Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Desmembramento – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Recorrente que pretende a aplicação das novas regras trazidas pela Lei 11.977/09 – Incabível a utilização do instituto da regularização fundiária de interesse social para afastar as exigências trazidas pela Lei 6.766/79, aplicável ao caso concreto à época do requerimento formulado perante a serventia imobiliária – Recurso não provido.

Número do processo: 69128

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 317

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/69128

(317/2018-E)

Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Desmembramento – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Recorrente que pretende a aplicação das novas regras trazidas pela Lei 11.977/09 – Incabível a utilização do instituto da regularização fundiária de interesse social para afastar as exigências trazidas pela Lei 6.766/79, aplicável ao caso concreto à época do requerimento formulado perante a serventia imobiliária – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Vistos.

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA contra a r. sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca[1], que indeferiu o pedido de desmembramento de parte do Loteamento “Jardim Félix e Milton”, objeto da matrícula n° 17.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá/SP. Alega a parte recorrente, em síntese, não ser aplicável ao caso concreto o disposto na Lei 6.766/79, cujos preceitos são mais rígidos e antiquados, mas sim, as novas regras trazidas pela Lei 11.977/09, em especial o quanto previsto em seus arts. 47 e 65, que cuidam da regularização fundiária de interesse social. Ressalta que a área em questão foi declarada como ZEIS – Zona Especial de Interesse Social e que, sendo assim, o pretendido desmembramento merece ser deferido.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação[2].

Os autos foram redistribuídos a esta Corregedoria Geral de Justiça, nos termos da decisão monocrática a fls. 461/463.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

Pretende o recorrente o desmembramento de parte do Loteamento “Jardim Félix e Milton”, denominada Gleba 14, localizada no Bairro Campo Limpo, Itaquaquecetuba, objeto da matrícula n° 17.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá/SP, amparado em projeto de regularização fundiária em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.

A recusa do Oficial Registrador funda-se no fato de que não foram cumpridas pela Municipalidade as exigências trazidas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral vigentes à época (fls. 186).

Para melhor compreensão do tema em debate, há que se fazer um breve retrospecto sobre a regularização fundiária urbana. Tal como constou de ilustrativo voto proferido por Vossa Excelência nos autos da Apelação n° 1052030-64.2015.8.26.0100, é sabida “a existência de problemas habitacionais decorrentes das ocupações irregulares havidas ao longo dos anos em nossas cidades, fazendo com que vários núcleos habitacionais se estabelecessem de forma desordenada por todos os lugares. Esses assentamentos precários e incorretos desenvolveram-se à margem do sistema registral, de maneira irreversível. As pessoas que ali vivem não são proprietárias do imóvel que ocupam, inexistindo garantia de segurança social e jurídica aos envolvidos.

Importa lembrar, por outro lado, que a moradia é direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 e, como ensina Marcelo Augusto Santana de Melo:

“Os elementos do direito à cidade são viver com segurança, viver em paz, e viver com dignidade, e somente mediante um sistema de garantia de propriedade adequado é que existirá a satisfação plena de seu conteúdo. (…) a propriedade é o fim a ser observado no direito à moradia porque somente com ela existirá a segurança jurídica plena e a satisfação dos moradores de baixa renda” [3]. Bem por isso, a busca de solução para a questão habitacional sempre foi relevante aos entes públicos, eis que necessitam ter a real dimensão da população de cada cidade, assim como das moradias existentes e faltantes para que, com base nesses dados, consigam adotar as medidas cabíveis para promoção da qualidade de vida dos cidadãos e proporcionar às famílias o acesso aos serviços públicos.

Nesse cenário, o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01) estabeleceu diretrizes gerais para a política urbana que tem no parcelamento do solo um de seus instrumentos. Mais recentemente, objetivando dar efetividade à diretriz constitucional, a Lei n° 11.977/09, que instituiu o programa “Minha Casa Minha Vida”, rompeu paradigmas relativos à regularização fundiária urbana, estabelecendo, para tanto, novos instrumentos e mecanismos. Em seu art. 46, referida lei dispõe que a regularização fundiária “consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

E após alguns anos de experiência de regularização fundiária urbana a partir do marco institucional representado pela Lei n° 11.977/09, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória n° 759, de 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei 13.465/17, que expressamente revogou os dispositivos daquele diploma afetos ao assunto.

Atenta à questão, também esta E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo envidou os esforços e editou Provimentos indicadores das mudanças havidas no tratamento da regularização fundiária (Provimentos nºs 18/2012 e 21/2013 e, no final do último ano, o Provimento nº 51/2017).

Como se vê, o tema vem sendo uma preocupação constante e cada vez maior, na medida em que a perpetuação de ocupações irregulares a ninguém beneficia e tampouco interessa. A respeito, ensina o ilustre Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça paulista no biênio 2012/2013, que existem três dimensões para a regularização fundiária: “(i) dimensão urbanística, com os investimentos necessários para melhoria das condições de vida da população; (ii) dimensão jurídica, com a utilização de instrumentos que possibilitem a aquisição da propriedade nas áreas privadas e o reconhecimento da posse nas áreas públicas; e (iii) dimensão registrária, com o lançamento nas respectivas matrículas da aquisição destes direitos, afim de atribuir eficácia para todos os efeitos da vida civil” [4]. Sob esse prisma, o objetivo de todo procedimento de regularização fundiária será a titulação de seus ocupantes, respeitadas a legislação urbanística e ambiental.

Na referida dimensão jurídica, a atribuição de um título aquisitivo passível de ingresso no fólio real enseja a pacificação de conflitos e garante o direito à moradia digna, certo que o parcelamento consolidado de modo ilegal ou irregular impede, inclusive, investimentos públicos para implantação de serviços estruturais, como pavimentação de ruas, iluminação pública, sistema de captação de águas pluviais, instalação de escolas, hospitais, creches, entre outros. Por tal razão, a regularização fundiária, no aspecto jurídico, prima pela inclusão das áreas regularizadas nos cadastros imobiliários”.

Ocorre que no caso concreto, diferentemente da hipótese versada nos autos do recurso de apelação acima referido, iniciou-se o presente expediente a partir de pedido de desmembramento de área formulado pelo proprietário da área e encaminhado pela Municipalidade à apreciação do MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 03).

Com efeito, a documentação trazida aos autos demonstra que Antônio Carneiro de Souza, titular de domínio da área em questão, provocou a atuação da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba/SP, objetivando o fracionamento da denominada Gleba 14 em seis lotes menores (fls. 05 e ss.). E uma vez prejudicado o pedido inicialmente formulado pelo particular, deixou a Municipalidade de apresentar ao MM. Juiz Corregedor Permanente, à época, os documentos necessários para a aprovação do desmembramento então requerido.

A propósito, importa lembrar que é pacífico na jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura o entendimento de que a apresentação do título é regida pelo princípio tempus regit actum, ou seja, a qualificação segue as regras vigentes ao tempo do registro.

Ademais, mostra-se indevido o pretendido desmembramento por ser incabível a utilização do instituto da regularização fundiária de interesse social para afastar as exigências trazidas pela Lei 6.766/79, sobretudo porque também não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n° 13.465/17.

