Agravo de Petição – Cartório – Sucessão – O Tabelião exerce atividade delegada pelo Poder Público (artigo 236 da Constituição Federal), sendo o responsável pelo custeio e administração do cartório, inclusive quanto à contratação de pessoal (Lei 8.935/94) – Por se tratar, portanto, de delegação de caráter pessoal, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que a sucessão de empregadores, no serviço notarial, é caracterizada quando ocorrer a alteração da titularidade, com a transferência da unidade econômico-jurídica e com a continuidade da prestação dos serviços – Nesse contexto, o novo Tabelião titular, não responde pelas obrigações trabalhistas anteriores – Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento.

PROCESSO TRT/SP Nº 0000001-13.2019.5.02.0042

AGRAVO DE PETIÇÃO da 42ª VT/SÃO PAULO

AGRAVANTE : ELIANA PIRES CARDEAL DE GODOY

1. AGRAVADO: TERCEIRO TABELIONATO NOTAS DE SÃO PAULO

2. AGRAVADO: JOSÉ JAQUES CARDEAL DE GODOY JUNIOR

EMENTA:

AGRAVO DE PETIÇÃO. CARTÓRIO. SUCESSÃO. O Tabelião exerce atividade delegada pelo Poder Público (artigo 236 da Constituição Federal), sendo o responsável pelo custeio e administração do cartório, inclusive quanto à contratação de pessoal (Lei 8.935/94). Por se tratar, portanto, de delegação de caráter pessoal, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que a sucessão de empregadores, no serviço notarial, é caracterizada quando ocorrer a alteração da titularidade, com a transferência da unidade econômico-jurídica e com a continuidade da prestação dos serviços. Nesse contexto, o novo Tabelião titular, não responde pelas obrigações trabalhistas anteriores. Agravo de Petição da exequente a que se nega provimento.

R E L A T Ó R I O – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

A exceção de pré-executividade interposta pela executada não foi recebida, conforme a decisão de fls. 426/427.

A exequente apresentou agravo de petição às fls. 02/08, arguindo ofensa à coisa julgada e postulando a reforma quanto ao prosseguimento da execução, através da penhora sobre o faturamento do tabelionato.

Não houve apresentação de contraminuta.

Relatados.

V O T O

Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Coisa Julgada e Penhora

Trata-se de agravo de petição da exequente, interposto em razão da decisão de Exceção de Pré-Executividade, oposta pelo executado Terceiro Tabelionato de Notas de São Paulo.

O MM. Juízo entendeu “ser incorreta a medida judicial eleita pelo postulante para a proteção de seus interesses (fls. 426vº/427), e não recebeu a medida (fl. 427vº).

Entretanto, ante a notícia de que o tabelião responsável pelo contrato de emprego da exequente aposentou-se em 27/07/2018, o magistrado não reconheceu a sucessão de empregadores, determinando que a penhora no faturamento fosse limitada até referida data. Contra essa decisão se insurgiu a exequente, arguindo violação à coisa julgada e postulando o prosseguimento da execução em face do Cartório.

Primeiramente, há que se considerar as peculiaridades do contrato de trabalho do exequente, tendo em vista que o Tabelião exerce atividade delegada pelo Poder Público (artigo 236 da Constituição Federal), sendo o responsável pelo custeio e administração do cartório, inclusive quanto à contratação de pessoal (Lei 8.935/94).

Por se tratar, portanto, de delegação de caráter pessoal, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que a sucessão de empregadores, no serviço notarial, é caracterizada quando ocorrer a alteração da titularidade, com a transferência da unidade econômico-jurídica e com a continuidade da prestação dos serviços.

Logo, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, não havendo prestação de serviços, o novo titular (tabelião) não será responsável por eventuais direitos trabalhistas anteriores à sua investidura.

Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, abaixo transcritas:

“(…) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO NOVO TITULAR DO CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômicojurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços , caracteriza a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT , de modo que o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos da relação de emprego vigente à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes dos contratos de trabalho já rescindidos. Recurso de embargos de que não se conhece(…)” (TST-E-EDRR-153500-54.2004.5.01.0047, SbDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018)

“(…) CARTÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. Em se tratando de serventia cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não há a continuidade da relação de emprego com o novo titular do cartório. Embargos conhecidos e desprovidos.” (TST-E-ED-RR-191300-69.2007.5.15.0032, SbDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 18/09/2015)

“RECURSO DE REVISTA 1 – CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de atividade privada de exploração de serviços notariais e de registro, por delegação do Poder Público, nos termos dos artigos 256 da Constituição Federal e 22 da Lei 8.935/94, não se cogita de responsabilidade do Estado pelas obrigações trabalhistas do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2 – CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TITULAR. SUCESSÃO NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte é de que o reconhecimento de sucessão trabalhista, na hipótese de cartório extrajudicial, pressupõe a continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular, o que, no caso, não ocorreu (Súmula 126 do TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-265-59.2012.5.09.0663, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaíde Miranda Arantes, DEJT 19/12/2018)

“(…) CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NOVO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. Ao reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista, a instância a quo decidiu contrariamente à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a qual entende que a transferência de titularidade do serviço notarial só dará ensejo ao reconhecimento da sucessão se houver a continuidade na prestação de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido antes do efetivo exercício do primeiro reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR – 2610-39.2013.5.02.0022, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2016)

Nas circunstâncias específicas dos autos, apesar de constar o reconhecimento do vínculo empregatício com o 3º Tabelionato de Notas da Capital, há que se observar que a questão foi assim decidida, em razão da continuidade da prestação de serviços pela exequente em face do Tabelião, Sr. Mateus Brandão Machado, conforme v. Acórdão de fls. 244/248.

E a ruptura do contrato de trabalho da exequente ocorreu em 02/06/2006, tendo o Tabelião responsável, Sr. Mateus Brandão Machado, se aposentado em 21/07/2018.

Nesse contexto, o novo Tabelião titular, Sr. Eduardo da Silva Ressurreição, não responde pelas obrigações trabalhistas anteriores.

Por essas razões, há que se afastar a arguição de nulidade por ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, manter a r. decisão que limitou a penhora do faturamento do cartório até 21/07/2018.

Nada a reformar.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da exequente, consoante fundamentação do voto da Relatora, mantendo integralmente a r. decisão agravada.

IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

Juíza Relatora – – /

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0000001-13.2019.5.02.0042 – São Paulo – 17ª Turma – Rel. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza – DJ 28.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 66, de 21.11.2019 – D.O.U.: 22.11.2019.Ementa Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que “Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que “Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 21 de novembro de 2019

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: INR Publicações

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STJ: Não há proteção do bem de família quando ocorre violação da boa-fé

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que aplicou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família.

A credora, por sua vez, afirmou que o empresário teria violado o princípio da boa-fé ao invocar a proteção legal do imóvel só após a formalização da penhora e a realização de vários atos judiciais subsequentes visando à expropriação do bem.

Torp​​eza

Afastada a impenhorabilidade pelo TJPR, sob o fundamento de violação da boa-fé objetiva, o empresário recorreu ao STJ.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, citou precedentes sobre a Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva – diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações.

“Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão”, explicou a ministra ao justificar a manutenção do acórdão do TJPR.

Escritura ou testa​​​mento

A ministra ressaltou que existem dois tipos de bens de família: um, legal, disciplinado pela Lei 8.009/1990, que decorre da vontade do Estado de proteger a família, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade; outra, voluntária, que decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do seu patrimônio.

Segundo Nancy Andrighi, diferentemente daquele previsto na lei, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro.

Analisando o recurso em julgamento, a relatora afirmou que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família. Dessa forma, no caso, concluiu pela possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do acordo celebrado com o exequente nos autos da ação de execução.

Fonte: STJ

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