CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Propriedade do imóvel em nome da própria arrematante – Impossibilidade de registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Título que não se sujeita à averbação – Recurso desprovido.

Apelação n° 0010549-80.2018.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0010549-80.2018.8.26.0344
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0010549-80.2018.8.26.0344

Registro: 2019.0000718901

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010549-80.2018.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante ALVES DE SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0010549-80.2018.8.26.0344

Apelante: Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília

VOTO Nº 37.773

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Propriedade do imóvel em nome da própria arrematante – Impossibilidade de registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Título que não se sujeita à averbação – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE RAYES MANHÃES, na qualidade de procurador da empresa Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra r. sentença de fls. 73/76, integrada pela decisão de fls. 84/85, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Marília, mantendo a negativa de registro de carta de adjudicação.

O apelante sustenta a possibilidade do registro da referida carta, ou, alternativamente, sua averbação junto à matrícula do imóvel, tendo em vista a quantidade de ações que tramitam contra os anteriores proprietários, havendo alto risco de constrições sobre o imóvel, além da possibilidade de declarações de ineficácia da venda por reconhecimento de fraude à execução.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 146/148).

Petição de fls. 142/143, informando julgamento de ação na qual se buscava reconhecimento de fraude à execução em relação à aquisição do imóvel pelo apelante.

É o relatório.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do apelo.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

O apelante busca o registro da carta de adjudicação expedida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003052-62.1995.8.26.0201 (fl. 19), referente ao imóvel constante da matrícula nº 15.983 (fl. 30), a qual foi devolvida pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis por entender que o imóvel já se encontra registrado em nome da empresa adjudicante, Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão de escritura de venda e compra anteriormente registrada.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos, ou aqueles que não foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional.

O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Também deve ser anotado que a arrematação/adjudicação não é modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste C. Conselho Superior da Magistratura por um breve período, já se retomou o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – Ferimento dos Princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva – Recurso Desprovido. (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).

Tratando-se de forma derivada de aquisição, necessária a observância de todos os princípios afetos ao registro de imóveis, dentre eles, o da continuidade.

Nesse cenário, tendo em vista que a apelante já é a proprietária do imóvel, face ao registro anterior de escritura de compra e venda (R.13, fl. 2), não é possível o registro da carta de adjudicação do imóvel, por clara ofensa ao princípio da continuidade, já que o imóvel adjudicado não é de propriedade dos devedores, mas da própria arrematante.

São diversos os precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura, sempre no sentido de impossibilidade de registro de carta de arrematação/adjudicação quando o imóvel não se encontra em nome dos devedores/executados:

REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL – CARTA DE ARREMATAÇÃO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido. (Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DO OFICIAL EM REGISTRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO DE COBRANÇA – Imóvel pertencente a terceiros – Ação e execução de ciência de apenas um deles – Penhora e arrematação da integralidade do imóvel – Inviabilidade do registro – Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido (Apelação n° 0018338-33.2011.8.26.0100, José Renato Nalini).

Independentemente da quantidade de ações que tramitam contra os anteriores proprietários, com risco de constrições sobre o imóvel ou decretação de ineficácia da venda por reconhecimento de fraude à execução, não é possível a superação do princípio da continuidade no caso em exame.

Ademais, muito embora o rol relativo aos atos de averbação seja exemplificativo, sendo possível o seu alargamento, não se pode perder de vista que o ato que se busca é o ingresso no registro imobiliário de título sujeito a registro em sentido estrito (art. 167, I, 26, da Lei n° 6.015/73) o que, por consequência, exclui sua inscrição como ato de averbação.

Sendo assim, respeitado o entendimento do apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Acessão da posse de antecessores para prova do tempo de posse – Alegação de vício na transmissão por antecessor – Falta do requisito da posse contínua, mansa e pacífica – Inadequação da via administrativa apesar da aparente regularidade documental – Recurso não provido.