Ressalte-se que há notícia, nos autos, do ajuizamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os loteadores, tendo por objeto o imóvel em que inserida a área objeto do pedido formulado no presente expediente, de maneira que a questão também não pode ser solucionada por intermédio do pretendido desmembramento.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 8 de agosto de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 09 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA, OAB/SP 258.142.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.08.2018

Decisão reproduzida na página 148 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Aplicação dos arts. 231, § 6º, da CF/88 e 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei nº 6.015/73 – Atos registrais que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas – Nulidade e ineficácia – Regulamentação nacional – 1. O Corregedor Nacional de Justiça possui a prerrogativa de editar atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça) – 2. O artigo 231, § 6º, da CF/88 e os artigos 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei n. 6.015/73 determinam a nulidade, ineficácia e extinção dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas – 3. Necessidade de regulamentação da matéria concernente ao registro de terra indígena com demarcação homologada, bem como da averbação de existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, visando à regularidade fundiária – Provimento publicado regulamentando a matéria e referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005735-19.2015.2.00.0000

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e outros

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE-AC e outros

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231, § 6º,  DA CF/88 E 246, §§ 3º E 4º, E 250, IV, DA LEI N. 6.015/73. ATOS REGISTRAIS QUE TENHAM POR OBJETO A OCUPAÇÃO, O DOMÍNIO OU A POSSE DE TERRAS INDÍGENAS. NULIDADE E INEFICÁCIA. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL.

1. O Corregedor Nacional de Justiça possui a prerrogativa de editar atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).

2. O artigo 231, § 6º, da CF/88 e os artigos 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei n. 6.015/73 determinam a nulidade, ineficácia e extinção dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas.

3.  Necessidade de regulamentação da matéria concernente ao registro de terra indígena com demarcação homologada, bem como da averbação de existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, visando à regularidade fundiária.

Provimento publicado regulamentando a matéria e referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Ministro Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento n. 70/2018, nos termos do voto do Relator que incorporou ao texto do ato normativo o acréscimo sugerido pelo Presidente. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou a Excelentíssima Conselheira Maria Cristiana Ziouva.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG-BR, pelo INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL e por RICARDO GRALHA MASSIA em desfavor das CORREGEDORIAS-GERAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, requerendo que todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça dos Estados reconheçam a vigência e apliquem o disposto no art. 231, § 6º, da CF/88 e nos arts. 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei n. 6.015/73, com o ajuste das suas normas administrativas (Código de Normas, Provimentos, etc.) que sejam incompatíveis com a providência ora requerida para que todos os Oficiais de Registro de Imóveis, mediante fundamentado requerimento da FUNAI, promovam os atos devidos registrais.

A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, que dispõe sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

Requer a inclusão do provimento em pauta para referendo do Plenário do CNJ nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Conforme relatado, os requerentes pretendem que todas as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados reconheçam a vigência e apliquem o disposto no art. 231, § 6º, da CF/88 e nos arts. 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei 6.015/73, que, em suma, determinam a nulidade e a ineficácia dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas, e determina sejam tais atos extintos.

Sustentam que a terra indígena, por ser de propriedade originária da União, compete ao oficial de registro, a requerimento da FUNAI e ultimado o processo demarcatório, proceder à abertura de nova matrícula nos termos do art. 246, § 2º, da Lei de Registros Públicos.

Registram que muitas vezes sobre a terra indígena declarada e homologada incidem outras matrículas, fundadas em títulos nulos.

Esclarecem que, na hipótese de títulos atingidos em sua totalidade pela demarcação de terra indígena, a sua matrícula deve ser encerrada.

Argumentam pela possibilidade de encerramento das matrículas incidentes sobre a área independentemente de decisão judicial.

Salientam que, sendo a matrícula e o registro atos distintos, é possível ao registrador o cancelamento do ato de registro “a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão  e direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel a patrimônio público”.

Requerem, ainda, que as corregedorias estaduais procedam ao ajuste de suas normas administrativas (Código de Normas, Provimentos, etc.) que sejam incompatíveis com a providência requerida para que todos os oficiais de registro de imóveis, mediante fundamentado requerimento da Funai, promovam o encerramento das matrículas incidentes sobre terras indígenas homologadas e a averbação de existência de processo demarcatório em curso.

Colhidas as informações das corregedorias requeridas, o Ministério Público Federal fez considerações acerca das manifestações e requereu a intimação da Associação dos Notários e Registradores do Brasil e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Id. n. 1999358 e Id. n. 1999360).

A Anoreg-BR e o IRIB afirmaram que a normatização da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça é medida mais adequada que a uniformização de procedimentos editados pelas Corregedorias Estaduais de Justiça, consoante proposta do Ministério Público Federal.

Aduzem que a medida se coaduna com o já reconhecido pelo CNJ na Resolução n. 110/10, que dispõe que “as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesse coletivo, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por expressa disposição constitucional” e solicitaram prazo para a apresentação de minuta de provimento (Id. n. 2075660).

A minuta foi apresentada em petição conjunta do IRIB e da Anoreg-BR (Id. n. 2211485).

O Ministério Público Federal foi instado a apresentar suas considerações acerca da minuta de provimento acostada no Id. 2211484.

Em resposta, juntou aos autos manifestação elaborada pelo Grupo de Trabalho de Terras Públicas – 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que analisa as informações trazidas pela ANOREG-BR e pelo IRIB.

Recebidas as sugestões, após estudos internos e reuniões realizadas pela equipe do extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, o Min. João Otávio de Noronha, Corregedor Nacional a época, entendeu ser necessária a edição de provimento, chegando-se a uma minuta final que, espera-se, atenderá por completo a questão referente ao cumprimento do art. 231, § 6º, da CF/88 e dos arts. 246, §§ 3º e 4º, e 250, IV, da Lei 6.015/73, que determinam a nulidade e a ineficácia dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas.

Apresento, pois, ao Plenário o texto do referido provimento.

Em tempo adoto os acréscimos sugeridos pelo Ministro Presidente em seu voto vista e determino a republicação do provimento em apreciação.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

PROVIMENTO N. 70 DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços de registro de imóveis (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro de imóveis (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos registradores de imóveis de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO que as questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesse coletivo, que precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e de registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por expressa disposição constitucional (Resolução CNJ n. 110, de 6 de abril de 2010);

CONSIDERANDO o reconhecimento aos indígenas dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, protegendo e fazendo respeitar todos os seus bens (art. 231, § 6°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a possibilidade de cancelamento de averbações e que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, §6º, da Constituição Federal e art. 250, III e IV, da Lei de Registros Públicos);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria concernente ao registro de terra indígena com demarcação homologada, bem como da averbação de existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, visando regularidade fundiária (art. 246, §§ 2º, 3° e 4°, da Lei de Registros Públicos);

CONSIDERANDO as sugestões e propostas lançadas nos autos do Pedido de Providência n. 0005735-19.2015.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

§ 1º Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União.

§ 2º Todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis.

