CNB/CF: Indica notários brasileiros para as Comissões de Trabalho da UINL

A nova gestão do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), indicou no início dessa semana os seis notários brasileiros que integrarão as Comissões de trabalho da União Internacional do Notariado e debaterão temas vitais para o futuro da atividade notarial junto aos demais 87 países membros da entidade mundial.

“A União Internacional do Notariado debate temas vanguardistas da atividade e que impactam diretamente a atividade dos tabeliães de notas, como a questão envolvendo assinaturas digitais, blockchain e inteligência artificial, além de ser a voz do sistema do tipo latino perante as demais organizações internacionais”, destaca a presidente do Conselho Federal, Giselle Oliveira de Barros.

Os nomes, que se se candidataram ao posto de representantes brasileiros nas comissões internacionais, integrarão seis Comissões de Trabalho: Comissão de Assuntos Americanos (CAAm), a Comissão de Cooperação Internacional (CCNI), a Comissão de Seguridade Social Notarial (CSSN), a Comissão de Tema e Congressos (CTC), a Comissão de Direitos Humanos (CDH), e a Comissão de Deontologia Notarial (CDN).

Os integrantes das comissões participarão de suas respectivas reuniões duas vezes por ano em diferentes cidades do mundo. Com objetivo de desenvolver o tema e trabalhar em prol dos notários, os seis integrantes tem como papel defender as visões e vontades do notariado brasileiro dentre os 87 países que praticam o modelo do notariado latino.

“O Brasil segue uma diretriz notarial moderna. O modelo brasileiro tem servido de base à reformulação de muitos sistemas jurídicos que adotam o notariado latino. Esse fato contribui para a projeção de nossa voz e, ao mesmo tempo, abre os nossos ouvidos para conhecer os desafios e os progressos obtidos pelas nações parceiras. Dividir o que temos e ouvir para aprender a buscar soluções sempre mais eficazes. A lei do progresso, invencível que é, nos lança à frente”, diz Samuel Luiz Araújo, tabelião da cidade de Sacramento (MG) e indicado à Comissão de Assuntos Americanos (CAAm).

Para Giovani Gianellini, tabelião da cidade de Santaluz (BA) e indicado à Comissão de Deontologia Notarial (CDN), “ […] a participação em um evento de convergência do Notariado mundial constitui um foro ímpar para que os membros das Comissões possam transmitir informações sobre as ordens jurídicas vigentes nos seus países de origem e, por esta ocasião, comunguem das dificuldades econômicas e sociais que experimentam, dos obstáculos normativos que enfrentam e dos projetos elaborados para a solução de cada objetivo distinguido, de modo que, sempre que possível, seja possível reproduzi-los com as necessárias adaptações locais”.

Os nomes foram informados à UINL por carta oficial enviada pela presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros. Os selecionados começam seus trabalhos e integram suas comissões a partir do aval da UINL.

Conheça os indicados pelo CNB/CF para suas respectivas comissões:

Comissão de Assuntos Americanos (CAAm):

Samuel Luiz Araujo, Tabelião da cidade de Sacramento (MG)

Comissão de Cooperação Internacional (CCNI):

Eduardo Calais Pereira (MG), Tabelião da cidade de Igarapé (MG)

Comissão de Seguridade Social Notarial (CSSN):

Daniel Emilio Fontana Fries, Tabelião da cidade de Coxim (MS)

Comissão de Tema e Congressos (CTC):

Fernanda de Freitas Leitão, Tabeliã do 15º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro (RJ)

Comissão de Direitos Humanos (CDH):

Andrea Santas Gigliotti, Tabeliã do Distrito de São Miguel Paulistas (SP)

Comissão de Deontologia Notarial (CDN):

Giovani Gianellini, Tabelião da cidade de Santaluz (BA)

Fonte: CNB

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


1VRP/SP. Registro de Imóveis. Indisponibilidade em nome do comprador e devedor. Impossibilidade do registo.