Apelação n° 0010549-80.2018.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0010549-80.2018.8.26.0344
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 0010549-80.2018.8.26.0344Registro: 2019.0000718901ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010549-80.2018.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante ALVES DE SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).São Paulo, 27 de agosto de 2019.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCOCorregedor Geral da Justiça e RelatorApelação Cível nº 0010549-80.2018.8.26.0344Apelante: Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários LtdaApelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de MaríliaVOTO Nº 37.773Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Propriedade do imóvel em nome da própria arrematante – Impossibilidade de registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Título que não se sujeita à averbação – Recurso desprovido.Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE RAYES MANHÃES, na qualidade de procurador da empresa Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra r. sentença de fls. 73/76, integrada pela decisão de fls. 84/85, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Marília, mantendo a negativa de registro de carta de adjudicação.O apelante sustenta a possibilidade do registro da referida carta, ou, alternativamente, sua averbação junto à matrícula do imóvel, tendo em vista a quantidade de ações que tramitam contra os anteriores proprietários, havendo alto risco de constrições sobre o imóvel, além da possibilidade de declarações de ineficácia da venda por reconhecimento de fraude à execução.A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 146/148).Petição de fls. 142/143, informando julgamento de ação na qual se buscava reconhecimento de fraude à execução em relação à aquisição do imóvel pelo apelante.É o relatório.Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do apelo.No mérito, o recurso não comporta provimento.O apelante busca o registro da carta de adjudicação expedida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003052-62.1995.8.26.0201 (fl. 19), referente ao imóvel constante da matrícula nº 15.983 (fl. 30), a qual foi devolvida pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis por entender que o imóvel já se encontra registrado em nome da empresa adjudicante, Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão de escritura de venda e compra anteriormente registrada.A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos, ou aqueles que não foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional.O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.Também deve ser anotado que a arrematação/adjudicação não é modo originário de aquisição de propriedade.Embora essa tese tenha prevalecido neste C. Conselho Superior da Magistratura por um breve período, já se retomou o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – Ferimento dos Princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva – Recurso Desprovido. (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).Tratando-se de forma derivada de aquisição, necessária a observância de todos os princípios afetos ao registro de imóveis, dentre eles, o da continuidade.Nesse cenário, tendo em vista que a apelante já é a proprietária do imóvel, face ao registro anterior de escritura de compra e venda (R.13, fl. 2), não é possível o registro da carta de adjudicação do imóvel, por clara ofensa ao princípio da continuidade, já que o imóvel adjudicado não é de propriedade dos devedores, mas da própria arrematante.São diversos os precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura, sempre no sentido de impossibilidade de registro de carta de arrematação/adjudicação quando o imóvel não se encontra em nome dos devedores/executados:REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL – CARTA DE ARREMATAÇÃO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido. (Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DO OFICIAL EM REGISTRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO DE COBRANÇA – Imóvel pertencente a terceiros – Ação e execução de ciência de apenas um deles – Penhora e arrematação da integralidade do imóvel – Inviabilidade do registro – Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido (Apelação n° 0018338-33.2011.8.26.0100, José Renato Nalini).Independentemente da quantidade de ações que tramitam contra os anteriores proprietários, com risco de constrições sobre o imóvel ou decretação de ineficácia da venda por reconhecimento de fraude à execução, não é possível a superação do princípio da continuidade no caso em exame.Ademais, muito embora o rol relativo aos atos de averbação seja exemplificativo, sendo possível o seu alargamento, não se pode perder de vista que o ato que se busca é o ingresso no registro imobiliário de título sujeito a registro em sentido estrito (art. 167, I, 26, da Lei n° 6.015/73) o que, por consequência, exclui sua inscrição como ato de averbação.Sendo assim, respeitado o entendimento do apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.Ante o exposto, nego provimento à apelação.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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TJ/SP: Pedido de Providências – Recurso administrativo interposto contra decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, dando parcial provimento a recurso anteriormente interposto – Decisão administrativa proferida no âmbito de revisão por órgão superior – Reexame da matéria nesta mesma esfera que não se mostra cabível – Recurso não conhecido.

Número do processo: 220785

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 184

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/220785

(184/2018-E)

Pedido de Providências – Recurso administrativo interposto contra decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, dando parcial provimento a recurso anteriormente interposto – Decisão administrativa proferida no âmbito de revisão por órgão superior – Reexame da matéria nesta mesma esfera que não se mostra cabível – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão[1] do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, que aprovou o parecer[2] da lavra da Juíza Assessora Dr.ª Paula Lopes Gomes, e deu parcial provimento ao recurso administrativo interposto contra a r. decisão[3] proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Prudente/SP para reduzir a multa fixada para o patamar de R$ 100.000,00.