Art. 2º O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio (art. 6º do Decreto n. 1.775/96) deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I – decreto homologatório da demarcação da terra indígena;

II – declaração de inexistência de registro anterior do imóvel;

III – certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrida alteração da competência;

IV – número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário no caso de terra indígena com demarcação homologada;

V – certidões imobiliárias expedidas pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de terra indígena;

V – certidão de conclusão de processo administrativo expedida pelo órgão competente da União;

VI – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);

VII – planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

VIII – número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula;

IX – requerimento de encerramento de matrículas totalmente incidentes sobre a área.

Art. 3º Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o ato deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentos existentes em sua própria serventia.

Art. 4º Os atos registrais deverão ser requeridos em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a terra indígena com demarcação homologada estiver localizada.

§ 1º No caso de registro de terra indígena sem título ou registro anterior localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, o órgão federal de assistência ao índio poderá requerê-lo separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruindo o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.

§ 2º O oficial de registro de imóveis averbará a demarcação da terra indígena e promoverá o encerramento da respectiva matrícula quando constatar que a demarcação atinge a totalidade do imóvel objeto da matrícula preexistente e, no caso de o imóvel atingido ser objeto de transcrição, será averbada a ocorrência com remissão à nova matrícula aberta.

§ 3º Se os limites da terra indígena registrada incidirem parcialmente sobre outro imóvel, o oficial de registro de imóveis averbará a circunstância na respectiva matrícula ou transcrição.

§ 4º Após a averbação da demarcação da terra indígena, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome da União de acordo com a descrição do memorial descritivo apresentado.

Art. 5º O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral.

§ 1º A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.

§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior:

I – havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este provimento pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente (art. 198 da Lei de Registros Públicos);

II – não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo.

Art. 6° Havendo identificação do nome e do cargo do subscritor dos requerimentos e demais documentos oriundos dos órgãos da União, para os fins previstos neste provimento, é dispensado o reconhecimento da firma.

Art. 7° Os atos registrais relativos aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser praticados pelos mesmos procedimentos acima elencados.

Art. 8º Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – portaria inaugural do processo administrativo;

II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado.

Art. 9º Inexistindo exigências formuladas pelo registrador, as providências para a abertura, registro e averbação deverão ser efetivadas pelo cartório no prazo de 30 (trinta) dias contado da prenotação do título, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do oficial de registro, ressalvada a necessidade de dilação do prazo em virtude de diligências, pesquisas e outras circunstâncias que deverão ser enunciadas e justificadas fundamentadamente pelo registrador em nota que será arquivada, microfilmada ou digitalizada juntamente com o título.

Art. 10.  Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DIAS TOFFOLI:

Trago o feito para continuidade do julgamento e adoto o bem elaborado relatório apresentado pelo Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça.

Inicialmente, rendo deferência pelo judicioso e bem elaborado trabalho desenvolvido na construção do Provimento nº 70/2018 pela Corregedoria Nacional de Justiça, conformado ainda quando da gestão do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha.

No mérito, porém, peço vênia ao Relator para propor pontual acréscimo em sua redação, pelos fundamentos que agora passo a apresentar.

De acordo com José Afonso da Silva[1], a base do conceito das terras indígenas está lançada na própria Constituição Federal, cujo art. 231, § 1º, apregoa que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

Integrantes do patrimônio jurídico da União (art. 20, XI, da CF[2]), as terras indígenas possuem reconhecida importância para a mantença dos costumes e das tradições dos silvícolas, cujo povo é reconhecido pela integração e preservação da natureza. Não se olvida, assim, que a questão da terra envolve e afeta profundamente a identidade cultural dos índios, a qual não se dissocia da natureza em que vivem.

Nesse contexto, é deveras importante a atuação deste Conselho em temática tão sensível para a cultura de um povo que, também, é integrante da nossa sociedade.

Na análise dos autos, verifica-se que o Provimento nº 70/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça foi constituído em observação à regular competência conferida ao Conselho Nacional de Justiça para acompanhar e fiscalizar os serviços notariais e de registro exercidos por delegação do poder público (art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal).

De acordo com o seu art. 1º, a norma em comento direciona aplicação (i) para a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada, bem ainda, (ii) para averbação da existência de demarcação de área indígena em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.

No exame da referida averbação, objeto da pontual manifestação, o art. 246, § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) preleciona que durante o processo demarcatório, constatada a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, deve a União requerer ao Oficial de Registro a averbação dessa circunstância na respectiva matrícula.

A providência assinalada encontra regulamentação no Decreto Federal nº 1.775/96, cujo art. 2º, § 10, assevera que os limites da terra indígena são definidos por decisão administrativa, proferida depois da apresentação do relatório circunstanciado e de oportunidade para manifestação pelos interessados (§ 8º). Cite-se:

DECRETO Nº 1.775/96

“Art. 2º A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.

(…)

§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:

I – declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;

II – prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;

III – desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes”.

Como se observa, compete à respectiva autoridade administrativa proferir a decisão que declarará os limites da terra indígena, para posterior demarcação na forma do art. 5º do mesmo Decreto Federal nº 1.775/96[3].

Nesse contexto, somente com a decisão administrativa a ser proferida no respectivo processo demarcatório poderão ser conhecidos formalmente os limites e os confrontantes da terra indígena em estudo, não havendo como autorizar a averbação prévia com base no art. 246, § 3º, da Lei nº 6.015/73, sem o conhecimento do perímetro da área demarcada e das matrículas por ela afetadas.

Verifica-se, contudo, que essa circunstância não restou pontuada na redação do art. 8º do ato normativo em análise, que assim é apresentado:

“Art. 8º Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – portaria inaugural do processo administrativo;

II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

“IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado”.

Pelas razões acima expostas, ao tempo em que referendo o Provimento nº 70/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, renovo pedido de vênias ao Relator para propor pontual acréscimo no inciso IV do art. 8º, para inserção da seguinte redação: “IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (artigo 2º, § 10, I, do Decreto Federal nº 1.775/96)”.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Brasília, 2019-12-02.

Fonte: INR Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.088, de 05.11.2019 – D.O.U.: 13.12.2019 – Retificação. Ementa Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

RETIFICAÇÃO

Nos incisos I ao LXXVII do caput do art.2º, onde se lê:

“I – Anexo I – Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria, firmados por ocasião da Conferência de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da América a 29 de outubro de 1919 (aprovada pelo Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934);

II – Anexo II – Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais (revista em 1934), firmada por ocasião da 18ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 04 de junho de 1934 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, 22 de dezembro de 1935, do Congresso Nacional);

III – Anexo III – Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores, firmada por ocasião da 3ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional, do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935, do Congresso Nacional);

IV – Anexo IV – Convenção nº 45 da OIT relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, firmada em Genebra a 1º de julho de 1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de junho de 1935 (aprovada pelo Decreto-lei nº 482, de 8 de junho de 1938);

V – Anexo V – Convenção nº 53 da OIT relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante, firmada em Genebra a 24 de outubro de 1936, por ocasião da 21ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto-lei nº 477, de 8 de junho de 1938);