Processo 1121649-42.2019.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Priscila Cristina Razzante – – Alessandro Marco Beltrame – Vistos. Trata-se de dúvida, cumulada com antecipação de tutela, suscitada por Priscila Cristina Razzante e Alessandro Marco Beltrame em face da negativa da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do instrumento particular de venda e compra e alienação fiduciária, referente ao imóvel matriculado sob nº 187.419. O óbice registrário refere-se à existência de ordem de indisponibilidade sobre os bens da adquirente Priscila, razão pela qual, embora possível o registro da venda e compra, impede a averbação da alienação fiduciária. Insurgem-se os suscitantes acerca do óbice imposto, sob o argumento de que o registro do contrato nada desrespeita a indisponibilidade de bens decretada em face da suscitante, pois esta está adquirindo patrimônio e não se desfazendo, além de desconhecer a origem da indisponibilidade. Juntou documentos às fls.09/86. A tutela antecipada foi negada à fl.87. A Registradora manifestou-se às fls.90/92. Ressalta a possibilidade de registro da compra e venda, todavia a indisponibilidade de bens decretada, embora permita a aquisição do bem, impede a alienação fiduciária em garantia, obstando ainda que, de outra forma, o credor possa excutir o patrimônio em possível execução decorrente do próprio contrato. Apresentou documentos às fls.93/127. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.131/133). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com os documentos juntados aos autos verifica-se que as partes entabularam dois negócios jurídicos, quais sejam, venda do imóvel pelo proprietário Cláudio Lúcio dos Santos aos suscitantes e a alienação fiduciária em garantia do imóvel ao banco Itaú Unibanco S/A. O Conselho Superior da Magistratura tem admitido a cindibilidade do título, permitindo que dele sejam extraídos elementos que poderão ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando outros que demandem providências diversas, razão pela qual é permitido o imediato registro da compra e venda, vez que não há qualquer impedimento ou vício concernente à venda. Todavia, em relação à alienação fiduciária, a existência de indisponibilidade de bens em nome da suscitante por si só impede a averbação. Nos termos do Capítulo XX, item 421.3 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.” Daí que o bem se torna indisponível assim que passa a compor o patrimônio da suscitante, de forma que não é passível de ser dado em garantia por meio da alienação fiduciária. Nesse sentido, nem mesmo a anuência do credor fiduciário torna possível a alienação voluntária, uma vez que o gravame em questão restringe as ações sobre o bem. Tal questão foi objeto de recente decisão pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Ordem judicial de indisponibilidade de bens – Exigências formuladas pelo registrador mantidas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido” (Apelação nº 1014237-15.2018.8.26.0576; rel: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 26.02.2019). Confira-se do corpo do v. Acórdão: “… Há precedentes sobre a questão aqui debatida. A alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel versado nos autos, configura-se negócio voluntário defeso em face de sua indisponibilidade. A respeito do tema já ficou decidido que: O Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art.53, § 1º , da Lei 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura. (Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, Rel. Pereira Calças, j. 25.04.2016). … A respeito do contrato de alienação fiduciária em garantia, Arnaldo Rizzardo, in Contratos, Ed. Forense, 6ª edição, p. 1303, ensina que: O credor fiduciário, por outro lado, tem em seu nome o domínio da coisa, embora submetendo-a ao poder e à vontade do devedor fiduciário, que usufrui da mesma. O domínio envolve a propriedade plena, isto é, posse, uso, gozo e disposição. Mas, na espécie, o poder de dispor fica suspenso, eis que se transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo a posse apenas indireta. Por ser resolúvel, o domínio está sujeito a ser revogado ou extinto independentemente da vontade do proprietário, o que sucede com a solvência total da obrigação contratual”. O instituto da alienação fiduciária de imóveis foi pensado como forma de dar uma garantia ao credor de modo que caso a dívida não seja devidamente quitada, haja a possibilidade de consolidação da propriedade. Por fim, tendo em vista que a ordem de indisponibilidade de bens atinge os bens adquiridos anterior e posteriormente à decisão, para o registro de alienação deve ser obtido o levantamento da restrição junto ao Juízo emissor da ordem. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por Priscila Cristina Razzante e Alessandro Marco Beltrame, em face da negativa da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: AMANDA PROTÁSIO DA SILVA (OAB 393142/SP)

Fonte: DJE/SP 21.01.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Noticia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto – Pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Número do processo: 1002547-35.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 363

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002547-35.2017.8.26.0443

(363/2018-E)

Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Noticia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto – Pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que manteve a qualificação registral negativa acerca da realização de averbação de servidão ambiental em razão de violação ao princípio da especialidade objetiva.

Sustenta a recorrente o cabimento da averbação em razão da relativização do princípio da especialidade objetiva frente ao princípio do desenvolvimento sustentável, competindo, assim, a efetivação da proteção ao meio ambiente (a fls. 165/171).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 180/184).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 186/187).

É o relatório.

Opino.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei de Registros Públicos, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel no registro imobiliário permita compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível com qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura, fortes em Afrânio de Carvalho (o Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68); afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula” (Apelação Cível: 0002476-47.2015.8.26.0111, j. 24/07/2018).

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza, em concretização à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário, da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos.

No caso em exame, a descrição das transcrições n. 15.924 e 15.925 é imprecisa e, inclusive, são objeto de ação judicial de retificação do registro imobiliário (Processo n° 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença (a fls. 157-160).

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação por decorrência da precisão do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente a proteção e preservação ambiental não tem lugar neste caso concreto, pois, a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal.

A descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.

A certeza da área da servidão não implica em igual condição dos imóveis objeto das transcrições n. 15.924 e 15.925, assim, cabe precisar a localização destes para inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário as averbações pretendidas, ocasionando insegurança jurídica e não consecução das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 10 de setembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404 e RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638.

Fonte: INR Publicação

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.