Registro Imobiliário – Bloqueio administrativo da matrícula nos termos do artigo 214, parágrafo 3°, da Lei de Registros Públicos em razão da pertinência da possibilidade de danos de difícil reparação no caso da realização de novos registros – Inviabilidade do levantamento de bloqueio administrativo ante a permanência dos vícios que redundaram na situação dos direitos registrados serem superiores à área total do imóvel – Recurso não provido.

Número do processo: 2050004-59.1998.8.26.0363

Ano do processo: 1998

Número do parecer: 342

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2050004-59.1998.8.26.0363

(342/2018-E)

Registro Imobiliário – Bloqueio administrativo da matrícula nos termos do artigo 214, parágrafo 3°, da Lei de Registros Públicos em razão da pertinência da possibilidade de danos de difícil reparação no caso da realização de novos registros – Inviabilidade do levantamento de bloqueio administrativo ante a permanência dos vícios que redundaram na situação dos direitos registrados serem superiores à área total do imóvel – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve o bloqueio da matrícula n. 13.842 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim em virtude da irregularidade dos registros realizados.

Sustenta a recorrente o levantamento do bloqueio administrativo por tratar de equívocos que não são de sua alçada e podem ser retificados de molde a permitir o futuro ingresso de seu título (fls. 317/329).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 337/338).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Os registros existentes na matrícula n. 13.842 (fls. 170/185) a partir do número 17 padecem de grave irregularidade consistente na alienação e registro de frações ideais superiores as de titularidade dos transmitentes.

Tais fatos repercutiram na somatória dos registros superarem em 5.250 m² a área total do imóvel da ordem de 242.000 m².

O artigo 214, parágrafo 3º, da Lei de Registros Públicos prescreve:

§ 3 – Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

Essa é a situação dos autos, porquanto a superveniência de novos registros em matrícula na qual houve violação do princípio da disponibilidade face à transferência de direito de propriedade em parcela superior ao da titularidade do transmitente, certamente, redundará em insegurança jurídica e danos de difícil reparação.

As razões recursais não tem o condão de superar os vícios do registro, competindo sua regularização por meio de expediente específico.

Além disso, o ingresso do título, tal qual se encontra a matrícula, ampliará a problemática existente.

A natureza pública dos títulos indevidamente registrados e mesmo os registros efetuados não permitem o levantamento do bloqueio administrativo por força da permanência dos referidos vícios da matrícula.

Por envolver fração ideal, inviável o levantamento parcial do bloqueio para o ingresso do título da recorrente, uma vez que atinge a matrícula como um todo.

A medida administrativa excepcional deve permanecer ante sua proporcionalidade frente aos problemas ocasionados acaso ocorra o ingresso de novos títulos na matrícula.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 27 de agosto de 2018.

MARCELO BENACCHIO

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA DE MARCO, OAB/SP 200.986 e RENNAN GUGLIELMI ADAMI, OAB/SP 247.

Fonte: INR Publicações

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Lei de Regularização Imobiliária é regulamentada pela prefeitura – (Câmara Municipal de São Paulo).

13/01/2020

REGULARIZAÇÃO-ABRE-1

Aprovada por unanimidade na Câmara Municipal de São Paulo e sancionado pelo prefeito Bruno Covas, em outubro de 2019, o PL (Projeto de Lei) 171/2019, que trata da regularização de imóveis construídos ou reformados até julho de 2014, foi regulamentado no último dia 27 de dezembro de 2019. Agora, a Lei nº 17.202 deve beneficiar mais de 750 mil imóveis na capital.

O decreto nº 59.164, publicado no Diário Oficial da Cidade, determina como a Lei de Anistia será aplicada no município, esclarecendo critérios e detalhes para autorização ou impedimento à regularização, por exemplo, de forma a garantir a viabilidade da lei.

Para consultar a situação do seu imóvel, tirar dúvidas e conferir o decreto na íntegra, acesse o hotsite da Regularização Imobiliária, no Portal da Câmara Municipal de São Paulo.

Fonte: INR Publicações

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MT: Clipping – Anoreg/MT – Anoreg/MT apoia ato público em favor de aprovados em concurso

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) apoia o primeiro ato público para homologação do resultado final do concurso para cartórios, realizado em 2013. O ato está marcado para o dia 23 de janeiro, a partir das 13h, no saguão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, e está sendo organizado pela Associação dos Candidatos Aprovados no Concurso de Cartório de Mato Grosso (Aprova-MT).

O presidente da Aprova-MT e coordenador do ato público, Daniel Benedito Silva, informou que “esse é o nosso primeiro ato público, pois achamos que o concurso público está nos seus últimos atos para a outorga de delegações. A Aprova-MT tem uma programação na semana do dia 20 a 24, que consistirá em visitas aos gabinetes dos desembargadores que compõe o órgão especial, entregando uma carta aberta da Associação às autoridades judiciárias de Mato Grosso solicitando ajuda para finalização do concurso. A Aprova-MT entende que os mandados de segurança impetrados já tiveram suas matérias e pedidos apreciados e julgados”.

Ele acrescentou que “não existe nenhuma ordem judicial suspendendo o concurso e nem os processos propostos tem força suspensiva para travar o andamento dos atos posteriores ao processo seletivo, quais sejam: homologação do resultado final, audiência de escolha e outorga das delegações. A Constituição determina que nenhuma serventia fique vaga por mais de seis meses. Pensa o quanto estamos atrasados no atual certame. Em razão disso, a Aprova-MT propõe esse momento de reflexão aos aprovados no concurso público da importância de nos organizarmos em torno da pauta do concurso, bem como faz esse pedido de ajuda para finalização do concurso às autoridades judiciárias do Estado”.

Por sua vez, o presidente da Anoreg-MT, José de Arimatéia Barbosa, registrou que a participação de todos os aprovados no ato público será fundamental para a homologação do concurso. “A Anoreg-MT apoia o ato e convoca todos os aprovados para dele participarem. Só quem fez o concurso sabe o quão difícil é obter a aprovação, sendo que todos os procedimentos para a convocação e posse deveriam ter sido realizados de forma mais célere. Aguardar por sete anos é desproporcionar e também estamos atuando para que seja finalizado o mais rápido possível.

A exemplo do que ocorre em Minas Gerais, conforme relato do desembargador mineiro Marcelo Rodrigues, os editais para os sucessivos concursos devem ser divulgados a cada seis meses objetivando cumprir os ditames constitucionais, independentemente daquele que ainda estiver em andamento. Uma outra sugestão apresentada à Corregedoria-Geral da Justiça é a homologação parcial do concurso (remoção e ingresso) quando não houver recursos e/ou de acordo estiverem os candidatos aprovados”, concluiu.

Os interessados em fazer parte do grupo de debates referente ao concurso e ato público devem entrar em contato pelo telefone (81) 99948-9617 (Daniel).

Fonte: Anoreg/BR

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