VI – Anexo VI – Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946 e a Convenção nº 80 da OIT, sobre a Revisão dos Artigos Finais, 1946, firmados pelo Brasil e diversos países, em Montreal, a 9 de outubro de 1946, por ocasião da 29ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 26 de agosto de 1947);

VII – Anexo VII – Convenção nº 98 da OIT, relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferencia Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952);

VIII – Anexo VIII – Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo, adotada em Genebra, a 18 de junho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71, de 1º de outubro de 1953);

IX – Anexo IX – Convenção nº 11 da OIT concernente aos Direitos da Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

X – Anexo X – Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua terceira sessão – Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946) – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956;

XI – Anexo XI – Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na terceira sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações finais, de 1946) – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956;

XII – Anexo XII – Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela Conferência em sua sétima sessão, Genebra, 5 de junho de 1925 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946) aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956;

XIII – Anexo XIII – Convenção nº 26 da OIT concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos, adotada pela Conferência em sua décima primeira sessão, Genebra, 16 de junho de 1928 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XIV – Anexo XIV – Convenção nº 29 da OIT concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência em sua décima quarta sessão, Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946) (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XV – Anexo XV – Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio adotada pela Conferência em sua trigésima sessão, Genebra, de 19 de junho de 1947 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XVI – Anexo XVI – Convenção nº 88 da OIT concernente à Organização do Serviço de Emprego, adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão – São Francisco, 17 de junho de 1948 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XVII – Anexo XVII – Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão – São Francisco, 17 de junho de 1948 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XVIII – Anexo XVIII – Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão, Genebra, 1º de junho de 1940 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XIX – Anexo XIX – Convenção nº 99 da OIT concernente aos Métodos de Fixação de Salário-Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua trigésima quarta sessão, em Genebra, a 28 de junho de 1951 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XX – Anexo XX – Convenção nº 100 da OIT concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada pela Conferência em sua trigésima quarta sessão, em Genebra, a 29 de junho 1951 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956).

XXI – Anexo XXI – Convenção nº 22 da OIT concernente ao contrato de engajamento de marinheiros, adotada em Genebra, a 24 de junho de 1926, por ocasião da nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção sobre a revisão dos artigos finais, de 1946 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965);

XXII – Anexo XXII – Convenção nº 94 da OIT sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por autoridade pública, adotada em Genebra, a 29 de junho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXIII – Anexo XXIII – Convenção nº 97 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (revista) adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXIV – Anexo XXIV – Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1952, por ocasião da trigésima quinta sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXV – Anexo XXV – Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do Trabalho forçado, adotada em Genebra, a 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXVI – Anexo XXVI – Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, adotada em Genebra, a 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXVII – Anexo XXVII – Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores adotada em Genebra a 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, de 05 de agosto de 1964);

XXVIII – Anexo XXVIII – Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e profissão, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima segunda sessão (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964);

XXIX – Anexo XXIX – Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, a 22 de junho de 1960, por ocasião da sua quadragésima quarta sessão (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964);

XXX – Anexo XXX – Convenção nº 116 da OIT sobre Revisão dos Artigos Finais adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, a 26 de junho de 1961, por ocasião da sua quadragésima quinta sessão (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964);

XXXI – Anexo XXXI – Convenção nº 117 da OIT sobre objetivos e normas básicas da política social, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, a 22 de junho de 1962 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 65, de 30 de novembro de 1969);

XXXII – Anexo XXXII – Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não Nacionais em matéria de Previdência Social, adotada pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sexta sessão, a 30 de junho de 1962 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 20 de agosto de 1968);

XXXIII – Anexo XXXIII – Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, a 8 de julho de 1964 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 20 de agosto de 1968);

XXXIV – Anexo XXXIV – Convenção nº 122 da OIT sobre Política de Emprego, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, a 9 de julho de 1964 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 61, de 30 de novembro de 1966);

XXXV – Anexo XXXV – Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada a 30 de junho de 1967, por ocasião da quinquagésima primeira Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto-lei nº 662, de 30 de junho de 1969);

XXXVI – Anexo XXXVI – Convenção nº 125 da OIT sobre certificados de capacidade dos pescadores, adotada a 24 de junho de 1966, por ocasião da quinquagésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto-lei 663, de 30 de junho de 1969);

XXXVII – Anexo XXXVII – Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas, adotada a 24 de junho de 1965, por ocasião da quadragésima nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto-lei nº 664, de 30 de junho de 1969);

XXXVIII – Anexo XXXVIII – Convenção nº 131 da OIT sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência Especial aos Países em Desenvolvimento, adotada em Genebra, a 22 de junho de 1970, durante a quinquagésima quarta sessão da Conferência Geral daquela Organização (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 110, de 30 de novembro de 1982);

XXXIX – Anexo XXXIX – Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, assinada em Genebra, a 1º de junho de 1977 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981);

XL – Anexo XL – Convenção nº 142 da OIT relativa à Orientação Profissional e a Formação Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos, adotada em Genebra, aos 23 de junho de 1975 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 46, de 23 de setembro de 1981);

XLI – Anexo XLI – Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 84, de 11 de dezembro de 1989);

XLII – Anexo XLII – Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança, concluída em Genebra, a 4 de junho de 1986 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989);

XLIII – Anexo XLIII – Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, concluída em Genebra, a 7 de junho de 1985 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989);

XLIV – Anexo XLIV – Convenção nº 145 da OIT sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar, concluída em Genebra, a 28 de outubro de 1976 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 31 de outubro de 1989);

XLV – Anexo XLV – Convenção nº 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, concluída em Genebra, a 1º de junho de 1983 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989);

XLVI – Anexo XLVI – Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores, concluída em Genebra, a 23 de junho de 1971 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989);

XLVII – Anexo XLVII – Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos, concluída em Genebra, a 24 de junho de 1974 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 7 de maio de 1990);

XLVIII – Anexo XLVIII – Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho concluída em Genebra, a 7 de junho de 1985 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989);

XLIX – Anexo XLIX – Convenção nº 147 da OIT sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante, adotada em Genebra, em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 25 de outubro de 1990);

L – Anexo L – Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro de 1992);

LI – Anexo LI – Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992);

LII – Anexo LII – Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 232, de 16 de dezembro de 1991);

LIII – Anexo LIII – Convenção nº 154 da OIT sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 12 de maio de 1992);

LIV – Anexo LIV – Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 222, de 12 de dezembro de 1991);

LV – Anexo LV – Convenção nº 140 da OIT sobre Licença Remunerada para Estudos, concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 234, de 16 de dezembro de 1991);

LVI – Anexo LVI – Convenção nº 137 da OIT sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargos nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993);

LVII – Anexo LVII – Convenção nº 141 da OIT relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1º de abril de 1993);

LVIII – Anexo LVIII – Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 9 de fevereiro de 1994);

LIX – Anexo LIX – Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1º de junho de 1989);

LX – Anexo LX – Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 67, de 4 de maio de 1995);

LXI – Anexo LXI – Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996);

LXII – Anexo LXII – Convenção nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996);

LXIII – Anexo LXIII – Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996);

LXIV – Anexo LXIV – Convenção nº 168 da OIT relativa à Promoção do Emprego e a Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 89, de 10 de dezembro de 1992);

LXV – Anexo LXV – Convenção nº 146 da OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar, concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 48, de 27 de novembro de 1990);

