Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Serventias extrajudiciais – Nepotismo – Grau de parentesco entre interino e ex-titular – Provimento CNJ nº 77/2018 – 1. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Provimento CNJ nº 77/2018, “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local” – 2. As determinações do Provimento CNJ nº 77/2018 incidem sobre todas as situações de interinidade que caracterizem nepotismo ou em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa, ainda que existentes antes da publicação da referida determinação, devendo todos os Tribunais do País adequarem as designações dos atuais interinos às regras do provimento (art. 8º) – Recurso administrativo improvido.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001813-28.2019.2.00.0000

Requerente: ZELIA OLIVEIRA ALVES

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA e outros

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. NEPOTISMO. GRAU DE PARENTESCO ENTRE INTERINO E EX-TITULAR. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018.

1. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Provimento CNJ n. 77/2018, “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local”.

2. As determinações do Provimento CNJ n. 77/2018 incidem sobre todas as situações de interinidade que caracterizem nepotismo ou em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa, ainda que existentes antes da publicação da referida determinação, devendo todos os Tribunais do País adequarem as designações dos atuais interinos às regras do provimento (art. 8º).

Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica, Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministerio Publico Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por ZÉLIA OLIVEIRA ALVES contra decisão da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA que negou provimento ao presente procedimento de controle administrativo.

A recorrente sustenta que “o nepotismo é vínculo presente e atual com algum agente público. Após o falecimento deste não há mais vínculo ou liame que estabeleça vínculos suficientes para a prática de nepotismo. A Ora Recorrente NÃO possui vínculo legal com o ex-titular, uma vez que a sociedade conjugal já não existe mais” (Id. 3632821).

Alega, ainda, que “o Enunciado n. 1, do próprio Conselho Nacional de Justiça, entendeu que “o vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não e considerado situação geradora de incompatibilidade para efeitos da aplicação do art. 2º da Resolução n.º 07, de 18 de outubro de 2005” e que “os antigos vínculos conjugal e de união estável com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição geral de prática de nepotismo”[1] ” (Id. 3632821).

Requer “a não aplicação do artigo 2º, § 2º, e o artigo 8º, ambos do Provimento n. 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça, em relação à Recorrente, por ausência de previsão para tal, gerando efeitos “inter partes”, em relação à Recorrente, notificando-se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

A recorrente se insurge contra decisão desta Corregedoria que negou provimento ao presente expediente, determinando a aplicabilidade, no caso dos autos, do Provimento CNJ n. 77/2018.

Conforme demonstrado na decisão monocrática, com a vacância do serviço, a atividade notarial e/ou registral deixa de ser privada, e o exercício da função pública retorna ao Poder Judiciário, que deverá escolher o novo interino até a definitiva delegação proveniente de concurso público, conforme seus juízos de conveniência e oportunidade.

Os interinos das serventias notariais e de registro são verdadeiros prepostos do Poder Público e, sendo-lhes aplicável o regime de direito público, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88.

A vedação de nomeação de parentes até o 3º grau decorre diretamente dos princípios constitucionais aplicados à administração pública (moralidade e impessoalidade), e, uma vez que os interinos se submetem ao regime de direito público, é consequência jurídica inarredável o alcance de tal vedação também a esses. A propósito:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIM DE DELEGAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL AUSENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INDIVIDUAL E FUNDAMENTADA. EXTENSÃO DO NEPOTISMO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 

1. A constatação de possíveis irregularidades relacionadas à prestação de contas junto ao Sistema de Arrecadação de Cartórios Extrajudiciais é hipótese apta a ensejar instauração de correição extraordinária.

2. Após a identificação de práticas que configurem a quebra da relação de confiança entre Corregedoria local e Delegatário Interino, a medida que se revela apta é o fim da delegação provisória.

3. Nada obstante a prescindível instauração de processo administrativo para a aplicação da medida tendente a fazer cessar a delegação provisória, a decisão que aplica a medida deve ser individualizada e fundamentada; e

4. Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

5. Recurso conhecido e denegado.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007585-40.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 271ª Sessão Ordinária j. 8/5/2018.)

O Provimento n. 77/2018 do CNJ, que dispõe sobre a designação de responsável interino, estabelece em seu art. 2º, § 2º, que “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local”.

Ressalta-se, por fim, que o cumprimento da determinação do Provimento CNJ n. 77/2018 deve incidir sobre todas as situações de interinidade que caracterizem nepotismo ou em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa, ainda que existentes antes da publicação da referida determinação ou mesmo após a morte do ex-titular, como no caso dos autos.

Cumpre esclarecer, ainda, que o citado provimento foi editado por esta Corregedoria Nacional e aprovado em sessão plenária, de modo que a questão foi devidamente discutida e pautada em entendimento constitucional, não havendo falar em necessidade de revisão do Provimento CNJ n. 77/2018, devendo todos os tribunais do País adequarem as designações dos atuais interinos às regras do provimento (art. 8º).

Nesse contexto, mantenho a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-10-21. /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001813-28.2019.2.00.0000 – Mato Grosso do Sul – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 24.10.2019


 Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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