É o relatório.

Opino.

O recurso não merece ser conhecido.

Assim se afirma, pois o recorrente reitera, neste recurso administrativo, os fundamentos que anteriormente adotou no recurso a que foi dado parcial provimento.

Ocorre que o presente feito tem natureza administrativa, sendo igualmente administrativas as atividades processuais desenvolvidas em primeira instância e nesta instância recursal, incluindo, por evidente, a decisão proferida contra a qual o recorrente ora se insurge.

A rigor, por se tratar de decisão administrativa proferida no âmbito de revisão por órgão superior, não se concebe, sequer, novo exame da matéria nesta mesma esfera. Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Matéria decidida nesta esfera administrativa, não comportando nenhum outro recurso Processamento do recurso especial indeferido” (Parecer do Dr. Carlos Henrique André Lisboa, MM Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. es. PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no processo nº 1030481-25.2015.8.26.0576, j. 22/02/2017 – g.n.).

Sobre o tema, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XXI, que:

“item 24. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias.

24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”

A decisão do então Corregedor Geral da Justiça, atacada pelo recurso em análise, acolheu o parecer anteriormente lavrado nestes autos e deu parcial provimento ao recurso interposto, reduzindo a pena de multa imposta pelo MM. Juiz Corregedor Permanente ao ex-tabelião.

Assim sendo, o presente recurso não foi interposto contra decisão disciplinar originária do Corregedor Geral da Justiça, razão pela qual não mostra configurada a hipótese prevista no subitem 24.1. do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nem mesmo a alegação da ocorrência de prescrição aproveita ao recorrente, visto que, sob tal fundamento, pretende rediscutir a questão referente ao suposto excesso de prazo na conclusão do processo, o que já foi devidamente afastado na decisão recorrida.

E ainda que assim não fosse, importa ressaltar que é pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que o termo a quo do prazo bienal de prescrição previsto pela Lei 8.935/94 é a ciência inequívoca das irregularidades havidas na serventia:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. CARTÓRIO. MULTA. ATO DE PREPOSTO. FRAUDE. FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO TITULAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART 21 E 22 DA LEI 8935/94. PRECEDENTE. FALHA DE FISCALIZAÇÃO. EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado para anular penalidade administrativa aplicada em razão de deficiência na fiscalização de cartório por seu titular. O recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de responsabilidade do delegatário pelos atos de seu preposto.

2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva na multa aplicada pela Corregedoria, uma vez que o prazo bienal se iniciou com a ciência inequívoca de irregularidades havidas no 1º Tabelionato; a ciência de outras irregularidades cometidas pelo mesmo preposto, quando vinculado ao 2º Tabelionato não são aptas a justificar o início do prazo prescricional em questão.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que os arts. 21 e 22 da Lei n. 8.935/94 atribuem a responsabilidade dos titulares de cartórios pelos atos praticados por seus prepostos: RMS 23.587/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008.

4. No caso concreto, está clara a falta administrativa do cartório em relação à fiscalização dos atos praticados pelos seus prepostos, que se consubstanciaram na falsificação de guias de recolhimento de impostos, com recibos dados com oposição do timbre da serventia extrajudicial; logo, afigura licita a atribuição de responsabilidade administrativa, com a aplicação de multa, com base no art. 33, II, da Lei n. 8.935/94.” (RMS 46311, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.02.15, DJe 03.03.15).

E mesmo se admitida, em tese, a aplicação do prazo bienal aludido, a prescrição não teria se consumado, eis que, do momento do conhecimento das irregularidades perpetradas pelo investigado à elaboração da portaria, não houve o transcurso de dois anos.

Mas a prescrição igualmente inocorre, com mais razão, porque o prazo aplicável à hipótese não é o de dois anos, incidente quando a pena máxima imponível é a de multa, mas o de cinco anos, cabível para os casos em que a sanção mais rigorosa cabível é a de perda de delegação, como se passa na situação presente[4].

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso interposto não seja conhecido.

Sub Censura.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 04 de maio de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ ANTONIO GALIANI, OAB/SP 123.322.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.05.2018

Decisão reproduzida na página 082 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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