LXVI – Anexo LXVI – Convenção nº 132 da OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981);

LXVII – Anexo LXVII – Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 43, de 10 de abril de 1995);

LXVIII – Anexo LXVIII – Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999 (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999);

LXIX – Anexo LXIX – Convenção nº 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, complementada pela Recomendação nº 181, concluídas em Genebra, em 2 de junho de 1993 (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 246, de 28 de junho de 2001);

LXX – Anexo LXX – Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, complementada pela Recomendação nº 146, aprovada em Genebra, em 6 de junho de 1973 (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999);

LXXI – Anexo LXXI – Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno, adotada em Genebra, em 26 de junho de 1990 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de 2002);

LXXII – Anexo LXXII – Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002);

LXXIII – Anexo LXXIII – Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas, aprovada em Genebra, em 22 de junho de 1995 (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 62, de 18 de abril de 2006);

LXXIV – Anexo LXXIV – Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção, adotadas em Genebra, em 20 de junho de 1988, pela 75ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 61, de 18 de abril de 2006);

LXXV – Anexo LXXV – Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 267, de 4 de outubro de 2007);

LXXVI – Anexo LXXVI – Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978 (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010); e

LXXVII – Anexo LXXVII – Convenção nº 185 da OIT (revisada) e anexos que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo, adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 892, de 20 de novembro de 2009);”

Leia-se:

“I – Anexo I – Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria (adotada por ocasião da Conferência de Washington, convocada pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 29 de outubro de 1919; aprovada por Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934; ratificado em 27 de março de 1934; instrumento de ratificação depositado nos arquivos do Secretariado Geral da Liga das Nações, em 26 de abril do mesmo ano; e promulgada em 12 de novembro de 1935);

II – Anexo II – Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais (revista em 1934; firmada em Genebra, em 4 de junho de 1934, na 18ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 8 de junho de 1936; e promulgada em 12 de janeiro de 1937);

III – Anexo III – Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores (firmada por ocasião da 3ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, em 25 de outubro de 1921; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 8 de junho de 1936; e promulgada em 19 de janeiro de 1937);

IV – Anexo IV – Convenção nº 45 da OIT relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria (firmada em Genebra em 18 de julho de 1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de junho de 1935; aprovada pelo Decreto-Lei nº 482, de 8 de junho de 1938; ratificado em 21 de julho de 1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações em 22 de setembro de 1938; e promulgada em 3 de novembro de 1938);

V – Anexo V – Convenção nº 53 da OIT relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante (firmada em Genebra, em 24 de outubro de 1936, por ocasião da 21ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida na mesma cidade de 6 a 24 de outubro de 1936; aprovada pelo Decreto-Lei nº 477, de 8 de junho de 1938; ratificada em 16 de agosto de 1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 12 de outubro de 1938; e promulgada em 30 de novembro de 1938);

VI – Anexo VI – Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946 e a Convenção nº 80 da OIT, sobre a Revisão dos Artigos Finais, 1946 (firmadas pelo Brasil e diversos países, em Montreal, em 9 de outubro de 1946, por ocasião da 29ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 5, de 26 de agosto de 1947; instrumento de ratificação depositado junto à Organização Internacional do Trabalho, em 13 de abril de 1948; e promulgadas em 20 de outubro de 1948);

VII – Anexo VII – Convenção nº 98 da OIT, relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva (adotada em Genebra, em 1º de julho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952; instrumento de ratificação depositado na sede da Organização Internacional do Trabalho, em 18 de novembro de 1952; e promulgada em 29 de junho de 1953);

VIII – Anexo VIII – Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo (adotada em Genebra, em 18 de junho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71, de 1º de outubro de 1953; ratificada pelo Brasil, por Carta de 3 de maio de 1954; depositado o instrumento brasileiro de ratificação junto ao Bureau Internacional do Trabalho em 8 de junho de 1954; e promulgada em 22 de outubro de 1954);

IX – Anexo IX – Convenção nº 11 da OIT concernente aos Direitos de Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas (adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

X – Anexo X – Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho na Agricultura (adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão – Genebra, novembro de 1921, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

XI – Anexo XI – Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais (adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921, com as modificações finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

XII – Anexo XII – Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes no Trabalho (adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão, Genebra, 5 de junho de 1925, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

XIII – Anexo XIII – Convenção nº 26 da OIT concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos (adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão, Genebra, 16 de junho de 1928; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

XIV – Anexo XIV – Convenção nº 29 da OIT concernente a Trabalho Forçado ou Obrigatório (adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão, Genebra, 28 de junho de 1930, com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

XV – Anexo XV – Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio (adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão, Genebra, de 19 de junho de 1947; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

XVI – Anexo XVI – Convenção nº 88 da OIT concernente à Organização do Serviço de Emprego (adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão – São Francisco, 17 de junho de 1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

XVII – Anexo XVII – Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (revista em 1948; adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão – São Francisco, 17 de junho de 1948; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

XVIII – Anexo XVIII – Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

XIX – Anexo XIX – Convenção nº 99 da OIT concernente aos Métodos de Fixação de Salário-Mínimo na agricultura (adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, 28 de junho de 1951; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

XX – Anexo XX – Convenção nº 100 da OIT concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor (adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, 29 de junho 1951; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957);

XXI – Anexo XXI – Convenção nº 22 da OIT concernente ao contrato de engajamento de marinheiros (adotada em Genebra, em 24 de junho de 1926, por ocasião da nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção sobre a revisão dos artigos finais, de 1946; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 17, § 3º, em 18 de junho de 1965, data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho; e promulgada em 14 de julho de 1966);

XXII – Anexo XXII – Convenção nº 94 da OIT sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por autoridade pública (adotada em Genebra, em 29 de junho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 11, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data em que foi registrada a ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);

XXIII – Anexo XXIII – Convenção nº 97 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (revista; adotada em Genebra, em 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);

XXIV – Anexo XXIV – Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade (revista em 1952; adotada em Genebra em 28 de junho de 1952, por ocasião da Trigésima Quinta Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reservas dos incisos b e c do parágrafo 1º do artigo VII; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 9º, parágrafo 3º, em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional de Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);

XXV – Anexo XXV – Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do trabalho forçado (adotada em Genebra, em 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 4º, § 3º em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);

XXVI – Anexo XXVI – Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios (adotada em Genebra, em 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; com reserva ao inciso b do parágrafo 1º do artigo 3º; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º em 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 18 de junho de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);

XXVII – Anexo XXVII – Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores (adotada em Genebra em 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, de 5 de agosto de 1964; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 7º, parágrafo 3º, em 1º de março de 1966, isto é, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou em 1º de março de 1965; e promulgada em 14 de julho de 1966);

XXVIII – Anexo XXVIII – Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima segunda sessão, em 25 de junho de 1958; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, de conformidade com o artigo 8, parágrafo 3º, em 26 de novembro de 1966, isto é, doze meses após o registro do instrumento brasileiro de ratificação efetuado pela Repartição Internacional do Trabalho em 26 de novembro de 1965; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);

