#TrabalhoRemotoTJSP – Cejuscs promovem sessões de conciliação virtuais

Iniciativa facilita solução de conflitos em tempos de pandemia.

Diante do cenário de pandemia da Covid-19 e a consequente necessidade de afastamento social, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do Tribunal de Justiça de São Paulo vêm atuando para se adequar às novas formas de trabalho, entre elas a realização de audiências virtuais. As teleaudiências foram autorizadas no TJSP pelos provimentos CSM 2.554/20 e 2.557/20, assim como pelo Comunicado 284/20.

Respeitando-se as determinações das autoridades sanitárias competentes para diminuição de circulação de pessoas, os Cejuscs não podem realizar, no momento, nenhum ato presencial. A alternativa são as sessões virtuais, onde as partes, com o auxílio de um conciliador/mediador, conversam por chamada de vídeo na busca de um acordo a demanda.

Conforme orientação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), as sessões não podem ser gravadas. Para auxiliar os Cejuscs na realização das teleaudiências, foram disponibilizados manuais para orientações sobre os procedimentos a serem adotados, bem como materiais sobre o uso do aplicativo Teams, programa utilizado para as videoconferências.

Mogi das Cruzes

No dia 13 de maio, o Cejusc de Mogi das Cruzes, em seu anexo de Jundiapeba, realizou as primeiras audiências virtuais, ambas relacionadas a divórcio consensual – em uma delas, o casal tinha filhos menores. “As duas audiências foram frutíferas. Foi uma excelente experiência tanto para os servidores e conciliadores quanto para as partes”, afirmou o juiz coordenador do Cejusc, Thiago Massao Cortizo Teraoka. Após a sessão, a unidade recebeu mensagem de uma parte agradecendo a iniciativa do Judiciário. “Achei espetacular a iniciativa e agradeço a atenção de todos”. Durante a semana, outras audiências virtuais de conciliação também foram realizadas.

Santos

O Cejusc da comarca está se preparando para o recebimento de processos digitais e a realização de audiências de conciliação on-line – as primeiras estão marcadas para o próximo dia 27. Para isso, a chefe do setor e quatro conciliadoras iniciaram um treinamento via Teams, em que simulam audiências para testar as ferramentas disponíveis. “Temos mais de vinte conciliadores em Santos. As quatro que fizeram a capacitação estão prontas e transmitindo o que aprenderam para mais quatro pessoas. Já colocamos o serviço à disposição das varas pra receber processos e marcar as audiências”, disse a juíza coordenadora do Cejusc de Santos, Natália Garcia Penteado Soares Monti.

Hortolândia

Coordenado pela juíza Juliana Ibrahim Guirao Kapor, o Cejusc de Hortolândia vem realizando, pelo aplicativo Teams, simulações de audiências virtuais com servidores e conciliadores para capacitá-los no uso do aplicativo. Para os próximos dias, o Cejusc agendou 12 sessões de conciliação virtuais em casos pré-processuais, todos relacionados a cobranças. A primeira será em 26 de maio. “Em tempos de trabalho remoto, seguimos produzindo, conciliando, e estamos muito felizes com a iniciativa. É muito gratificante vencer essa barreira, e resolver conflitos é ainda mais importante em tempos de pandemia”, destacou a juíza.

Rio Claro

O Cejusc, coordenado pelo juiz Wagner Carvalho Lima, atingiu a 100% de acordos nas oito sessões virtuais de conciliação na área de Família que realizaram desde 12 de maio. Antes das teleaudiências, os servidores, conciliadores e estagiários passaram por uma semana de treinamento. “Tanto os advogados quanto as partes vêm dando retornos muito positivos a respeito das audiências remotas”, ressaltou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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CJF autoriza licença remunerada para servidores que adotarem adolescentes

O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou, em sessão telepresencial realizada ontem (18), a concessão de 120 dias de licença remunerada para servidores da Justiça Federal que adotarem adolescentes, de 12 a 18 anos de idade. A nova regra foi incorporada à redação do artigo 21 da Resolução CJF nº 2/2008 e do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. O texto normativo anterior só abrangia a concessão da licença para servidores adotantes de crianças de até 12 anos.

A análise da mudança nas regras de concessão do benefício foi iniciada a partir de uma consulta ao CJF, feita pela então presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Therezinha Cazerta. No Conselho, a matéria foi distribuída para a relatoria do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), desembargador federal Vladimir Carvalho.

Em seu voto no processo administrativo, o relator argumentou que o CJF deveria alterar suas normas para aplicar o entendimento vigente nas duas principais Cortes Superiores. “Na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o parecer do setor técnico deste Conselho, já assentaram de suas resoluções e instruções normativas a exclusão do termo ‘criança’ nos atos que cuidam da adoção, como a deixar bem claro, como deixam, que o principal é a adoção, e não a idade do adotado.”

Para o magistrado, o princípio da isonomia fundamenta a ampliação da concessão da licença. “A área técnica deste Conselho opinou pelo acatamento da consulta em tela. Eu vou palmilhar o mesmo caminho. Exponho minhas razões. A adoção é o centro de tudo, igualando-se, em termos de direito, ao parto. Assim, didaticamente, se a servidora que adota uma criança tem o mesmo período de licença remunerado que desfruta a servidora que deu à luz, idêntico direito detém a servidora que adota um adolescente, exclusivamente por ter praticado a adoção. O princípio da isonomia abarca, igualmente, a adoção do adolescente.”

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

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Enquanto tiverem o poder familiar, representação processual do menor continua com os pais

​Na hipótese de haver guardião legal, mas os genitores ainda possuírem o poder familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos pais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que um menor, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelo menor, representado pela guardiã, contra o pai biológico, para afastar a relação paterno-filial, ao fundamento de que haveria dúvidas quanto à existência de vínculo genético entre as partes.

Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação afirmando que o exercício da guarda não outorga ao guardião, de forma automática, o direito de representar o menor em juízo. A corte não verificou situação excepcional que conferisse ao guardião a representação do menor.

No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica – o que inviabilizaria a representação processual do menor por ela.

Circunstâncias excepci​​onais

Ao citar dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a representação legal do menor – uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar – deverá ser exercida, em regra, pelos pais.

Contudo, ela lembrou que há situações em que o menor não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

Segundo a ministra, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente, permitindo-se apenas em hipóteses excepcionais que o menor seja representado por pessoa distinta de seus pais.

A ministra explicou que o curador é nomeado nas situações de colisão de interesses entre pais e filhos, ou mesmo para suprir a ausência eventual dos primeiros. No caso em análise, ela observou que a guarda do menor concedida a terceiro é de natureza permanente, nos moldes do artigo 33, parágrafo 2°, primeira parte, do ECA.

“Contudo, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar automática destituição – ou injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade”, afirmou.

Investigaç​​ão cuidadosa

Nancy Andrighi ressaltou que nada impede o ajuizamento da ação pelo menor representado por sua mãe biológica. “Sublinhe-se que, em se tratando de ação investigatória de paternidade, a eventual inércia da genitora (justamente quem suscitou a dúvida acerca do vínculo genético, segundo narrado na petição inicial) poderá ainda ser suprida pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e pela incessante busca do melhor interesse do menor, bem como, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial”, acrescentou.

A ministra ainda ponderou que, de acordo com o acórdão do TJDFT, houve regulamentação de visitas ao menor pela avó paterna, devendo ser investigadas, de modo cuidadoso, a existência de eventual vínculo socioafetivo que tenha sido criado com ela, bem como a possibilidade de prejuízos ao menor em virtude de uma hipotética ação temerária ou infundada de sua guardiã.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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