ITI: Corpo técnico do ITI publica Perspectivas e Diretrizes das Tecnologias Criptográficas e de Identificação Digital para 2020

Estamos vivendo no período mais extraordinário da história humana. Vivemos em um tempo onde não há nada que não possa ser feito.

Marcelo Buz*¹

Estamos vivendo no período mais extraordinário da história humana. Vivemos em um tempo onde não há nada que não possa ser feito.

Peter Diamandis²

Digitalizar é mais do que preciso. É necessário, indispensável, imprescindível, fundamental. Não é uma questão de escolha. A pergunta é: quando iniciar a mudança digital? A resposta é: o quanto antes. No caso brasileiro a digitalização de serviços públicos é uma realidade que potencializa recursos, dinamiza a administração – tanto privada quanto pública – e empodera a nação.

É, sim, fator de crescimento e desenvolvimento, pois, se bem implementado, alça o Brasil ao grupo dos países mais desenvolvidos econômico e socialmente. A nação que não digitalizar seus serviços públicos e não adotar sistemas capazes de realizar a identificação civil digital apresentará graves dificuldades ante esse novo e irreversível mundo digital, tornar-se-ão colônias digitais.

É neste cenário que destaco o pensamento de Peter H. Diamandis e Steven Kotler de que a humanidade passa por um período de transformação radical, no qual a tecnologia tem o potencial de elevar substancialmente os padrões de vida de todos. Inevitável não concordar, já que os avanços tecnológicos estão cada vez mais rápidos, disruptivos e acessíveis. A previsão dos autores é a de que, por volta do ano 2040, bens e serviços antes reservados a uma minoria rica serão acessados por toda e qualquer pessoa.

No Brasil, o debate para a criação de estratégias, diretrizes e para o planejamento dos próximos anos de trabalho foi destaque em 2019. A decisão de digitalizar os serviços é de ordem política, mas a sua implantação, de caráter técnico e, por essa razão, reúne esforços de vários setores do Governo Federal para a ação. O governo do presidente Jair Bolsonaro, no primeiro ano de mandato, estabeleceu um ritmo célere de transformação digital, oferecendo mais de 500 serviços que podem ser acessados pela internet ou aplicativos de celular. Consultas, pagamentos de tarifas públicas, pedidos de aposentadoria, licença maternidade, carteira de trabalho digital são apenas alguns exemplos. Para a gestão de Bolsonaro a digitalização é uma prioridade, o objetivo é que todos os serviços públicos migrem para as plataformas digitais.

É exatamente aí que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, com seus mais de 18 anos de história e experiência, soma suas competências, arcabouço jurídico, procedimental e tecnológico ao avanço nacional para o pleno desenvolvimento das bases de segurança dos dados dos brasileiros. Precisamos robustecer a consciência de que o cidadão também deve ter o seu direito respeitado (uma espécie de legítima defesa cibernética) e o Estado deve liderar este processo e garantir que o país esteja na vanguarda deste novo mundo.

Os processos são ainda mais seguros quando adotamos a criptografia dentro de uma infraestrutura para acesso a sistemas e aplicações, garantindo autoria, autenticidade e integridade. Com destaque para a criptografia, que codifica a informação de forma que só o emissor e o receptor consigam decifrar. Todos esses requisitos são inerentes a processos criptográficos constituídos dentro de uma infraestrutura, coibindo adulterações, fraudes e outros tipos de crimes. O mundo, há tempos, adotou a criptografia como infraestrutura base para que se possa transcender de um ambiente burocrático ao digital.

O referencial legal para o estabelecimento de padrões e garantias jurídicas para a transformação digital também está em discussão. Relaciona-se diretamente com a certificação digital o Projeto de Lei nº 7316/2002, em tramitação no Congresso Nacional, que estrutura a criação do Sistema Nacional de Assinatura e Identificação Digital – SINAID. Para além das tecnologias de identificação, o controle das informações pessoais cria novas exigências para os usos que se colocam no cotidiano. Assim, a entrada em vigor, em agosto deste ano, da Lei Geral de Proteção de Dados, apresenta uma nova dinâmica para o tratamento dos dados dos brasileiros.

Essas iniciativas são o reconhecimento da atividade criptográfica como instrumento para o fortalecimento da segurança nas transações em meio virtual. O ITI, enquanto Autarquia Federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, tem por missão “atuar na inovação, regulação e provimento de soluções tecnológicas que garantam segurança e confiança digital a documentos e transações eletrônicas”, além de executar as políticas do Comitê Gestor da ICP-Brasil e ser a primeira autoridade da cadeia de certificação digital – AC Raiz.

Ao propor a normatização e o estabelecimento de políticas, critérios e normas técnicas para o credenciamento e fortalecimento dos processos criptográficos do país, o ITI torna-se essencial para o processo de transformação digital, pelo qual já passaram países como Estônia e Dinamarca. Para garantir o funcionamento exemplar de uma infraestrutura criptográfica, o ITI mantém um corpo técnico altamente especializado, preparado e atualizado com as tendências mundiais para atuar de maneira a consolidar projetos, traçar estratégias e vislumbrar as perspectivas que virão num futuro que já se faz presente.

Assim, apresento a seguinte Nota Técnica, resultado de um estudo avançado e profundo em relação a criptografia pós-quântica; assinatura em hash; redes blockchain; segurança em redes 5G, Internet of Things – IoT – e Cidades Inteligentes; identidades digitais; Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD; e ICP-Brasil.