XXIX – Anexo XXIX – Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de junho de 1960, por ocasião da sua quadragésima quarta sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964; entrada em vigor, em relação ao Brasil, em 5 de setembro de 1967, isto é, doze meses após o instrumento brasileiro de ratificação haver sido registrado pela Repartição Internacional do Trabalho, em 5 de setembro de 1966; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);

XXX – Anexo XXX – Convenção nº 116 da OIT sobre revisão dos artigos finais (adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 26 de junho de 1961, por ocasião da sua Quadragésima Quinta Sessão; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964; registrado o instrumento brasileiro de ratificação pela Repartição Internacional do Trabalho em 5 de setembro de 1965; e promulgada em 19 de janeiro de 1968);

XXXI – Anexo XXXI – Convenção nº 117 da OIT sobre objetivos e normas básicas da política social (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, em 22 de junho de 1962; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 65, de 30 de novembro de 1969; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 18, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado a 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);

XXXII – Anexo XXXII – Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não Nacionais em matéria de Previdência Social (adotada pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sexta sessão, em 30 de junho de 1962; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 20 de agosto de 1968; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);

XXXIII – Anexo XXXIII – Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, em 8 de julho de 1964; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 20 de agosto de 1968; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com o artigo 21, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);

XXXIV – Anexo XXXIV – Convenção nº 122 da OIT sobre Política de Emprego (adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, em 9 de julho de 1964; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 61, de 30 de novembro de 1966; entrada em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 5º, parágrafo 3º, em 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira pela Repartição Internacional do Trabalho, realizado em 24 de março de 1969; e promulgada em 27 de abril de 1970);

XXXV – Anexo XXXV – Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador (adotada em 30 de junho de 1967, por ocasião da quinquagésima primeira Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei nº 662, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo X, parágrafo 3; e promulgada em 5 de outubro de 1970);

XXXVI – Anexo XXXVI – Convenção nº 125 da OIT sobre certificados de capacidade dos pescadores (adotada em 24 de junho de 1966, por ocasião da quinquagésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei 663, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo 17, § 3º; e promulgada em 5 de outubro de 1970);

XXXVII – Anexo XXXVII – Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas (adotada em 24 de junho de 1965, por ocasião da quadragésima nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto-lei nº 664, de 30 de junho de 1969; registrado o instrumento brasileiro de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho em 21 de agosto de 1970; entrada em vigor, para o Brasil, a partir de 21 de agosto de 1971, de conformidade com o disposto no seu artigo VII, parágrafo 3; e promulgada em 5 de outubro de 1970);

XXXVIII – Anexo XXXVIII – Convenção nº 131 da OIT sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência Especial aos Países em Desenvolvimento (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1970, durante a quinquagésima quarta sessão da Conferência Geral Organização Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 110, de 30 de novembro de 1982; depositado o instrumento de ratificação à referida Convenção pela República Federativa do Brasil em Genebra, em 4 de maio de 1983; entrada em vigor em 4 de maio de 1984, na forma de seu artigo 8º, item3; e promulgada em 22 de maio de 1984);

XXXIX – Anexo XXXIX – Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho (assinada em Genebra, em 1º de junho de 1977; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981; depositados os instrumentos de ratificação pelo Brasil em 14 de janeiro de 1982; entrada em vigor, para o Brasil, em 14 de janeiro de 1983; e promulgada em 15 de outubro de 1986);

XL – Anexo XL – Convenção nº 142 da OIT relativa à Orientação Profissional e a Formação Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos (adotada em Genebra, aos 23 de junho de 1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 46, de 23 de setembro de 1981; entrada em vigor, no Brasil, em 24 de novembro de 1982, na forma de seu art. 7º, alínea 3; e promulgada em 21 de dezembro de 1989);

XLI – Anexo XLI – Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários (assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 84, de 11 de dezembro de 1989; ratificada pelo Brasil em 17 de maio de 1990; tendo entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos; e promulgada em 19 de setembro de 1990);

XLII – Anexo XLII – Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança (concluída em Genebra, em 4 de junho de 1986; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 24, § 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);

XLIII – Anexo XLIII – Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho (concluída em Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 18, item 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);

XLIV – Anexo XLIV – Convenção nº 145 da OIT sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar (concluída em Genebra, em 28 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 31 de outubro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 9º, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);

XLV – Anexo XLV – Convenção nº 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes (concluída em Genebra, em 1º de junho de 1983; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma se seu artigo 11, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);

XLVI – Anexo XLVI – Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores (concluída em Genebra, em 23 de junho de 1971; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 18 de maio de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 22 de maio de 1991);

XLVII – Anexo XLVII – Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos (concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 7 de maio de 1990; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 27 de junho de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 27 de junho de 1991, na forma de seu artigo 8º, parágrafo 3; e promulgada em 2 de julho de 1991);

XLVIII – Anexo XLVIII – Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho (concluída em Genebra, em 7 de junho de 1985; aprovada parcialmente, abrangendo apenas as obrigações derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 2 de julho de 1990; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de julho de 1991, na forma de seu artigo 20, parágrafo 3; e promulgada em 2 de julho de 1991);

XLIX – Anexo XLIX – Convenção nº 147 da OIT sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante (adotada em Genebra, em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 25 de outubro de 1990; depositada a Carta de Ratificação da Convenção em 17 de janeiro de 1991; entrada em vigor, para o Brasil, em 17 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo 6º, parágrafo 3; e promulgada em 7 de fevereiro de 1992);

L – Anexo L – Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno (assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro de 1992; depositada a Carta de Ratificação do instrumento em 24 de março de 1993; entrada em vigor internacional em 27 de julho de 1973 e, para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu art. 16; e promulgada em 27 de setembro de 1994);

LI – Anexo LI – Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 18 de maio de 1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 18 de maio de 1993, na forma de seu artigo 24; e promulgada em 29 de setembro de 1994);

LII – Anexo LII – Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas (concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 232, de 16 de dezembro de 1991; depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor internacional em 21 de abril de 1965 e, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu art. 19; e promulgada em 29 de setembro de 1994);

LIII – Anexo LIII – Convenção nº 154 da OIT sobre o Incentivo à Negociação Coletiva (concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 12 de maio de 1992; depositada a Carta de Ratificação em 10 de julho de 1992; entrada em vigor internacional em 11 de agosto de 1983 e, para o Brasil, em 10 de julho de 1993, na forma do seu artigo 11; e promulgada em 29 de setembro de 1994);

LIV – Anexo LIV – Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 222, de 12 de dezembro de 1991; depositada a Carta da Ratificação em 16 de abril de 1992; entrada em vigor internacional em 27 de agosto de 1991 e, para o Brasil, em 16 de outubro de 1992, na forma do seu artigo 15; e promulgada em 29 de setembro de 1994);

LV – Anexo LV – Convenção nº 140 da OIT sobre Licença Remunerada para Estudos (concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 234, de 16 de dezembro de 1991; depositada a Carta de Ratificação em 16 de abril de 1992, entrada em vigor internacional em 23 de setembro de 1976, para o Brasil, em 16 de abril de 1993, na forma do seu artigo 13; e promulgada em 29 de setembro de 1994);

