Clipping – Câmara – Proposta permite adoção póstuma mesmo sem processo judicial em curso

O Projeto de Lei 6226/19 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para permitir a consolidação do processo de adoção não iniciado formalmente mesmo após a morte do adotante. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, em situações em que fique demonstrada longa relação de afetividade e inequívoca vontade de adotar, a adoção póstuma poderá ser deferida mesmo que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.

Atualmente, segundo o ECA,  a efetivação da adoção póstuma – após a morte do solicitante – só é permitida se o processo de adoção tiver sido iniciado.

Autor da proposta, o deputado Dr. Jaziel (PL-CE) cita decisões de tribunais superiores que admitiram a adoção póstuma ainda que não iniciado o processo de adoção pelo adotante. “Objetivamos incorporar à lei a jurisprudência de relevante alcance social”, disse.

Tramitação
O texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Anoreg/BR

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Clipping – Câmara – Projeto amplia profissões para microempreendedor individual

Com exceção das atividades de grau de risco elevado, qualquer profissão poderá ser registrada

O Projeto de Lei Complementar PLP 229/19 determina que, com exceção das atividades de grau de risco elevado, qualquer profissão poderá ser registrada como microempreendedor individual (MEI). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Atualmente, uma resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) detalha as atividades que podem ser enquadradas como MEI. Autor da proposta, o deputado Lucas Gonzalez (Novo-MG) defende que essa categoria empresarial tenha uma abrangência maior. Ele lembra que o Brasil tem cerca de 8,1 milhões de microempreendedores formalizados.

Para Lucas Gonzalez, há enorme potencial de geração de emprego em modalidades empresariais mais simples

“Os números revelam o enorme potencial de geração de emprego e renda das modalidades empresárias mais simples do País”, disse. “É imprescindível criar um cenário propício para o empreendedor, livre de burocracias desnecessárias, que apenas tornam o processo de crescimento mais moroso.”

Para reduzir os custos de formalização do MEI, o projeto estabelece que as operações de abertura, inscrição, registro, alvará, licença e baixa, entre outras, deverão ser realizadas, preferencialmente, em modo eletrônico. Além disso, os municípios poderão criar um sistema simplificado para emissão de nota fiscal do MEI.

Criado pelo Estatuto da Micro e Pequena Empresa, o microempreendedor individual é o pequeno empresário individual que exerce as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, e que tem faturamento anual de até R$ 81 mil.

Tramitação
O projeto será avaliado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Anoreg/BR

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MG: Aviso nº 4/CGJ/2020 – Sorteio público para desempate dos serviços notariais e de com mesma data de vacância e de criação que serão ofertados em concurso

AVISO Nº 4/CGJ/2020

Avisa sobre a realização de sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro, com mesma data de vacância e de criação, que serão ofertados em concurso público.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que “declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, a lista geral é organizada segundo a rigorosa ordem de vacância;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

CONSIDERANDO que o art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, estabelece que a data de criação da serventia servirá de critério de desempate quando a data da vacância for a mesma;

CONSIDERANDO que o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 47, de 30 de julho de 2019, “publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, atualizada até 30 de junho de 2019, com indicação daqueles que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção)”;

CONSIDERANDO a vacância dos serviços do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coromandel, ocorrida em 7 de janeiro de 2019, conforme trânsito em julgado da decisão proferida no Processo Administrativo nº 1.0000.18.082416-1/000, que aplicou a pena de perda da delegação à então titular das mencionadas serventias;

CONSIDERANDO a necessidade de retificar a lista geral de vacância, publicada por meio do Aviso da CGJ nº 47, de 2019, a fim de incluir a vacância dos serviços do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coromandel no rol das serventias vagas;

CONSIDERANDO que as vagas são numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, sendo as duas primeiras destinadas a concurso de provimento e a terceira a concurso de remoção, e assim sucessivamente, conforme o § 1º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009;

CONSIDERANDO que os serviços do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coromandel possuem mesma data de vacância e de criação;

CONSIDERANDO que, nesse caso, o parágrafo único do art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, determina a realização de sorteio público para proceder ao desempate;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977-41.2017.8.13.0000 e nº 0000502-09.2017.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, no dia 22 de janeiro de 2020, às 10h, no auditório da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, localizado na Rua Goiás, nº 253, 13º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, haverá sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam a mesma data de vacância e de criação e que serão ofertados em concurso público, conforme Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2020.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO DO AVISO Nº 4/CGJ/2020

Fonte: Recivil

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