A Nota Técnica apresenta a opinião especializada do corpo técnico do ITI ao explorar os pontos sensíveis e relevantes para a operacionalização da segurança criptográfica, a partir de argumentos assertivos e que podem contribuir para a tomada de decisões futuras e para o debate sobre o assunto no país.

Desejo a todos uma boa leitura!

OBS.: Os servidores do ITI Wellington de Jesus Nouga, Ana Lília Bispo de Freitas e Marco Antônio Benedeti participaram da elaboração da nota técnica, mas estão em período de férias e, por isso, ainda não assinaram o documento.

Leia aqui a Nota Técnica.

1. Diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, secretário-executivo do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e membro do Comitê Interministerial para a Transformação Digital – CITDigital e do Comitê Central de Governança de Dados.

2. Fundador da X Prize Foudantion e co-autor dos best-sellers Abundância: O Futuro É Melhor do Que Você Pensa e Bold

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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MG: Clipping – Recivil – Unidades interligadas emitem quase 60 mil certidões de nascimento em 2019

As Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento emitiram, durante o ano de 2019, 58.865 certidões de nascimento nos hospitais e maternidades de Minas Gerais. Desde 2013, quando o projeto foi implantado, 242.335 certidões já foram expedidas nas 66 unidades instaladas no estado.

O objetivo do projeto é erradicar o número de sub-registro de nascimento, além de facilitar o acesso à certidão.

Através de um sistema desenvolvido pelo Recivil, a unidade instalada nos estabelecimentos de saúde e o cartório são interligados, permitindo que o registro de nascimento seja expedido em cerca de 20 minutos.

Funcionamento

Na Unidade Interligada, um preposto do cartório que firmou o convênio com a maternidade recolhe todos os documentos exigidos por lei, como a Declaração de Nascido Vivo e os documentos pessoais dos pais. Ele os digitaliza e os envia ao cartório. Esse processo é feito através de um sistema seguro e com o uso de certificado digital. A declaração de registro de nascimento, que contém os dados do registro e do declarante, também é digitalizada e enviada ao cartório. Essa declaração substitui a assinatura no livro de nascimento do cartório onde for feito o registro.

Na outra ponta, o cartório recebe os documentos, faz o registro e emite a certidão de nascimento eletronicamente. Na Unidade Interligada, o preposto imprime a certidão, sela, carimba, assina e entrega ao declarante.

O projeto das Unidades Interligadas é uma parceria entre o Recivil, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

Alteração no procedimento do registro

Na última quinta-feira (16/01), o Recivil atualizou o sistema que faz o gerenciamento das UI´s para que o registro de nascimento seja feito, prioritariamente, no cartório de residência dos pais da criança.

Desta forma, ao iniciar o processo do registro de nascimento da criança, o sistema só irá permitir o registro no cartório de residência dos pais. O cartório terá o prazo de uma hora e meia para concluir a solicitação. Depois desse prazo, caso o cartório não conclua o registro, o sistema irá permitir o registro no cartório responsável pelo local de nascimento da criança.

A mudança tem por objetivo incentivar o registro de nascimento no cartório de residência, conforme prevê o Provimento 13 do CNJ, facilitando o acesso a uma futura segunda via do documento.

Fonte: Anoreg/BR

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1VRP. Registro de Imóveis. Custas e emolumentos. União Federal.

Processo 1124428-67.2019.8.26.0100

Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis Sentença (fls.14/17): Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital acerca do critério a ser adotado para cobrança de custas e emolumentos atinentes à União e suas respectivas autarquias, tendo em vista que é direito do registrador o depósito prévio dos emolumentos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. As custas e emolumentos devidos pelos serviços de notas e registro configuram taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo que apenas a lei poderá conceder a isenção nesta hipótese. Em se tratando de competência tributária estadual, estão esses tributos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, não apontando esse diploma legal qualquer isenção. Como bem observou o Registrador, de acordo com o artigo 8º da Lei de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei 11.331/2002): “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos”. Daí conclui-se que a União, bem como suas autarquias, tem isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial, sendo que somente o Estado e suas respectivas autarquias são dotados deste privilégio. Nos termos do art. 236, § 2º da Constituição Federal de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei nº 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei” (g.n). Não há como admitir isenção de taxa estadual que seja concedida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a isenção pretendida com base em lei que não seja de origem do órgão federativo competente. Neste sentido, observa-se o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo CG nº 52.164/2004, do qual coaduno: “Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das serventias extrajudiciais”. Por fim, apresentou o Registrador vários precedentes firmados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que a isenção concedida à União e suas respectivas autarquias é parcial, alcançando apenas a parte devida ao Estado, à Carteira, ao Tribunal de Justiça e custeio do registro civil, não atingindo o pagamento dos emolumentos. Deve-se atentar que os serviços notariais e de registro têm natureza privada, embora exercidos em regime especial. Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no sentido que são devidos os emolumentos pela União e pelas autarquias públicas federais. Levando-se em consideração a necessidade de uma decisão normativa que servirá de precedente para uniformização do procedimento, servindo de base para os atos dos demais Oficiais Registradores do Estado, é imprescindível o envio do presente feito à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça para apreciação do tema em caráter normativo. Remetam-se os presentes autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 667)

Fonte: DJE/SP 20.01.2020

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