LVI – Anexo LVI – Convenção nº 137 da OIT sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos (assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993; depositada a Carta de Ratificação em 12 de agosto de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de julho de 1975 e, para o Brasil, em 12 de agosto de 1995, na forma de seu artigo 9º; e promulgada em 31 de julho de 1995);

LVII – Anexo LVII – Convenção nº 141 da OIT relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social (adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1º de abril de 1993; depositada a Carta de Ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor internacional em 24 de novembro de 1977 e, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8º; e promulgada em 17 de novembro de 1995);

LVIII – Anexo LVIII – Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca (concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 9 de fevereiro de 1994; depositada a Carta de Ratificação em 12 de abril de 1994; entrada em vigor internacional em 6 de novembro de 1968 e, para o Brasil, em 12 de abril de 1995, na forma de seu artigo 20; e promulgada em 16 de dezembro de 1997);

LIX – Anexo LIX – Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho (adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1º de junho de 1989; depositado o instrumento de ratificação em 27 de setembro de 1994; entrada em vigor, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995; na forma de seu artigo 8º; e promulgada em 12 de março de 1998);

LX – Anexo LX – Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho (assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 67, de 4 de maio de 1995; depositado o instrumento de ratificação da Emenda em 23 de dezembro de 1996; entrada em vigor internacional em 4 de novembro de 1993 e, para o Brasil, em 22 de dezembro de 1997; e promulgada em 3 de julho de 1998);

LXI – Anexo LXI – Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 3 de outubro de 1990 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);

LXII – Anexo LXII – Convenção nº 166 da OIT sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada; assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 3 de julho de 1991 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);

LXIII – Anexo LXIII – Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996; depositado o instrumento de ratificação em 4 de março de 1997; entrada em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil, em 3 de março de 1998; e promulgada em 15 de julho de 1998);

LXIV – Anexo LXIV – Convenção nº 168 da OIT relativa à Promoção do Emprego e a Proteção contra o Desemprego (assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 89, de 10 de dezembro de 1992; depositado o instrumento de ratificação em 24 de março de 1993; entrada em vigor internacional em 17 de outubro de 1991 e, para o Brasil, em 23 de março de 1994; e promulgada em 21 de julho de 1998);

LXV – Anexo LXV – Convenção nº 146 da OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar (concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 48, de 27 de novembro de 1990; depositado o Instrumento de Ratificação em 24 de setembro de 1998; entrada em vigor internacional em 13 de junho de 1979 e, para o Brasil, em 24 de setembro de 1999; e promulgada em 14 de setembro de 1999);

LXVI – Anexo LXVI – Convenção nº 132 da OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970; concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981; depositado o Instrumento de Ratificação em 23 de setembro de 1998; entrada em vigor internacional em 30 de junho de 1973 e, para o Brasil, em 23 de setembro de 1999; e promulgada em 5 de outubro de 1999);

LXVII – Anexo LXVII – Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos (concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 43, de 10 de abril de 1995; depositado o Instrumento de Ratificação em 25 de julho de 1996; entrada em vigor internacional em 17 de fevereiro de 1973 e, para o Brasil, em 25 de julho de 1997, nos termos do § 3º de seu art. 12; e promulgada em 17 de novembro de 1999);

LXVIII – Anexo LXVIII – Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999; depositado o Instrumento de Ratificação em 2 de fevereiro de 2000; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 3º de seu Artigo 10º; e promulgada em 12 de setembro de 2000);

LXIX – Anexo LXIX – Convenção nº 174 e, seu complemento, a Recomendação nº 181 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores (concluídas em Genebra, em 2 de junho de 1993; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 246, de 28 de junho de 2001; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 3º de seu artigo 24; e promulgadas em 15 de janeiro de 2002);

LXX – Anexo LXX – Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, complementada pela Recomendação nº 146 (adotadas em Genebra, em 26 de junho de 1973; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999; entrada em vigor, para o Brasil, em 28 de junho de 2002, nos termos do parágrafo 3, de seu art.12; e promulgadas em 15 de fevereiro de 2002);

LXXI – Anexo LXXI – Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno (adotada em Genebra, em 26 de junho de 1990; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto à Diretoria-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 18 de dezembro de 2002; entrada em vigor internacional em 4 de janeiro de 1995 e, para o Brasil em 18 de dezembro de 2003; e promulgada em 8 de março de 2004);

LXXII – Anexo LXXII – Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002; entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38; e promulgada em 19 de abril de 2004);

LXXIII – Anexo LXXIII – Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas (adotada em Genebra, em 22 de junho de 1995; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 62, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 18 de maio de 2006; entrada em vigor internacional em 5 de junho de 1998, para o Brasil, em 18 de maio de 2007; e promulgada em 22 de novembro de 2007);

LXXIV – Anexo LXXIV – Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção (adotadas em Genebra, em 20 de junho de 1988, pela 75ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 61, de 18 de abril de 2006; ratificada pelo Governo brasileiro em 19 de maio de 2006; entrada em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991 e, para o Brasil, em 19 de maio de 2007; e promulgada em 22 de novembro de 2007);

LXXV – Anexo LXXV – Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos (assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 267, de 4 de outubro de 2007; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de dezembro de 2007; entrada em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de dezembro de 2008, e promulgada em 10 de fevereiro de 2009);

LXXVI – Anexo LXXVI – Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública (firmadas em 1978; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção; entrada em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção nº 151; e promulgada em 6 de março de 2013); e

LXXVII – Anexo LXXVII – Convenção nº 185 da OIT (revisada) e anexos que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo (adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 892, de 20 de novembro de 2009; depositado o instrumento de ratificação da Convenção junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 21 de janeiro de 2010; ratificação em 21 de janeiro de 2010 que implicou a denúncia da Convenção nº 108 da OIT, de 13 de maio de 1958; entrada em vigor internacional em 9 de fevereiro de 2005 e, para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de julho de 2010; e promulgada em 18 de dezembro de 2015).”

No art. 3º, onde se lê:

“Art. 3º As Convenções anexas a este Decreto serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.”

Leia-se:

“Art. 3º As Convenções anexas a este Decreto serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.

§ 1º Considera-se, para todos os efeitos, que as Convenções objeto desta consolidação permanecem vigentes, em âmbito interno, desde a data em que a República Federativa do Brasil tenha se obrigado, conforme decretos de promulgação originais, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2º O Governo brasileiro, no momento da ratificação, aceitou as obrigações da Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em Matéria de Previdência Social, constante do Anexo XXXII, no que diz respeito aos ramos da previdência social previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 1 do Artigo 2.

§ 3º A Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, constante no Anexo LXX a este Decreto, foi promulgada com as seguintes declarações interpretativas:

I – para os efeitos do item 1 do art. 2º da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos; e

II – em virtude do permissivo contido nos itens 1 e 3 do Artigo 5º, o âmbito de aplicação da Convenção restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, a indústrias manufatureiras, a construção, a serviços de eletricidade, de gás e de água, a saneamento, a transporte e armazenamento, a comunicações, a plantações e a outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.

§ 4º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas:

I – a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e

II – consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.”

