SP: CNB/SP – CNB/SP disponibiliza tabela de custas em áudio para deficientes visuais

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibilizou em seu site as versões em áudio das tabelas de emolumentos com vigência desde o dia 8 de janeiro de 2020 para que os notários paulistas possam oferecer aos deficientes visuais um mecanismo de consulta, atendendo ao item 64 do Capítulo XIII das NSCGJ/SP.

Clique aqui para acessar as tabelas de emolumentos em áudio.

Ao acessar o site do CNB/SP e clicar no menu “Tabela de Emolumentos”, o usuário deve escolher a opção “Tabelas em áudio”. Para realizar o download dos arquivos supracitados basta clicar com o botão direito do mouse sobre a palavra “Download” e selecionar a opção “Guardar link como…”

São 4 arquivos de áudio para fazer o download.

Veja abaixo como estão divididos:
– Fundamento legal (duração: 1min57seg);
– Escritura com valor declarado (duração: 30min48seg);
– Demais itens (duração: 21min53seg);
– Notas explicativas (duração: 21min46seg).

É importante que a serventia disponibilize fone de ouvido para o deficiente visual.

Fonte: CNB

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RS: CNB/RS – CNB/RS publica Ofício Circular Nº 04/2020 a respeito da uniformização de procedimentos

OFÍCIO CIRCULAR Nº 04/2020 – de 14 de janeiro de 2020.

Prezado associado,

Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e,

Considerando o Convênio celebrado pelo Colégio Notarial do Brasil, Secção RS com o Estado do Rio Grande do Sul, Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação e Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul, Colégio registral do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 24 de julho de 2001;

Considerando a solicitação feita pela Diretora da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação e Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul em reunião com o Presidente do CNB/RS;

Considerando a necessidade de cumprimento das obrigações constantes do referido Convênio e uniformização dos procedimentos nos Tabelionatos de Notas do Estado do Rio Grande do Sul.

       ORIENTA:

Conforme consta da Cláusula Segunda, inciso III, letra “f” do referido Convênio, compete ao notário lavrar as escrituras e enviá-las para o Registro.

Como este procedimento não tem sido observado, muitos mutuários não levam a escritura a registro, permanecendo o imóvel no passivo da COHAB.

Diante disso, sugere-se ao Notário que, ao lavrar a escritura, efetue a cobrança dos emolumentos da mesma e exija também o depósito antecipado dos emolumentos de registro, para que possa efetuar o envio diretamente ao Registro de Imóveis.

Atenciosamente,

Ney Paulo Silveira Azambuja

Presidente

Fonte: CNB

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STJ: Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide Primeira Turma

Apesar de possuir natureza jurídica de direito privado, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é equiparada às entidades autárquicas federais, estando submetida às regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) e gozando dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive em relação à impossibilidade de penhora de seus bens.

O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que concluiu que a FHE, em razão de sua natureza de direito privado, poderia ter seus bens penhorados em procedimento judicial.

O recurso teve origem em demanda cautelar de penhora ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ex-administradores e ex-controladores do Banco Fortaleza (Banfort) – entre os quais o FHE –, por supostos prejuízos de mais de R$ 150 milhões ao Banco Central e aos investidores. A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo.

Revo​gação
Em primeiro grau, o juiz indeferiu a petição inicial em relação à FHE, considerando que os bens da fundação seriam impenhoráveis. Entretanto, o TRF3 reformou a decisão por entender que, apesar das disposições sobre a impenhorabilidade da Lei 6.855/1980, o artigo 4º da Lei 7.750/1989 especifica que à Fundação Habitacional do Exército, ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do artigo 70 da Constituição, não se aplicam outros normativos legais e regulamentares relativos às autarquias, fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da administração indireta.

Assim, para o TRF3, houve nítida revogação da impenhorabilidade prevista na lei antiga pela legislação posterior.

Equip​​aração
Relator do recurso da FHE no STJ, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, ainda que o artigo 3º da Lei 7.750/1989 estabeleça que não serão destinados recursos orçamentários da União à fundação do Exército, sua equiparação com autarquia federal permanece válida, tendo em vista que o artigo 4º da mesma lei lhe impõe a supervisão ministerial.

Além disso, ressaltou o relator, o artigo 31 da Lei 6.855/1980 dispõe que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade. Dessa forma, apontou, a prerrogativa decorre da própria lei e, portanto, não pode ser afastada por decisão judicial.

Outro ponto destacado pelo ministro Benedito Gonçalves diz respeito ao fato de a FHE estar submetida, obrigatoriamente, às regras da Lei 8.666/1993, no sentido de que as alienações de seus imóveis devem ser precedidas de regular procedimento licitatório.

“Portanto, diante dessas ponderações, é forçoso concluir que a FHE, ainda que não mais receba recursos orçamentários da União, permanece sendo assemelhada com entidade autárquica federal em razão das suas características peculiares. Dessa forma, não há como elidir a impenhorabilidade de seus bens, cuja consequência lógica acarreta a exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto”, concluiu o ministro.

Em virtude da exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar, e em razão da incidência da Súmula 324 do STJ,  o ministro Benedito Gonçalves determinou a remessa dos autos da Justiça Federal para a Justiça estadual de São Paulo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1802320

Fonte: CNB

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