art. 22 da Lei n° 6.766/79, que estipula que, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Verbera que, se afastada a aplicação da Lei Federal n° 6.766/79, para pequenos desmembramentos, seria o mesmo que criar exceção onde a lei assim não o fez, aduzindo que as Normas da CGJ/SP admitem procedimento simplificado para o registro de desmembramentos de menor impacto urbanístico, mas não excluem tais desmembramentos do alcance da Lei Federal n° 6.766/79.

Por fim, aponta existência da Lei Complementar Municipal n° 28/2017 regendo a matéria, de modo que, neste momento, encontra-se dispensada a lavratura de escritura pública de doação nas hipóteses em exame.

A D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 111/115).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser integralmente confirmada.

O Município recorrente busca ver transmitido ao seu domínio o imóvel denominado “área verde”, matriculado sob o n° 66.180 (fl. 63), sem a prévia necessidade de outorga de escritura pública de doação. Requer também que a referida transferência se dê independentemente de qualquer ônus ou despesas.

O art. 195-A da Lei n° 6.015/73 trata do tema, dispondo sobre parcelamentos de solo submetidos ao regime do Decreto-Lei n° 58/1937, o que não se aplica ao caso em exame, já que o parcelamento aqui tratado ocorreu já na regência da lei atual:

Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

(…)

§ 3° Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937. (g.n).

A recorrente tem razão ao afirmar que, com o registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a regra do art. 22 da lei regente, uma vez que o parcelamento ocorrido não foi submetido ao registro especial previsto no art. 18 da mesma norma.

Na verdade, o parcelamento da área maior, descrita na matrícula n° 16.105 da mesma serventia, com área total de 17.132,591 m², resultou em apenas 6 lotes, fazendo valer a regra do Subitem 170.5 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que assim regula a matéria:

170.5. O registro especial será dispensado nas seguintes hipóteses:

(…)

(3) resulte até 10 lotes;

A transmissão da área ao domínio do Município, em decorrência do parcelamento autorizado pelo Alvará n° 0607/2003 (fl. 24), nos termos da Lei Municipal n° 962/2008 (art. 1°), deveria então ser precedido de doação.

A redação do art. 2° da lei local era expressa ao dispor sobre a forma do referido ato de transmissão de propriedade:

Art. 2°. Nas escrituras de doação deverão constar, obrigatoriamente, a destinação da área recebida em doação, cuja finalidade será, exclusivamente, para fins institucionais, áreas verdes e de lazer, referente a futuro empreendimento de parcelamento de solo (…).(g.n).

Nada obstante tenha havido revogação do referido diploma local pela Lei Complementar Municipal n° 28/2017 (fl. 23), que dispõe não ser necessária a lavratura de escritura pública de doação, e sem que se ingresse na discussão de sua constitucionalidade, trata-se de norma superveniente e inaplicável ao parcelamento que já se achava registrado ao tempo de sua vigência.

Embora não haja tal alegação nos autos, observa-se que a referida Lei Complementar Municipal n° 28/2017 já fora objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade perante o C. Órgão Especial dessa Corte, com pedido julgado improcedente, ao menos nos pontos ali impugnados (autos n° 2072150-18.2018.8.26.0000, 30 de janeiro de 2019, Rel. Desembargadora Cristina Zucchi).

Ademais, como bem destacado pelo Sr. Oficial, o Alvará de Licença do Município de Itu n° 0607/2003, que aprovou o desmembramento da área em 15/04/2003, em sua parte final, dispôs sobre a necessidade de reserva da área verde/lazer ao ente público (fl. 24), conforme art. 52 da Lei Municipal n° 4.057/1996, cabendo aqui ser interpretado que o ato de “reservar” não possui o mesmo sentido jurídico do ato de “transmitir”.

Repita-se, caso fosse observado o registro especial previsto no art. 18 da Lei n° 6.766/79, não haveria qualquer discussão quanto à transferência ao domínio público; mas, no caso em exame, isso não ocorreu, o que também afasta a pretensão de isenção de ônus e despesas por parte do apelante.

Por essas razões, e diante das referidas peculiaridades do caso concreto, impositiva a necessidade de lavratura de escritura de doação, devendo ser mantidos, consequentemente, os óbices apresentados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 26.07.2019

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