No inciso LIX do caput do art. 5º onde se lê:

“LIX – o Decreto nº 1.703, de 17 de dezembro de 1995;”

Leia-se:

“LIX – o Decreto nº 1.703, de 17 de novembro de 1995;”

No art. 6º,onde se lê:

“Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.”

Leia-se:

“Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 6 de maio de 2020.”

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Paulo Guedes

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

No Anexo VI, no Anexo que dispõe sobre a constituição da Organização Internacional do Trabalho, onde se lê:

“ANEXO

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHOTEXTO EMENDADO”

Leia-se:

“ANEXO

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO TEXTO EMENDADO”

No Anexo VI, no item V do Anexo que dispõe sobre a declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, onde se lê:

“EM FEZ DO QUE assinaram o mesmo, a primeiro de novembro de mil novecentos e quarenta e seis.”

Leia-se:

“EM FÉ DO QUE assinaram o mesmo, a primeiro de novembro de mil novecentos e quarenta e seis.”

No Anexo IX, onde se lê:

“ANEXO IX

CONVENÇÃO Nº 11 DA OIT CONCERNENTE AOS DIREITOS DA ASSOCIAÇÃO E DE UNIÃO DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS”

Leia-se:

“ANEXO IX

CONVENÇÃO Nº 11 DA OIT CONCERNENTE AOS DIREITOS DE ASSOCIAÇÃO E DE UNIÃO DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS”

No Anexo X, onde se lê:

“ANEXO X

CONVENÇÃO Nº 12 DA OIT CONCERNENTE À INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO E NA AGRICULTURA”

Leia-se:

“ANEXO X

CONVENÇÃO Nº 12 DA OIT CONCERNENTE À INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO NA AGRICULTURA”

No Anexo XII,onde se lê:

“ANEXO XII

CONVENÇÃO Nº 19 DA OIT CONCERNENTE À IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE TRABALHO”

Leia-se:

“ANEXO XII

CONVENÇÃO Nº 19 DA OIT CONCERNENTE À IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES ESTRANGEIROS E NACIONAIS EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES NO TRABALHO”

No Artigo 3º do Anexo XXII, onde se lê:

“Artigo 3º

Quanto às disposições apropriadas relativas à saúde, à segurança e ao bem-estar dos trabalhadores ocupados na execução de contratos ainda não forem aplicáveis em virtude da legislação nacional e de uma convenção coletiva ou de uma sentença arbitral a autoridade competente deve adotar medidas adequadas para assegurar aos trabalhadores interessados condições de saúde, de segurança e de bem-estar justas e razoáveis.”

Leia-se:

“Artigo 3º

Quando as disposições apropriadas relativas à saúde, à segurança e ao bem-estar dos trabalhadores ocupados na execução de contratos ainda não forem aplicáveis em virtude da legislação nacional e de uma convenção coletiva ou de uma sentença arbitral a autoridade competente deve adotar medidas adequadas para assegurar aos trabalhadores interessados condições de saúde, de segurança e de bem-estar justas e razoáveis.”

No item 1 do Artigo 3º do Anexo XXVI, onde se lê:

“1. A presente convenção aplicar-se-á igualmente ao pessoal dos seguintes estabelecimentos que os Membros, ao ratificar a convenção, enumeração em uma declaração anexa à ratificação:”

Leia-se:

“1. A presente convenção aplicar-se-á igualmente ao pessoal dos seguintes estabelecimentos que os Membros, ao ratificar a convenção, enumerarão em uma declaração anexa à ratificação:”

No Artigo XIX do Anexo XXXI, onde se lê:

“Artigo XIX

A entrada em vigor da presente Convenção não implica a denúncia de pleno direito da Convenção sobre Polícia Social (Territórios Não Metropolitanos) de 1947 por qualquer Membro para o qual tal Convenção continue a vigorar, nem fechará a mesmas a ulteriores ratificações.”

Leia-se:

“Artigo XIX

A entrada em vigor da presente Convenção não implica a denúncia de pleno direito da Convenção sobre Política Social (Territórios Não Metropolitanos) de 1947 por qualquer Membro para o qual tal Convenção continue a vigorar, nem fechará a mesma a ulteriores ratificações.”

No Anexo XXXIII, onde se lê:

“ANEXO XXXIII

CONVENÇÃO NÚMERO 120 DA OIT SOBRE A HIGIENE NO COMÉRCIO E NOS ESCRITÓRIOS”

Leia-se:

“ANEXO XXXIII

CONVENÇÃO Nº 120 DA OIT SOBRE A HIGIENE NO COMÉRCIO E NOS ESCRITÓRIOS”

No Artigo XIII do Anexo XXXV, onde se lê:

“Artigo XIII

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações e de todos os atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.”

Leia-se:

“Artigo XIII

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fim de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e de todos os atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.”

Na alínea “g” do Artigo 3º do Anexo XLI, onde se lê:

“g) pelo termo “navio”, consideram-se navios, barcos, barcaças, lanchões, bote de descarga ehovercaftsde quaisquer categorias, com exclusão dos vaso de guerra.”

Leia-se:

“g) pelo termo “navio”, consideram-se navios, barcos, barcaças, lanchões, bote de descarga ehovercraftsde quaisquer categorias, com exclusão dos vasos de guerra.”

No Artigo 21 do Anexo LIV, onde se lê:

“Artigo 21

As versões inglesa e francesa do texto da presente convenção serão igualmente autênticas.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quinta sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 30 de outubro de 1970.”

Leia-se:

“Artigo 21

As versões inglesa e francesa do texto da presente convenção serão igualmente autênticas.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quinquagésima quinta sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 30 de outubro de 1970.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia de outubro de 1970.

O Presidente da Conferência, Nagendra Singh.

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks.”

No Anexo LVI,onde se lê:

“ANEXO LVI

CONVENÇÃO Nº 137 DA OIT SOBRE AS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS MÉTODOS DE MANIPULAÇÃO DE CARGOS NOS PORTOS”

Leia-se:

“ANEXO LVI

“CONVENÇÃO Nº 137 DA OIT SOBRE AS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS MÉTODOS DE PROCESSAMENTO DE CARGA NOS PORTOS”

No preâmbulo do Anexo LIX, onde se lê:

“Depois de ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma Convenção Internacional, adota, com a data de 21 de junho de 1976, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho), de 197’.”

Leia-se:

“Depois de ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma Convenção Internacional, adota, com a data de 21 de junho de 1976, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho), de 1976.”

No Artigo 4 do Anexo LXV, onde se lê:

“Artigo 4

A gente do mar que cumpriu, durante determinado ano, um período de serviço com duração superior ao período requerido para ter direito à totalidade das férias prescritas no artigo 3 acima, terá direito, pelo mencionado ano, a férias remuneradas anuais com duração proporcionalmente reduzida.”

Leia-se:

“Artigo 4

1. A gente do mar que cumpriu, durante determinado ano, um período de serviço com duração inferior ao período requerido para ter direito à totalidade das férias prescritas no artigo 3 acima, terá direito, pelo mencionado ano, a férias remuneradas anuais com duração proporcionalmente reduzida.”

Fonte: INR Publicações

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